TJRN - 0850233-36.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 10:22
Recebidos os autos
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26/02/2025 10:22
Juntada de decisão
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16/09/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/09/2024 04:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:57
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 01:03
Decorrido prazo de CARUSA ARAUJO GONCALVES DE SOUZA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:03
Decorrido prazo de TATIANA MARIA BARBOSA MARTINS em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 02:54
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:47
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 11:57
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0850233-36.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOÃO MARIA BARBOSA MARTINS REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de mensalidade de plano de saúde cumulada com indenizatória e pedido de tutela de urgência, ajuizada por João Maria Barbosa Martins em desfavor da AMIL - Assistência Médica Internacional S.A., alegando, em síntese, que: a) nasceu em 06/05/1961, tendo aderido ao plano de saúde demandado em 31/08/2012, e que em agosto de 2020 foi surpreendido com o acréscimo de aproximadamente 100% do valor da sua mensalidade, vez que em julho de 2020 o valor era de R$ 591,06 e passou a ser no mês de agosto o importe de R$ 1.006,99; b) entrou em contato com o demandado para que lhe informasse o motivo do aumento, pois não lhe fora disponibilizadas as informações sobre o reajuste aplicado, no entanto, a operadora de saúde informou que se tratava do reajuste autorizado pela ANS para o período do ano de 2020; c) atualmente, a renda do casal é proveniente exclusivamente dos proventos de aposentadoria recebida pelo autor junto ao INSS no valor de R$ 2.766,29 e que, diante do atual valor das duas mensalidades, sua e de sua esposa, totalizando R$ 2.667,00, tornou-se excessivamente oneroso devido ao aumento abusivo quanto ao percentual estabelecido pela faixa etária; c) em setembro de 2020, após decisão da ANS que determinou a suspensão da aplicação do reajuste em decorrência da pandemia, a mensalidade voltou a ser cobrada no valor de R$ 591,06, permanecendo até dezembro de 2020, mas em janeiro/2021 o valor da mensalidade aumentou para R$ 1.331,08.
Escorada nesses fatos, a parte autora pleiteou a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar que o demandado recalculasse o valor das mensalidades, com a emissão de novos boletos no valor de R$ 655,21, utilizando-se o reajuste autorizado pela ANS, a fim de desconsiderar todos os aumentos aplicados na mensalidade do autor.
Quanto ao mérito, requereu a confirmação da liminar, bem como a condenação da ré a ressarcir o montante indevidamente pago a maior pelo autor, na mensalidades de 08/2020 e de 01/2021 a 07/2021, além de indenização por danos morais.
A tutela de urgência restou indeferida (Id. 74641643).
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, suscitando preliminar de inépcia da inicial e impugnação ao valor atribuído à causa.
Quanto ao mérito, aduziu, em suma, que os reajustes se encontram devidamente previstos no contrato, bem como se encontram em conformidade com as disposições contidas na resolução normativa RN n.º 63/2003 da ANS.
Alegou inexistir valor a ser restituído (repetição de indébito).
Por fim, afirma ter agido em exercício regular de direito, requerendo a improcedência da ação (Id. 77822542).
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da exordial (Id. 78854317).
Na sequência, promoveu-se o saneamento do feito (Id. 104054931).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares/prejudiciais/impugnações pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
A priori, registro que todo e qualquer seguro ou plano de saúde submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, CDC, enquanto relação de consumo relativa ao mercado de prestação de serviços médicos, seja contrato coletivo ou individual.
Tal entendimento faz-se esposado na súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, STJ: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
A parte autora, ao demandar em juízo, tem por propósito o reconhecimento da abusividade dos aumentos sucessivos na sua mensalidade do plano de saúde, decorrente da sua mudança de faixa etária ao completar 59 (cinquenta e nove) anos.
O Superior Tribunal de Justiça, órgão competente para manifestar, em instância final, a interpretação dada à legislação federal, havia afetado o REsp nº 1.568.244/RJ para, em seu julgamento, firmar tese sobre a legalidade dos reajustes em função da faixa etária nos contratos de plano de saúde.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo afetado, que deu origem à tese de Tema n.º 952, a Corte Cidadã firmou o seguinte entendimento acerca da cobrança em discussão: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO.
PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1.
A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2.
A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3.
Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade.
Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4.
Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5.
As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6.
A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7.
Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8.
A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.
Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9.
Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10.
TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11.
CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira.
Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12.
Recurso especial não provido (REsp n. 1.568.244/RJ, recurso repetitivo, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) (grifos acrescidos).
