TJRN - 0800617-53.2023.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 09:11
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:11
Juntada de despacho
-
25/10/2023 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/10/2023 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2023 07:41
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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06/10/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Av.
Getúlio Vargas, nº 670, Centro, CEP 59400-000, São José do Campestre/RN, fone: (84) 3294-2012 Processo Judicial Eletrônico - PJe ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Processo: 0800617-53.2023.8.20.5153 Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, e dando cumprimento ao Provimento Nº 010/2005 - CJRN, intimo a parte apelada, para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
São José do Campestre-RN, 28 de setembro de 2023.
JOSCELY COSTA MEDEIROS DA SILVA Por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/09/2023 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 01:12
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2023 01:01
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:01
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/09/2023 23:59.
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04/09/2023 12:38
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2023 14:54
Decorrido prazo de ANTONIA GERTRUDES DO NASCIMENTO FELIPE em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 13:14
Decorrido prazo de ANTONIA GERTRUDES DO NASCIMENTO FELIPE em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:50
Decorrido prazo de ANTONIA GERTRUDES DO NASCIMENTO FELIPE em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:46
Decorrido prazo de ANTONIA GERTRUDES DO NASCIMENTO FELIPE em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:44
Decorrido prazo de ANTONIA GERTRUDES DO NASCIMENTO FELIPE em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:42
Decorrido prazo de ANTONIA GERTRUDES DO NASCIMENTO FELIPE em 25/08/2023 23:59.
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15/08/2023 22:47
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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15/08/2023 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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14/08/2023 08:09
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800617-53.2023.8.20.5153 Promovente: ANTONIA GERTRUDES DO NASCIMENTO FELIPE Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA - RELATÓRIO ANTONIA GERTRUDES DO NASCIMENTO propôs ação de repetição de indébito e indenização por danos morais contra o BANCO BRADESCO, alegando, em síntese, que foi cobrada de sua conta bancária mantida com a demandada valores relativos a “mora crédito pessoal” que totalizou o montante de R$ 425,18 (quatrocentos e vinte e cinco reais e dezoito centavos), o qual não reconhece.
Requereu a declaração de inexistência do débito, com a consequente restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais.
A parte ré contestou no Id. 103894670, alegando, preliminarmente: ocorrência de prescrição trienal ou quinquenal; impugnação ao pedido de justiça gratuita; extinção do feito, em razão da ausência de impugnação administrativa; conexão do presente feito com outro; inépcia da petição inicial, por ausência de comprovante de residência em seu nome.
No mérito, disse que a parte requerente contraiu empréstimo pessoal e que as cobranças são referentes à insuficiência de saldo na conta na data da parcela, acarretando sua cobrança, com mora, na data em que havia saldo suficiente.
Réplica no ID 104457118, se manifestando sobre as preliminares e reiterando os termos da exordial. É o relatório.
Decido. - FUNDAMENTAÇÃO Primeiro, afasto a alegação de ocorrência da prescrição trienal, prevista no Código Civil, aplicando-se, ao caso concreto, o prazo de 5 anos previsto no art. 27 do CDC.
A prescrição só atinge, portanto, as parcelas vencidas após o quinquênio que sucede o ajuizamento da ação, que foi ajuizada em 11.07.2023, estando prescritas apenas as parcelas anteriores 11.07.2018.
Sobre a impugnação à concessão da justiça gratuita, diz o art. 99, § 2º, do CPC que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Além disso, o § 3º do mesmo artigo dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Caberia, portanto, à parte ré trazer elementos que pusessem em dúvida o preenchimento dos requisitos do referido benefício pela parte autora, o não foi feito, tendo a parte requerida impugnado a concessão de forma genérica.
Assim, afasto a impugnação à concessão da gratuidade da justiça.
Em relação à ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar alegada porque a inexistência de pedido na seara administrativa não impõe a extinção do processo por ausência de interesse processual.
As exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição não se aplicam ao caso concreto.
O pedido na esfera administrativa é desnecessário sob a ótica constitucional para fins de ajuizamento da ação, sendo prescindível o esgotamento da via extrajudicial, de acordo com o que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
No que tange à ocorrência de conexão com outro processo, ressalto que no presente feito se discute a regularidade de cobrança de mora de crédito pessoal, ao passo que no processo 0800594-10.2023.8.20.515 a discussão é relativa a débito diverso.
