TJRN - 0803392-17.2025.8.20.5300
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2025 10:42 Juntada de documento de comprovação 
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                                            11/09/2025 12:05 Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 11/09/2025 10:00 em/para 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            11/09/2025 12:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/09/2025 12:05 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2025 10:00, 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal. 
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                                            09/09/2025 00:53 Decorrido prazo de ALICKSON MARCOS DE JESUS DE OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 13:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/09/2025 13:13 Juntada de diligência 
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                                            27/08/2025 19:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 15:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/08/2025 15:57 Juntada de diligência 
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                                            26/08/2025 00:48 Decorrido prazo de ALICKSON MARCOS DE JESUS DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 15:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2025 11:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/08/2025 11:47 Juntada de diligência 
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                                            19/08/2025 07:42 Juntada de Certidão 
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                                            18/08/2025 14:06 Expedição de Ofício. 
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                                            18/08/2025 14:02 Expedição de Mandado. 
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                                            18/08/2025 14:02 Expedição de Mandado. 
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                                            18/08/2025 14:02 Expedição de Mandado. 
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                                            18/08/2025 04:15 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            18/08/2025 04:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 10:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803392-17.2025.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: 6ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 56ª PROMOTORIA NATAL REU: LUAN DE MOURA PIMENTA DESPACHO Inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, para o dia 11/09 quinta-feira de setembro de 2025, às 10:00 horas.
 
 Estando Acusado preso determino que seja obrigatoriamente conduzido pelo Grupo de Escolta Penal a presença deste Juiz na sala de audiência desta 11ª Vara Criminal, já que este Juízo vem tendo que reaprazar várias audiências em virtude de condições técnicas/logísticas nos presídios Estado.
 
 Adote a Secretaria as providências necessárias.
 
 Observe o endereço da testemunha ID 160465051, NATAL/RN, 13 de agosto de 2025.
 
 FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/08/2025 15:23 Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 11/09/2025 10:00 em/para 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            14/08/2025 15:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 15:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 14:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2025 16:24 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2025 15:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2025 16:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 00:52 Decorrido prazo de CARLOS CLEBER SILVA PIMENTA em 04/08/2025 23:59. 
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                                            04/08/2025 17:55 Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 04/08/2025 14:00 em/para 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            04/08/2025 17:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/08/2025 17:55 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2025 14:00, 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal. 
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                                            31/07/2025 18:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/07/2025 18:49 Juntada de diligência 
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                                            30/07/2025 13:43 Juntada de Ofício 
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                                            29/07/2025 00:42 Decorrido prazo de ALICKSON MARCOS DE JESUS DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59. 
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                                            27/07/2025 15:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2025 17:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/07/2025 17:17 Juntada de diligência 
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                                            22/07/2025 23:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/07/2025 23:39 Juntada de diligência 
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                                            22/07/2025 07:59 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2025 00:37 Decorrido prazo de LUAN DE MOURA PIMENTA em 21/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 09:21 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2025 09:09 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2025 08:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/07/2025 08:31 Juntada de diligência 
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                                            16/07/2025 18:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2025 01:10 Publicado Intimação em 15/07/2025. 
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                                            15/07/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            14/07/2025 15:32 Juntada de Certidão 
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                                            14/07/2025 11:06 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            14/07/2025 11:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2025 10:53 Expedição de Ofício. 
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                                            14/07/2025 10:50 Expedição de Ofício. 
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                                            14/07/2025 10:45 Expedição de Mandado. 
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                                            14/07/2025 10:40 Expedição de Mandado. 
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                                            14/07/2025 10:33 Expedição de Mandado. 
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                                            14/07/2025 10:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803392-17.2025.8.20.5300 AUTOR: 6ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 56ª PROMOTORIA NATAL REU: LUAN DE MOURA PIMENTA DECISÃO Trata-se de Ação Penal em desfavor de LUAN DE MOURA PIMENTA - CPF: *07.***.*79-73, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 180, caput, do Código Penal (receptação) e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido) O acusado devidamente intimados ofertaram suas respectivas respostas à acusação Id 156159486.
 
 O Ministério Público se manifestou no ID 157018149. É o que importa relatar.
 
 DECIDO.
 
 Compulsando os autos, verifico que o feito deve prosseguir para instrução e julgamento, sem reparos.
 
 Não se verificam, no caso em apreço, nulidades ou teses de absolvição sumária, reservando-se a defesa ao direito de entrar no mérito após a instrução, em alegações finais.
 
 No caso em apreço verifica-se que quanto a tese defensiva o acusado “ Nulidade da prova obtida por violação de domicílio Segundo os autos, os policiais adentraram o imóvel do acusado sem mandado judicial.
 
 Afirmam que a entrada foi “autorizada” pelo genitor do réu, entretanto, tal autorização informal, sem consentimento expresso, não supre o requisito constitucional do art. 5º, XI, da CRFB/88.
 
 A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a entrada forçada em domicílio, sem mandado, é ilegal se não houver demonstração concreta de situação flagrancial.”, observa-se que a exordial acusatória descreve com precisão os fatos imputados, identifica adequadamente a autoria e apresenta elementos iniciais de prova (ata da assembleia e depoimentos) que revelam, em tese, a verossimilhança das imputações.
 