Do exposto, conclui-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, pacificou o entendimento, então divergente no âmbito dos órgãos fracionários da própria Corte Cidadã, entendendo pela legalidade de reajuste nas parcelas de plano de saúde em função da idade, desde que cumpridos os requisitos esposados no acórdão em referência.
Pela dicção do art. 927 do Código de Processo Civil, os juízes e tribunais observarão, dentre outros instrumentos, os acórdãos em julgamento de recursos especiais repetitivos, inaugurando um sistema de precedentes vinculantes no ordenamento jurídico brasileiro.
O ideal do legislador ordinário é o de conferir segurança e previsibilidade às decisões judiciais, primando pela uniformização dos entendimentos judiciais (art. 926, CPC), a partir das teses firmadas a adotadas pelas Cortes Superiores, dentre elas, o Superior Tribunal de Justiça, que possuem o múnus de manter sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente”.
As repercussões da prolação do acórdão afetado atingiram os órgãos fracionários do próprio STJ, onde, até então, existiam vários entendimentos sobre a matéria em apreço no âmbito de suas turmas e seções.
Diante da constante evolução legislativa sobre a matéria, que engloba o advento da Lei dos Planos de Saúde (Lei n.º 9.656/98) e do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/03), o STJ especificou três marcos temporais, indicando, em cada um, quais as normativas, inclusive resoluções da ANS, seriam aplicáveis.
Na espécie, considerando que o contrato foi celebrado, conforme aduz a parte autora, em 2012, aplica-se a terceira regra, isso é, incidente aos contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 2004.
Vale a leitura do excerto do acórdão: “Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas” Assim, resta esclarecer se o contrato firmado entre a parte autora e a ré respeita as limitações contidas na RN nº 63/2003 – ANS e confirmadas pelo STJ, a saber: o valor fixado para a última faixa etária não ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e a variação acumulada entre as sétima e décima faixas não ser superior à variação cumulada entre as primeira e sétima faixas.
Para proceder com tal análise, será adotado o valor hipotético de R$ 10,00 (dez reais) para a primeira mensalidade, sobre o qual serão acrescidos, sucessivamente, os índices de reajustes constantes do contrato, em sua cláusula décima oitava (Id. 77822544 – Págs. 20-21), apresentado pelo autor e ré, que, destaque-se, apresenta as 10 (dez) faixas etárias previstas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
De posse de tais dados, será possível contrastar os valores obtidos e observar se se enquadram nos limites impostos pela normativa reguladora da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Conforme preconiza o art. 2º da RN nº 63/03 – ANS, as faixas etárias são as que seguem: “I - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos; II - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos; III - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos; IV - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos; V - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos; VI - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos; VII - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos; VIII - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinquenta e três) anos; IX - 54 (cinquenta e quatro) a 58 (cinquenta e oito) anos; X - 59 (cinquenta e nove) anos ou mais.” Segundo consta do contrato (Id. 77822544 – Págs. 20-21), os reajustes são: a) até 18 anos, acréscimo de 0,00% b) de 19 a 23 anos, acréscimo de 30% c) de 24 a 28 anos, acréscimo de 10% d) de 29 a 33 anos, acréscimo de 9% e) de 34 a 38 anos, acréscimo de 10% f) de 39 a 43 anos, acréscimo de 10% g) de 44 a 48 anos, acréscimo de 29,9% h) de 49 a 53 anos, acréscimo de 15% i) de 54 a 58 anos, acréscimo de 25% j) mais de 59 anos, acréscimo de 70,36% Aplicando os percentuais previstos às faixas etárias elencadas, tomando por base o valor inicial hipotético de R$ 10,00 (dez reais), conclui-se que os percentuais utilizados também se encontram em conformidade com a RN nº 63/03 da ANS.
Por fim, restou evidenciado que, na espécie, o contrato: (i) previu expressamente os percentuais de reajuste; (ii) observou a norma do órgão regulador competente, estando em conformidade com suas disposições; (iii) não teve seus índices fixados aleatoriamente nem oneram excessivamente os consumidores, atendendo aos requisitos da tese firmada no julgamento do recurso especial repetitivo acima transcrito, que deu origem à tese nº 952 do Superior Tribunal de Justiça.
Face o exposto, conclui-se pela adequação dos percentuais esposados no que diz respeito ao reajuste pela mudança de faixa etária.
Relativamente a pretensão ressarcitória, essa encontra amparo nas disposições constantes do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, cuja redação é a seguinte: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Como se vê, o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito à repetição do indébito em dobro ao “consumidor cobrado em quantia indevida”, não fazendo qualquer ressalva quanto à origem da cobrança.