Dessa forma, a discussão é relativa a contratos distintos, ainda que exista identidade partes, o objeto é diferente, razão pela qual não existe conexão.
Também não procede a alegação de inépcia da petição inicial, já que a parte autora narrou os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, requerendo a declaração de inexistência de débito e as consequências daí advindas, tais como a restituição dos valores supostamente indevidos e indenização por danos morais, tendo preenchido, portanto, todos os requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
Além disso, não é requisito da declaração de residência que o comprovante esteja obrigatoriamente em nome da parte, sendo possível que o documento tenha sido emitido em nome de parentes, por exemplo, cabendo à parte ré alegar e comprovar eventual falsidade sobre isso.
Por fim, a alegação de que o autor é contumaz na propositura desse tipo de ação, desacompanhada de prova de qualquer fraude praticada pela parte autora não é fundamento suficiente para obstar a continuidade do feito.
Passo ao mérito.
Ultrapassadas essas questões, friso que, por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
O cerne da demanda diz respeito à análise da regularidade dos descontos efetuados em conta bancária de titularidade da parte autora.
Analisando os extratos juntados com a inicial, observa-se que, de fato, foram realizadas cobranças relativas a mora de crédito pessoal na conta bancária de titularidade da parte autora.
Verifica-se no presente caso a existência de uma relação de consumo, em que a parte autora figura como consumidora, e a demandada, por sua vez, figura como fornecedora.
Dessa forma, a inversão do ônus da prova se faz necessária, ante a hipossuficiência do autor perante a demandada, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Ademais, tendo em vista que o autor afirmou não reconhecer a cobrança em questão, pelas regras gerais do onus probandi, cabe à parte ré comprovar o contrário.
Em sua contestação, a demandada informou que a autora contratou empréstimo pessoal e que as cobranças que alega serem indevidas são referentes à ausência de saldo suficiente para cobrir as parcelas nas datas respectivas.
Confrontando essa informação com os extratos bancários juntados pela própria autora, anexados à exordial, verifico que procedem as alegações da defesa.
Com efeito, a análise dos extratos bancários demonstram que a autora recebia descontos mensais referentes à empréstimo pessoal em sua conta, os quais não foram alegados como indevidos, e que as cobranças que alega serem indevidas sucedem à insuficiência de saldo na conta bancária na data das parcelas, o que se observa nas seguintes datas: parcela de 03/04/2018, acarretando a cobrança de mora em 26/04/18; parcela de 04/10/18, acarretando a cobrança de mora em 29/10/18; parcela de 01/03/21, acarretando a cobrança de mora em 29/03/21; e parcela de 02/03/22, acarretando a cobrança de mora em 29/03/22.
Nesse sentido, cuidou a demandada de trazer aos autos fato extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, afastando-se a veracidade das arguições elencadas na petição inicial.
Importante ponderar que a hipossuficiência e a inversão de provas, instrumentos que o consumidor dispõe com o objetivo de propiciar a paridade de armas em processos contra fornecedores de bens e serviços, não podem servir como escudo para que contrate o serviço e após alegue a não contratação por mero desconhecimento das informações por provável desatenção no momento de firmar o ajuste.
Atinente ao pleito indenizatório, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a conseqüente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso dos autos, não visualiza este Juízo a impropriedade de conduta perpetrada pela Requerida, uma vez que a cobrança era devida, em nítida contrariedade ao que dispõe o art. 353, I, do CPC.
No que concerne aos danos, semelhante entendimento resta elucidado, pois que ausente a demonstração dos decessos decorrentes da situação descrita, a qual, não restou comprovada nos autos.
Afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida, portanto, se mostra a pretensão autoral. - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil, restando tal obrigação suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Caso interposta APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que o tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Apresentada APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/08/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:55
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:05
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 0800617-53.2023.8.20.5153 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente/Autor: ANTONIA GERTRUDES DO NASCIMENTO FELIPE Requerido/Ré: BANCO BRADESCO S/A.
BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, e dando cumprimento ao Provimento Nº 010/2005 - CJRN , intime-se o(a) requerente, por seu(ua) advogado(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN, 24 de julho de 2023 JOSCELY COSTA MEDEIROS DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 21:21
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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