TJRN - 0802833-12.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802833-12.2024.8.20.5101 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: W P DE M ARAUJO EXECUTADO: CICERA ERIKA SIMONE DA SILVA MELO SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei 9.099/95.caput, Passo a decidir.
Compulsando os autos, vejo que não foram encontrados bens penhoráveis, implicando, portanto, na extinção do feito.
Nesse sentido, dispõe a Lei dos Juizados Especiais Estaduais, a saber: “Art. 53. (...) §4º.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” De igual forma se apresenta o enunciado n. 75 do FONAJE (A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor).
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Caso seja requerido, determino à Secretaria que expeça certidão de crédito em favor da parte exequente, conforme enunciados 75 e 76 do FONAJE.
Sem custas nem honorários, dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95.ex vi Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
05/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/08/2025 16:15
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/07/2025 18:46
Conclusos para decisão
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16/07/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802833-12.2024.8.20.5101 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: W P DE M ARAUJO EXECUTADO: CICERA ERIKA SIMONE DA SILVA MELO DESPACHO Compulsando os autos, considerando que restou infrutíferos os expedientes (Bacen-Jud, Renajud e o mandado de penhora e avaliação), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o regular impulsionamento objetivo do feito, com indicação de bens livres e passíveis de penhora, sob pena de extinção (enunciado 75 do Fonaje).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:55
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 09:53
Juntada de devolução de mandado
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25/02/2025 07:31
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 11:03
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2025 09:27
Juntada de documento de comprovação
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04/02/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2024 11:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 23/10/2024 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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23/10/2024 11:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 09:50, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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05/10/2024 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
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01/10/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 09:33
Juntada de diligência
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24/09/2024 08:04
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 11:14
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada para 23/10/2024 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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28/08/2024 09:26
Juntada de Certidão
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08/08/2024 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 21:59
Juntada de diligência
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06/08/2024 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2024 11:57
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 30/08/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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20/06/2024 11:36
Recebidos os autos.
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20/06/2024 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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03/06/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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