Quanto a este aspecto, o diploma consumerista se mostra mais amplo do que o Código Civil, já que este apenas concede o benefício em tela em face daquele “que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas” (art. 940).
O CDC estabelece dois requisitos para a repetição em dobro dos valores: a) adimplemento do montante cobrado; e b) existência de valor indevido.
No caso dos presentes autos, não restou evidenciada a cobrança de valores indevidos, porquanto corretos os valores pagos, em face do reajuste anual dos planos de saúde e de mudança de faixa etária, ambos previstos pelas normativas internas da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no desempenho de seu ofício regulador.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) em relação ao valor da causa.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Natal/RN, 29 de julho de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:21
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 01:42
Decorrido prazo de TATIANA MARIA BARBOSA MARTINS em 15/08/2023 23:59.
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08/08/2023 05:47
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 05:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:12
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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01/08/2023 13:26
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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01/08/2023 13:23
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850233-36.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: João Maria Barbosa Martins Parte Ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de demanda judicial proposta por JOÃO MARIA BARBOSA contra AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, em que a parte autora objetiva a revisão do aumento na mensalidade do plano de saúde mantido junto à demandada, tido por ele como abusivo.
A demandada apresentou defesa (Num. 77822542), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial em decorrência da ausência de documentos necessários a propositura da ação e a incorreção do valor da causa.
No mérito, sustenta, em suma, a legalidade e o cabimento dos reajustes por mudança de faixa etária, insurgindo-se quanto a pretensão autoral de devolução dos valores relacionados às diferenças dos reajustes, defendendo a ocorrência da prescrição trienal., advogando, por fim, pela inexistência de dano moral.
Instadas a se manifestarem a dizer sobre a possibilidade de acordo e especificarem probas que desejam produzir (Num. 79064472), a parte demandada requereu a realização de perícia atuarial para o fim de verificar a legalidade dos reajustes (Num. 86870673), com o qual concordou expressamente a parte autora (Num. 87738065). É o que importa relatar.
Decido.
De início, verifico que o processo ainda não se encontra apto a julgamento, haja vista a existência de pedido de produção de prova técnica ainda não analisada, pelo que passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Análise da preliminar de inépcia da inicial Suscita, a parte ré, a preliminar de inépcia da inicial ao fundamento de ausência de documento essencial para a propositura da ação, ao fundamento de que “no sentido em que não se vislumbra objeto, causa de pedir e pedido” bem como teria deixado de apresentar “(i) origem da suposta conduta abusiva no presente contrato; (ii) comprovação de qualquer conduta ilícita cometida pela Ré; planilha coma demonstração dos valores supostamente pagos em excesso, de forma minuciosa e detalhada” Sem razão a parte ré.
A demanda preenche os requisitos exigidos pelo art. 319, do CPC[1], pois, observa-se que a inicial contém pedido certo e determinado, expõe o fundamento jurídico em que se baseia o pleito, qual seja, a ocorrência de falha na prestação de serviço, estando ainda fundamentada juridicamente a pretensão com base no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil.
Além do mais, a exordial contém todos os elementos que dão à ré os meios necessários para responder à pretensão autoral, e, com isso, permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ainda, a demanda foi aparelhada com os documentos necessários, oportunizando à parte adversa o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Isto porque, de acordo com o entendimento doutrinário, documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido.
Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito.
Dito isto, REJEITO a preliminar suscitada.
Do pedido de Dano Moral Na hipótese, a parte autora pede, em sua exordial, que “seja a Empresa Ré condenada a indeniza o Autor por danos morais, decorrentes do ato ilícito perpetrado, de acordo com o Art. 6º, VI e 14 do CDC, e/ou nos termos do art. 186 do CC, cujo quantum deverá ser arbitrado por V.Exa.” (Num. 74566726 – Pág. 16).
Como cediço, embora a jurisprudência tenha em determinado momento consagrado a possibilidade de o julgador arbitrar o valor da indenização, com a superveniência da Lei nº 13.105/2015, com vigência a partir de 16 de março de 2016, reclama a quantificação do valor pela parte interessada, o qual deve ser considerado inclusive para a definição do valor da causa (art. 292, inciso V, do CPC[2]), de modo que a exegese extraída deste dispositivo é a vedação ao arbitramento do valor do dano pelo magistrado.
Portanto, caberia ao autor declinar expressamente o valor do dano moral pretendido, o que não o fez, sendo inviável a emenda da inicial neste momento processual, de modo que o pedido deve ser extinto sem resolução do mérito.
