TJRN - 0802774-06.2024.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/09/2025 23:59.
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03/09/2025 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Nova Cruz SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Fórum Djalma Marinho.
Rua Padre Normando Pignataro Delgado, s/n, Frei Damião, Nova Cruz/RN.
CEP: 59215-000.
Tel. (84) 3376-9715 Processo n.°: 0802774-06.2024.8.20.5107 Promovente: JOSE RAFAEL CAMILO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALISSON PEREIRA TOSCANO - RN21317, ANTONIO VIRGILIO DOS SANTOS - RN18622 Promovido: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida, por seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de 10 dias, apresentar as respectivas contrarrazões ao Recurso Inominado constante no ID 158959873.
Nova Cruz, 20 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO GUTENBERG SILVA TOSCANO Analista Judiciário -
20/08/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:44
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:16
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 21:37
Juntada de Petição de comunicações
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28/07/2025 18:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/07/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0802774-06.2024.8.20.5107 Promovente: JOSE RAFAEL CAMILO DA SILVA Promovido: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSE RAFAEL CAMILO DA SILVA em face do BANCO C6 S.A., ambos qualificados e representados nos autos.
Aduz o autor que: em 20/08/2024, realizou um empréstimo no valor de R$ 24.000,00 com o banco demandado e o referido valor foi creditado em sua conta da CEF; no dia seguinte, um preposto do banco entrou em contato para o informar que tinha direito a seguro de vida no valor de R$ 500,00, mas que precisaria realizar um novo empréstimo, sendo orientado a transferir uma quantia de R$ 12.500,00 para um determinada conta indicado pelo banco; foi vítima de um golpe praticado por terceiro desconhecido, que recebeu o valor transferido em uma conta aberta perante o bando demandado; registrou um boletim de ocorrência e solicitou o estorno ao banco, mas não obteve sucesso.
Requer seja o banco requerido condenado a lhe pagar indenização de R$ 12.500,00, a título de danos materiais e de R$10.000,00 pelos danos morais que afirma ter sofrido.
Em sua contestação (ID 137370187), o banco requerido impugna o pedido de gratuidade de justiça e suscita a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que: não praticou ato ilícito em desfavor do autor; o autor foi vítima de fraude por terceiro, que se passou por preposto de uma instituição bancária, sendo hipótese de excludente de responsabilidade; a conduta do fraudador não possui nenhum liame subjetivo com a conduta do Banco e o favorecido da transferência foi Richard dos Santos Silva; não há nexo causal entre a conduta do banco e o alegado dano sofrido pelo autor.
Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Em sua réplica no ID 144416038. É o relatório.
Decido.
Ao tempo em que REJEITO a impugnação ao pedido de justiça gratuita, o CONCEDO à autora, porquanto faz jus ao referido benefício, nos termos dos arts. 98 e ss do CPC.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco demandado confunde-se com o mérito da causa, e como tal será analisada.
Outrossim, analisando os autos, observa-se que o julgamento desta lide independe da produção de outras provas, sendo suficientes, para o deslinde do feito os documentos já coligidos aos autos.
O pedido autoral não merece procedência.
Isto porque, não obstante o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor prescreva que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor, casos há em que esta responsabilidade é excluída.
Com efeito, dispõe o inciso II, do §3° do art. 14 do CDC, que: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
In casu, razão assiste ao demandado quando argui a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro e, por consequência, ausência de nexo causal.
Isto porque o autor reconhece que foi abordado por terceiro desconhecido, através do aplicativo de mensagens WhatsApp, se passando pela equipe do banco demandado.
Pelo que se dessume das alegações e provas carreadas aos autos, trata-se do golpe virtual conhecido como phishing, in casu, "golpe da falsa central" que consiste na prática utilizada por fraudadores para coletar informações sensíveis de usuários de serviços, com intento de fraudar e subtrair capital.
Em suma, o método se utiliza de informações pessoais que parecem vir de uma fonte confiável, usando canais, como e-mails e sites, ligações, redes sociais, dentre outros canais, com o fito de atrair a confiança da vítima, que, espontaneamente, fornece seus dados pessoais e/ou dados bancários, ou como no presente caso em que o autor efetuou transferência bancária para terceiro sem qualquer contrapartida ou contrato da transação negociada.
