TJRN - 0800587-56.2025.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 05:56 Decorrido prazo de LIDIA BRIGIDA MENDES FERREIRA em 06/08/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 00:07 Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/07/2025. 
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                                            18/07/2025 00:07 Expedição de Certidão. 
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                                            16/07/2025 00:49 Publicado Intimação em 16/07/2025. 
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                                            16/07/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800587-56.2025.8.20.5150 Promovente: MARIA NILZA FAGUNDES Promovido: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos materiais, morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por Maria Nilza Fagundes Lima em desfavor de Capital Consig S.A., sob alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de cartão de crédito consignado, contrato nº 600575957-3, cuja contratação afirma desconhecer, reputando a operação como não solicitada ou fraudulenta.
 
 Pleiteia, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos, sob pena de multa diária. É a síntese.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, verifico que não há, neste momento, elementos que evidenciem ausência dos requisitos legais para concessão da gratuidade judiciária (art. 99, §2º do CPC).
 
 Assim, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ressalvada a possibilidade de futura revogação, caso sobrevenham informações que infirmem a declaração de hipossuficiência.
 
 No que se refere ao pedido de tutela antecipada, cumpre observar que a concessão da medida exige o preenchimento concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso concreto, conquanto se observe a existência de descontos mensais no benefício da autora, conforme demonstram os extratos juntados, não há nos autos, neste juízo de cognição sumária, indícios robustos e inequívocos quanto à inexistência de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado questionado.
 
 Destaco que a própria autora figura como tomadora de outros empréstimos consignados, sendo comum, na espécie, a multiplicidade de contratos de semelhante natureza, o que pode inclusive contribuir para confusão acerca da origem de determinados descontos.
 
 Ressalte-se, ainda, que, conforme consulta ao sistema PJe, a parte autora possui diversas demandas judiciais questionando a legalidade de diferentes contratos consignados, de modo que o ajuizamento de múltiplas ações sobre situações semelhantes indica possível dificuldade na identificação de quais operações efetivamente foram por ela contratadas e quais não, tornando o exame da matéria mais complexo em sede de tutela de urgência.
 
 Além disso, constata-se que os descontos vêm ocorrendo há vários meses, sem que a parte autora tenha adotado providências imediatas para suspender a suposta cobrança indevida, de modo que não se configura, nesta fase, situação de perigo iminente ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) a justificar medida de urgência. islumbra-se, portanto, que a pressa em desconstituir o negócio não se coaduna com a leniência protagonizada pela parte autora que demorou meses para impugnar a situação em juízo.
 
 A doutrina pátria, bebendo da fonte anglo-saxã do direito, vem sinalizando com o dever de mitigar as próprias perdas (duty to mitigate the own loss).
 
 Sobre o assunto, transcreve-se apontamento feito por Cristiano Chaves: “O Enunciado nº 169 do Conselho da Justiça Federal enuncia que “art. 422: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”. [...] Isso significa que o contratante credor deve adotar as medidas céleres e adequadas para que o dano do devedor não seja agravado.
 
 Vale dizer, se credor adotar comportamento desidioso por acreditar que a perda econômica do devedor lhe favorece, a sua inação culminará por lhe impor significado desfalque.
 
 Essa negligência danosa é uma ofensa ao princípio da confiança, pois evidencia desprezo completo pelo princípio da cooperação.” Não é razoável exigir a antecipação de tutela para que sejam suspensas as parcelas de um empréstimo bancário que vem sendo descontadas regularmente há meses.
 
 Não consta da narrativa autoral razão suficiente para a inação, de forma que poderia ter agido com maior celeridade.
 
 Por conseguinte, além da ausência de um suporte visível acerca do vício/ausência de consentimento contratual, vislumbra-se que não há periculum in mora a fundamentar a tutela de urgência.
 
 Por fim, temos que, ao final da demanda, caso seja constatado que realmente a parte autora não contraiu o empréstimo alegado, caracterizando, assim, cobrança indevida, este certamente terá o seu prejuízo reparado com as correções necessárias.
 
 Dessa forma, ausente, neste momento, suporte documental apto a evidenciar, de modo convincente, a existência de vício ou ausência de consentimento na contratação impugnada, entendo que a questão demanda dilação probatória, a ser oportunamente desenvolvida sob cognição exauriente.
 
 Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC.
 
 No tocante à inversão do ônus da prova, verifico que a parte autora apresenta hipossuficiência técnica em relação à instituição financeira, sendo suficiente, para o deferimento, a mera alegação aliada à documentação acostada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Determino, pois, a inversão do ônus da prova em favor da autora, incumbindo ao réu comprovar a regularidade da contratação, mediante apresentação do instrumento contratual, documentos pessoais e comprovante de que os valores eventualmente liberados foram efetivamente recebidos pela autora.
 
 Considerando que, em relação a matéria tratada nestes autos, em sua maioria, não tem logrado êxito as tentativas conciliatórias, havendo ainda volume considerável de processos tramitando nesta comarca aguardando a realização de audiências de conciliação/mediação e, em primazia da eficiência e celeridade processual, deixo de designar por ora a audiência de conciliação que dispõe o caput do art.344 do CPC, contudo oportunizo às partes essa fase de forma escrita, o que não impede a também sua designação posteriormente (art. 139, V, do CPC).
 
 Sendo assim, determino: 1) CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias,: a) apresentar, se assim desejar, proposta de acordo por escrito e de forma detalhada em todos os seus termos.
 
 No entanto, caso tenha interesse na realização da audiência de conciliação pelo sistema virtual através da plataforma Microsoft Teams, deverá manifestar expressamente o interesse para que este Juízo designe a referida data e disponibilize o link, sendo o silêncio interpretado como renúncia. b) caso o demandado não tenha proposta de acordo, apresentar contestação, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, sob pena de revelia. 2) Em sendo apresentada proposta de acordo por escrito pela parte ré E/OU decorrido prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre eventual anuência à proposta de acordo OU apresentar réplica, manifestando-se sobre as preliminares e documentos apresentados com a defesa (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 3) Após, intimem-se ambas as partes (autora e ré) para se manifestarem, no PRAZO COMUM de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
 
 Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o (s) fato (s) que será(ão) demonstrado (s) pela oitiva de testemunha (s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC).
 
 Após o cumprimento de todas as diligências acima, não sendo requeridas a produção de outras provas, voltem os autos “conclusos para sentença” para fins de julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, I, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito
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                                            14/07/2025 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 13:23 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria Nilza. 
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                                            11/07/2025 13:23 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/07/2025 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2025 14:59 Conclusos para decisão 
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                                            09/07/2025 14:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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