TJRN - 0837104-22.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 16:51
Outras Decisões
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25/08/2025 11:03
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 16:57
Juntada de diligência
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14/08/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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09/08/2025 00:09
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/08/2025 23:59.
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19/07/2025 00:16
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 06:52
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0837104-22.2025.8.20.5001 Autor: IULLYANA ALMEIDA DA SILVA Réu: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de procedimento comum cível proposto por IULLYANA ALMEIDA DA SILVA em desfavor do Município de Natal, que tem por escopo obter provimento jurisdicional a lhe assegurar a implantação e ao pagamento retroativo do Adicional de Risco de Vida – ARV, com os valores acrescidos de juros e correção monetária.
O Município de Natal apresentou contestação (Id. 155665270).
Intimada, a autora, em réplica, rebateu os tópicos da contestação e reiterou o requerimento de perícia técnica no ambiente laboral da autora (Id. 156968507). É o que importa relatar.
II – RAZÕES DE DECIDIR Conforme especificado na exordial, a autora do presente feito se trata de servidora pública do Município de Natal, no cargo de assistente administrativo – GNM, lotada no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS – Passo da Pátria) e busca com o presente pleito a concessão do Adicional de Risco de Vida – ARV, nos termos da Lei Complementar n.º 119/2010 e do Decreto n.º 9.323/2011, ambos do Município de Natal/RN.
Assim como, condenação em danos morais causados à autora.
A atividade desempenhada pela autora, segundo informado à inicial, é de assistente administrativo e envolve: “4.
A atuação de servidores administrativos na rede de assistência social, especialmente em contextos de elevada vulnerabilidade, envolve riscos concretos e multidimensionais que extrapolam as atribuições de natureza burocrática.
A realização de visitas domiciliares em comunidades periféricas — marcadas por criminalidade, tráfico de entorpecentes e ausência de segurança institucional — expõe diretamente a parte autora à ameaça de agressões, confrontos armados e outros perigos ambientais. 5.
Além disso, é comum que tais profissionais participem da mediação de conflitos familiares envolvendo violência doméstica, disputas judiciais e abandono, cenários em que há risco real de reações hostis e ameaças à integridade física e psíquica. 6.
O contato com pessoas em situação de rua e usuários de substâncias psicoativas, desassistidas por segurança pública, também representa perigo potencial, seja pela imprevisibilidade da conduta dos atendidos, seja pelas condições insalubres do ambiente.
Some-se a isso a realidade da unidade de atendimento social, localizada em bairro conflagrado, onde o simples trajeto ao local de trabalho ou a permanência no expediente expõem os profissionais a riscos externos.” A narrativa contida na exordial evidencia que a controvérsia travada torna imprescindível a designação de perícia, razão pela qual entendo necessária a remessa dos presentes autos ao Núcleo de Perícias, para que seja realizado o aludido ato, por profissional devidamente cadastrado, para posterior julgamento do feito.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (art. 156).
Como visto no tópico anterior, visto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, caberá a parte ré arcar com as despesas da perícia, pois embora o art. 91 do CPC estabeleça que a despesa dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido, no afã de eficiência e celeridade o Superior Tribunal de Justiça já tem posicionamento sumulado sobre a questão: "Enunciado 232: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito." III – CONCLUSÃO Conforme Ofício Circular nº 001-2024 – NP, oriundo do Núcleo de Perícias, datado de 23 de maio de 2024, baseando-se em consulta ao Núcleo de Assessoramento da Presidência do TJRN, as perícias cadastradas como “justiça paga”, deverão ser agora processadas pela própria unidade jurisdicional que determinar a realização do ato.
Ante o exposto, determino a realização de perícia, por meio do Núcleo de Perícias, a fim de constatar o risco de vida alegado pela autora.
O referido laudo deve ser produzido por um Engenheiro de Segurança do Trabalho no local de trabalho da autora.
Assim sendo, nomeio como perito(a) ANA KAROLYNE LOBO BEZERRA ABE, engenheiro(a) de segurança do trabalho, devidamente cadastrado(a) na base de dados do NUPEJ, o(a) qual deverá ser intimado(a), por mandado, para informar se aceita a perícia, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a resposta ser encaminhada pelo perito ao e-mail [email protected].
Arbitro os honorários periciais em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), nos termos do Anexo da Resolução nº 05-TJ, de 28 de março de 2018, alterado pela Portaria nº 504/2024.
Aceito o encargo pelo(a) perito(a), intimem-se as partes para as finalidades previstas no art. 465, §1º do CPC, devendo nesse mesmo prazo, o Município proceder com depósito dos honorários periciais.
Desde já, ante a unificação de procedimentos nos casos de perícia paga, esclareço que o perito deverá preferencialmente possuir certificado digital, sendo as comunicações realizadas via Sistema Pje. À Secretaria para cadastrar o referido perito como terceiro interessado no Sistema Pje e realizar as respectivas intimações por meio do próprio sistema, ficando autorizado que todas as informações como aceitação ou recusa da perícia (quando o perito já possuir o certificado), agendamento, pedido de majoração, inserção de laudo etc, sejam realizados pelo perito nos próprios autos.
Fixo em 20 (vinte) dias o prazo para a entrega do laudo pelo(a) perito(a), a contar da data da realização do ato, que deverá conter respostas aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem assim a estes ora formulados pelo Juízo: 1 – Quais são as condições do ambiente de trabalho da demandante, como assistente administrativo no âmbito do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS – Passo da Pátria)? 2 – É possível afirmar que a demandante está exposta a potencial risco de vida pela ação direta e imediatamente ligada às suas funções regulares? 3 – Caso positivo, quais são os riscos decorrentes da exposição identificada? 4 – Qual é o tempo de exposição da servidora à situação identificada? 5 – Deseja acrescentar algum comentário adicional? 6 – Quais foram os instrumentos usados ou metodologia para elaboração dos resultados? Apresentado o laudo pericial, expeça-se guia liberatória dos honorários periciais e, ato contínuo, intime-se as partes para, querendo, pronunciarem-se sobre as conclusões do perito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Tudo feito, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:04
Outras Decisões
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09/07/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 10:10
Juntada de Petição de alegações finais
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27/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IULLYANA ALMEIDA DA SILVA.
-
27/05/2025 12:27
Outras Decisões
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26/05/2025 14:43
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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