 Assim, verifica-se o cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, estando presentes indícios mínimos de materialidade e autoria aptos a justificar a deflagração da persecução penal privada.
 
 Ademais, há provas suficientes a justificar o regular recebimento da denúncia.
 
 Foram ouvidos os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do acusado.
 
 A res furtiva, inclusive, foi encontrada em poder do réu quando de sua prisão em flagrante de acordo com o MP: “LUAN DE MOURA PIMENTA, suscitou, em sua resposta à acusação, as preliminares de nulidade da prova obtida por violação de domicílio e de rejeição da denúncia, alegando que os policiais militares “adentraram o imóvel do acusado sem mandado judicial” e que não há justa causa para persecução penal.
 
 De início, cumpre destacar que a situação de flagrância da prisão de LUAN DE MOURA PIMENTA foi devidamente reconhecida no presente feito com a homologação da prisão em flagrante, consoante decisão constante do ID 152499190.
 
 Por outro lado, os policiais militares inicialmente detiveram o acusado LUAN DE MOURA PIMENTA em razão da motocicleta de placa RQC4145, que possuía registro de roubo (B.O. nº 86811/2025), ocorrido em 07/05/2025 (ID 152495294 – Pág. 24/25).
 
 Esse fato, portanto, constituiu a justa causa para realização da busca domiciliar.” Não há como prosperar pelo menos nesse momento processual o pleito em tela, vez que a denúncia qualifica o autor do delito e, com minúcia, descreve todas as ações por ele perpetrada.
 
 Observo que a defesa, pretende nessa fase instrumental que o mérito da acusação seja apreciado, por meio de uma análise sumária da prova produzida durante a investigação, sem permitir a produção da prova durante o curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório e sob a supervisão e a análise aprofundada da prova por parte do Poder Judiciário.
 
 Assim, verifica-se a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e encontra-se amparada em elementos probatórios suficientes (justa causa) para o desencadeamento da persecução penal, razão pela qual deve ser rechaçada a preliminar da exordial suscitada pela defesa de LUAN DE MOURA PIMENTA.
 
 Outrossim, a aplicação do inciso III do art. 397 do CPP, como requerido pela defesa técnica do acusado, somente é cabível nas hipóteses em que se demonstra de plano a atipicidade da conduta, o que não se verifica pelo menos nesse instante.
 
 Destarte, diante da inexistência de qualquer circunstância impeditiva, extintiva ou suspensiva da pretensão punitiva do Estado ou mesmo do seu direito de punir, mantenho a decisão anterior de recebimento da denúncia.
 
 Diante do exposto, não veja motivos para que seja decretada a absolvição sumária da requerente, com fulcro no art. 397, I, ou ainda, que seja acolhido o pedido de absolvição sumária.
 
 Assim, Inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, para o dia 04 (segunda-feira) de agosto de 2025, às 14:00 horas.
 
 Estando Acusado preso determino que seja obrigatoriamente conduzido pelo Grupo de Escolta Penal a presença deste Juiz na sala de audiência desta 11ª Vara Criminal, já que este Juízo vem tendo que reaprazar várias audiências em virtude de conduções técnicas/logísticas nos presídios Estado.
 
 Adote a Secretaria as providências necessárias.
 
 NATAL/RN, 11 de julho de 2025.
 
 FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            11/07/2025 14:40 Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 04/08/2025 14:00 em/para 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            11/07/2025 14:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 14:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 14:30 Outras Decisões 
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                                            10/07/2025 09:29 Conclusos para decisão 
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                                            09/07/2025 14:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 06:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 18:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2025 09:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2025 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2025 10:21 Expedição de Mandado. 
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                                            20/06/2025 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2025 09:57 Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) 
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                                            19/06/2025 16:36 Recebida a denúncia contra LUAN DE MOURA PIMENTA - CPF: *07.***.*79-73 
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                                            18/06/2025 08:52 Juntada de Petição de manifestação do mp para delegacia 
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                                            18/06/2025 08:51 Conclusos para decisão 
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                                            18/06/2025 08:51 Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial 
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                                            18/06/2025 08:51 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            11/06/2025 10:08 Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            05/06/2025 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 11:35 Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial 
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                                            05/06/2025 08:57 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            05/06/2025 08:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 13:47 Juntada de Petição de procuração 
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                                            03/06/2025 13:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2025 18:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 15:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2025 13:08 Conclusos para despacho 
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                                            26/05/2025 12:32 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            25/05/2025 08:51 Juntada de Certidão 
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                                            24/05/2025 15:04 Juntada de Certidão 
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                                            24/05/2025 14:50 Audiência Custódia realizada conduzida por 24/05/2025 14:00 em/para Plantão Diurno Criminal Região II - Gab 2, #Não preenchido#. 
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                                            24/05/2025 14:50 Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2025 14:00, Plantão Diurno Criminal Região II - Gab 2. 
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                                            24/05/2025 12:52 Juntada de Certidão 
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                                            24/05/2025 10:27 Juntada de Certidão 
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                                            24/05/2025 09:52 Audiência Custódia designada conduzida por 24/05/2025 14:00 em/para Plantão Diurno Criminal Região II - Gab 2, #Não preenchido#. 
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                                            24/05/2025 07:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
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