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a inépcia do pedido de danos morais, o qual EXTINGO sem resolução do mérito.
Análise da impugnação ao valor da causa Impugna a parte demandada o valor atribuído à causa, sob o argumento de que “não condiz ao valor em objeto, qual seja, a título de restituição, visto que sequer são trazidos valores a serem devidamente restituídos, vez que a parte Autora não juntou aos autos planilha dos valores supostamente devidos.” Pois bem.
A parte autora valorou a causa em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), no entanto, considerando tratar-se a presente de ação de demanda em que há cumulação de pedidos (obrigação de fazer + restituição do valor pago indevidamente a maior) o valor da causa deverá corresponder à soma dos valores de todos eles, nos termos do art. 292, VI do CPC[3].
Nesse particular, da análise da exordial, observa-se que a obrigação de fazer (desconsideração dos aumentos na mensalidade) não tem conteúdo econômico imediato, ao passo que a obrigação de pagar foi valorada em R$ 5.406,96 (cinco mil, quatrocentos e seis reais e noventa e seis centavos).
Dito isto, bem como considerando que o valor atribuído à causa pela parte autora não atende à hipótese acima mencionada, ACOLHO a impugnação ao valor da causa, e fixo a referida quantia em R$ 5.406,96 (cinco mil quatrocentos e seis reais e noventa e seis centavos), tendo em vista ser este único pedido com conteúdo econômico.
Análise do pedido de produção de prova pericial É cediço que compete ao juiz, analisando as circunstâncias do caso concreto, decidir motivadamente sobre a necessidade ou não da realização de prova requerida pelas partes, a teor do disposto nos artigos 370 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero asseveram que: No Estado Constitucional, o juiz dispõe sobre os meios de prova, podendo determinar as provas necessárias à instrução do processo de ofício ou a requerimento da parte.
A iniciativa probatória é um elemento inerente à organização de um processo justo, que ao órgão jurisdicional compete zelar, concretizando-se com o exercício de seus poderes instrutórios tanto a igualdade material entre os litigantes como a efetividade do processo. É mais do que evidente que um processo que se pretenda estar de acordo com o princípio da igualdade não pode permitir que a "verdade" dos fatos seja construída indevidamente pela parte mais astuta ou com o advogado mais capaz. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa em afirmar a inexistência de violação do direito prova em face do indeferimento de produção de prova pericial por conta de sua desnecessidade em vista de outras provas já produzidas nos autos (STJ, 1ª Turma, Resp 878.226/RS, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. em 27.02.2007, DJ 02.04.2007, p. 255). (Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo.
Editora Revista dos Tribunais. 2008.
Págs 176 a 177 e 403) Na espécie, a parte ré sustentou a necessidade da realização de perícia técnica consistente em perícia atuarial, a fim de apurar a existência ou não de adequação do reajuste operado nas parcelas mensais do seu plano de saúde em razão de mudança de faixa etária, entretanto, tenho-a por desnecessária, considerando que a matéria posta em discussão é exclusivamente de direito, sendo os documentos colacionados aos autos são suficientes para o desfecho da controvérsia.
Em verdade, plenamente possível e adequado ao caso concreto, se valer de parâmetros constantes do ordenamento e de dados fornecidos pela ANS – Agência Nacional de Saúde e, através de simples metodologia de cálculo somatório ou produtório, apurar se o percentual do reajuste operado pela demandada está ou não acima dos índices estabelecidos pela agência reguladora e, se for o caso, fixar percentual de reajuste justo.
Assim, considerando que a demonstração de adequação das cláusulas contratuais a disciplina regulatória da ANS não se revela tarefa da maior complexidade probatória, indefiro o pedido de realização de perícia atuarial.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de carência da ação, mas ACOLHO impugnação ao valor da causa e fixo a referida quantia em R$ 5.406,96 (cinco mil quatrocentos e seis reais e noventa e seis centavos), tendo em vista ser este único pedido com conteúdo econômico, devendo a Secretaria proceder com a correspondente retificação no cadastro processual RECONHEÇO, de ofício, a inépcia do pedido de danos morais, o qual EXTINGO sem resolução do mérito.
INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial.
Ato contínuo, verificando que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do mérito, faço os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. [2] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; [3] Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; -
28/07/2023 10:05
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 21:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 02:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 20/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 04:28
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
25/07/2022 02:23
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
20/07/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 20:19
Conclusos para despacho
-
19/02/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 08:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 00:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 17:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 22:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 13:42
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
18/10/2021 13:42
Outras Decisões
-
17/10/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
17/10/2021 15:28
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
17/10/2021 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2021 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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