TJRN - 0803394-02.2025.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 29/10/2025 08:50 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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03/09/2025 08:36
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2025 04:01
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803394-02.2025.8.20.5101 AUTOR: PB FOODS DISTRIBUIDORA COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, PB FOODS DISTRIBUIDORA COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA REU: M VINICIUS SANTOS, LOTUS SECURITIZADORA DE ATIVOS EMPRESARIAIS S.A DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Pedido Liminar proposto por PB FOODS DISTRIBUIDORA COMÉRCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em face de M VINICIUS SANTOS e LOTUS SECURITIZADORA DE ATIVOS EMPRESARIAIS S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
As partes promoventes, comerciantes regulares e adimplentes, foram surpreendidas, em abril de 2025, com a indevida negativação de seus nomes junto aos órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$ 14.760,00, conforme extrato da SERASA anexo.
A origem da inscrição decorre da aquisição de mercadorias (manteigas) junto ao primeiro promovido, cuja duplicata vencia em 26/10/2024.
O referido título foi cedido à empresa Nordeste Fomento Mercantil por meio de operação de factoring, previamente confirmada pelas promoventes.
Contudo, posteriormente, as promoventes receberam comunicação da segunda promovida, Lotus Securitizadora de Ativos Empresariais S/A, informando que estaria adquirindo o mesmo título.
De imediato, as promoventes alertaram que tal título já havia sido negociado com outra empresa e não autorizaram a nova cessão, advertindo para possível fraude.
Ainda assim, a segunda promovida desconsiderou o alerta, adquiriu o crédito de forma negligente, sem confirmação válida das promoventes, e promoveu a indevida negativação.
Por sua vez, o primeiro promovido agiu de má-fé ao negociar o mesmo título com duas empresas distintas, buscando enriquecimento ilícito.
Pleiteou, liminarmente, que o réu exclua o nome do autor dos cadastros do SERASA/SPC e demais órgãos de proteção ao crédito, no que toca à dívida discutida nos autos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Custas pagas, conforme ID 157258809.
Recebo a inicial por estarem devidamente preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Para a concessão da tutela de urgência, o Novo Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A respeito da probabilidade do direito, o Professor Marinoni nos ensina que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.1 Já o perigo da demora, na visão do citado doutrinador, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. 2 Examinemos, pois, se os requisitos legalmente exigidos se encontram presentes.
A documentação acostada sob ID 156779024 demonstra, de maneira objetiva e suficiente, o pagamento integral do contrato de nº 297, o mesmo título apontado como inadimplido no extrato de negativação juntado sob ID 156779019.
A perfeita correspondência entre os documentos confere verossimilhança robusta à alegação da parte autora de que não subsiste obrigação em aberto.
Trata-se, portanto, de situação em que a inadimplência alegada pelos demandados é frontalmente contrariada pela prova documental constante dos autos, tornando-se manifesta a probabilidade do direito invocado e revelando-se ilegítima a negativação impugnada.
No que tange ao perigo de dano, é de se reconhecer que a manutenção do nome de uma empresa em cadastros de inadimplentes, sobretudo quando lastreada em dívida inexistente ou já extinta, configura risco concreto à sua atividade econômica, afetando seu crédito, restringindo operações comerciais e impactando sua imagem institucional perante o mercado. É certo que o crédito empresarial é instrumento essencial à regularidade das atividades negociais.
Assim, a indevida inscrição em banco de dados restritivo, ainda que temporária, tem o condão de provocar prejuízos reais e de difícil reparação, não se podendo exigir da parte autora a espera pelo desfecho do processo sem proteção cautelar adequada.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado (art. 300, caput, CPC).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar a imediata suspensão da negativação do nome da parte autora relacionada ao contrato nº 297, objeto da restrição registrada sob ID 156779019, junto aos órgãos de proteção ao crédito, especialmente SERASA e SPC.
Fixo multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), para o caso de descumprimento.
Intimem-se com urgência para ciência e cumprimento da presente decisão.
Por outro lado, DETERMINO que a instituição financeira ré apresente, no prazo para contestação, cópia integral do(s) contrato(s) que ensejaram a negativação da empresa autora.
Em ato contínuo, remetam-se os autos para designação de audiência de conciliação e mediação, devendo a parte ré ser intimada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, na forma da lei.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a das penas de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344 do CPC.
Ressalte-se que o prazo para contestação terá início a partir da realização da audiência de conciliação ou, na hipótese de dispensa desta, do protocolo do pedido de cancelamento por ambas as partes, observado o art. 335, I, do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, caso haja arguição de preliminares ou de matérias impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do autor, intime-se este, por meio de seu advogado, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC).
Cumpridas as providências acima, tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 13:56
Recebidos os autos.
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26/08/2025 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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26/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2025 13:26
Recebidos os autos.
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26/08/2025 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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06/08/2025 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
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05/08/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:48
Decorrido prazo de LOTUS SECURITIZADORA DE ATIVOS EMPRESARIAIS S.A em 04/08/2025 23:59.
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26/07/2025 00:27
Decorrido prazo de M VINICIUS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 06:52
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:26
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803394-02.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PB FOODS DISTRIBUIDORA COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, PB FOODS DISTRIBUIDORA COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA REU: M VINICIUS SANTOS, LOTUS SECURITIZADORA DE ATIVOS EMPRESARIAIS S.A DESPACHO Considerando que a antecipação de tutela sem a oitiva da parte contrária constitui exceção ao princípio do contraditório e, havendo necessidade de esclarecimentos prévios a fim de supedanear uma decisão mais segura no caso concreto em exame, deixo para apreciar o pedido de antecipação de tutela após a oitiva do requerido (art. 10 do CPC/15 c/c art. 5º, LV, da CF/88).
Desta feita, antes de decidir, intime-se a parte requerida para, querendo, manifestar-se acerca do pedido liminar, no prazo de 05 (cinco) dias.
A intimação deverá ocorrer pelo meio que for mais rápido, tendo em vista que o prazo “de graça” concedido pelo PJE pode prejudicar o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
16/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 09:13
Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:13
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803394-02.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PB FOODS DISTRIBUIDORA COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, PB FOODS DISTRIBUIDORA COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA REU: M VINICIUS SANTOS, LOTUS SECURITIZADORA DE ATIVOS EMPRESARIAIS S.A DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, acostar comprovante de residência legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas, etc, sob pena de extinção do feito.
Caso o comprovante esteja em nome de parente da autora com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se.
De todo modo, na hipótese anterior ou caso se trate de residência alugada, deverá juntar cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante.
Fica desde já advertida a parte autora que a não realização das diligências acima citadas, no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
07/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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