Entretanto, como se sabe, as fraudes através de ligações e aplicativos de internet têm se tornado corriqueiras e a amplamente noticiadas em veículos de comunicação, exigindo dos seus usuários sempre cautela.
Assim, não se verifica no presente caso a presença dos pressupostos jurídicos que autorizam a responsabilização da instituição financeira demandada, pois se trata de fortuito externo, não havendo qualquer participação desta, direta ou indiretamente.
Por oportuno, afasta-se ao presente caso eventual fortuito interno, vez que este decorre da observância pelo julgador de uma participação da instituição financeira, como pela divulgação indevida de dados bancários dos clientes, o que não se verifica na espécie.
Com efeito, não há qualquer prova de que os fraudadores obtiveram qualquer dado da parte autora em razão de negligência do demandado, mormente porque o autor sequer prova sua relação jurídica com o banco.
Neste contexto, o dano não foi causado pela instituição financeira, mas sim pela atuação de terceiro fraudador, que se passou por colaborador do banco, vendendo um produto (seguro de vida) e solicitando uma quantia em dinheiro, que o autor transferiu de forma descuidada.
A prática fraudulenta empreendida utilizou-se de ligação telefônica, e o próprio autor reconhece que seguiu as instruções do fraudador sem nenhum tipo de precaução, nem de garantia que se tratava de funcionário do banco, tampouco procurou os canais oficiais do banco, de modo que não é passível imputar o dever de reparar à referida instituição financeira, que em nada contribuiu para tanto.
Destarte, não restou demonstrada qualquer falha na prestação de serviços do banco requerido, restando ausente nos autos elementos probatórios mínimos que atestassem ato ilícito comissivo ou omissivo praticado pelo banco contra o autor consumidor.
Esse é o entendimento das Turmas Recursais do TJRN, veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
GOLPE DO WHATSAPP.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO RECORRIDO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO (ART. 14, § 3º, II, DO CDC).
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
AFASTADA, INCLUSIVE, A CONDUTA ILÍCITA DO BANCO RECORRIDO, VISTO QUE NADA HÁ NOS AUTOS A FIM COMPROVAR QUE SE TRATA DE UMA CONTA FRAUDULENTA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E DO FACEBOOK NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821675-11.2022.8.20.5004, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/04/2023, PUBLICADO em 28/04/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
GOLPE DO WHATSAPP.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO RECORRIDO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO (ART. 14, § 3º, II, DO CDC).
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
AFASTADA, INCLUSIVE, A CONDUTA ILÍCITA DO BANCO RECORRIDO, VISTO QUE NADA HÁ NOS AUTOS A FIM COMPROVAR QUE SE TRATA DE UMA CONTA FRAUDULENTA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E DO FACEBOOK NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815443-51.2020.8.20.5004, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 25/04/2023, PUBLICADO em 28/04/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ANÚNCIO EM REDE SOCIAL ACERCA DA VENDA DE VEÍCULO.
CONSUMIDOR QUE REALIZOU PAGAMENTOS VIA PIX.
GOLPE.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
FALTA DE CAUTELA DA PARTE AUTORA QUE ACARRETOU O DANO MATERIAL SOFRIDO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO RÉU.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803033-38.2023.8.20.5106, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 21/09/2023, PUBLICADO em 22/09/2023) Assim, não restou demonstrada qualquer participação do banco requerido, havendo, em verdade, culpa exclusiva de terceiro. À vista disso, falta um dos elementos essenciais para a caracterização da responsabilização civil, que é o nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo autor e a conduta da instituição demandada.
ISTO POSTO, pelo que dos autos consta e com espeque no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial.
Sem custas e Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Nova Cruz, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
11/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:55
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 13:31
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:20
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 04/03/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#.
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28/11/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 16:52
Juntada de Petição de procuração
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08/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 21:10
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 04/03/2025 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
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07/10/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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