TJRN - 0811815-78.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:52
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 07:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2025 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 15:30
Conclusos para despacho
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10/09/2025 15:29
Processo Reativado
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10/09/2025 15:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/09/2025 23:27
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 23:19
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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09/09/2025 00:41
Decorrido prazo de FERNANDA SIQUEIRA DE ARAUJO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:41
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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26/08/2025 00:26
Decorrido prazo de FERNANDA SIQUEIRA DE ARAUJO em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 06:19
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0811815-78.2025.8.20.5004 AUTORA: FERNANDA SIQUEIRA DE ARAUJO RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória através da qual a autora alega que adquiriu passagens aéreas junto à companhia requerida, para transporte do trecho Foz do Iguaçu/PR - Natal/RN, com data de partida em 27 de junho de 2025.
Afirma que, no dia da viagem, um atraso no voo inicial gerou a perda da conexão que faria na cidade de Guarulhos/SP, sendo reacomodada em novo voo com embarque apenas no dia seguinte, motivo pelo qual teve que “pernoitar em local indesejado, aguardando o voo que tinha previsão de saída às 6h da manhã do dia 28/06/2025 de aeroporto localizado em outra cidade”, chegando ao destino final após horas de atraso.
Em peça contestatória, a companhia aérea demandada aduz que “o voo 3205 sofreu atraso em razão de restrições operacionais aeroportuárias”, tendo reacomodado a autora em novo voo disponível e prestado a devida assistência material.
Decido. (A) Da Legislação aplicável: A princípio, caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes, uma vez que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor disposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90, e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do mesmo diploma legal.
Em virtude da verossimilhança das alegações autorais e hipossuficiência técnica da requerente, aplica-se a inversão do ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa do consumidor prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. (B) Da Falha na Prestação dos Serviços / Da Responsabilidade Civil Objetiva / Dos Danos Morais: Na presente demanda, verifica-se ser incontroversa a aquisição das passagens áreas pela promovente junto à companhia requerida, bem como a ocorrência de problemas no voo inicialmente contratado e a necessidade de reacomodação da passageira em novo voo com embarque no dia seguinte à data contratada.
Nesse sentido, restou provado que a autora deveria chegar à cidade de Natal/RN no dia 28/06/2025 às 01h55min (ID 156924229), o que somente ocorreu no horário das 09h20min, ou seja, chegando ao destino final após mais de 07 (sete) horas do programado, e ter a demandante se deslocado até um novo aeroporto (Congonhas/SP) para realizar o embarque no voo de conexão.
Na hipótese, embora alegue a demandada que o atraso do voo inaugural decorreu de problemas técnicos, inexistem elementos de prova nos autos de que o referido atraso ocorreu por motivo que não poderia ter sido evitado pela companhia aérea ré.
Em verdade, o transporte aéreo deve ser feito com a maior segurança e previsibilidade possíveis, de modo que a situação ora debatida, em que se evidencia o desrespeito a horários e local de embarque previamente estabelecidos, apenas deixa nítida a prestação defeituosa do serviço pela requerida, o que impõe a sua responsabilização por eventuais danos.
Além disso, não pode a demandante ser punida em decorrência de problemas técnicos operacionais, fator inerente a própria atividade exercida pela companhia ré, sendo este incapaz de eximir a demandada da responsabilização por defeitos ou má prestação dos serviços oferecidos ao consumidor.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho: "O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço”. (CAVALIERI. 2010. p. 502) Desse modo, em virtude da ausência de provas consistentes de excludente de responsabilidade, ao descumprir o contrato firmado e dar causa à modificação do horário e local de embarque da passageira, deve a empresa requerida responder pelos danos sofridos pela autora.
Sendo assim, aplica-se a responsabilidade objetiva, respondendo a fornecedora pela falha na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, consoante o disposto no art. 14, caput, do CDC.
Suficiente, tão somente, a verificação do dano e do nexo de causalidade entre ele e a conduta que o originou – requisitos que, in casu, encontram-se provados.
Com efeito, evidenciado que a autora apenas conseguiu chegar ao destino final após horas do programado, enfrentando exaustiva espera para o embarque em novo voo disponível, após ser compelida a pernoitar na cidade de São Paulo/SP e se deslocar até aeroporto diverso do contratado, entende-se que a situação vivenciada ultrapassa o mero dissabor cotidiano para trazer à autora sentimentos de indignação, angústia e incerteza quanto ao prosseguimento da viagem.
Sobre a matéria, destaca-se julgado deste Egrégio Tribunal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONFIGURAÇÃO.
ASSISTÊNCIA PRESTADA INSUFICIENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
PROPORCIONALIDADE ENTRE A EXTENSÃO DO DANO E ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RI: 08292507520198205004, Relatora: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 14/04/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/04/2023) Quanto a fixação do quantum indenizatório, deve ser observada a extensão dos danos causados, conforme prevê o art. 944 do Código Civil, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a conduta lesiva e o caráter punitivo e pedagógico da medida, razão pela qual arbitra-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, e CONDENO a demandada a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, §1º e 523, NCPC e o art. 52, IV, Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
21/08/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:15
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 00:52
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 20:03
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:31
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0811815-78.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , FERNANDA SIQUEIRA DE ARAUJO CPF: *69.***.*84-82 Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUIZA DOS SANTOS FERNANDES COSTA - RN0008771A DEMANDADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A CNPJ: 33.***.***/0001-78 , Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 30 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
30/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:15
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 11:54
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2025 00:20
Decorrido prazo de FERNANDA SIQUEIRA DE ARAUJO em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:02
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/07/2025.
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24/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0811815-78.2025.8.20.5004 Autora: FERNANDA SIQUEIRA DE ARAÚJO Ré: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Cuida-se de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Cível.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal/RN, 17 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
18/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:00
Determinada a citação de LATAM AIRLINES GROUP S/A
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17/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:12
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 17:48
Conclusos para despacho
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08/07/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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