TJRN - 0814443-25.2025.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 13:15
Juntada de Petição de procuração
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10/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0814443-25.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LUZIA FERREIRA PEREIRA ENEAS Advogada: MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO - OAB/RN 9860 Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO: À vista do teor da petição atravessada no ID 159301167, pela parte autora, e em homenagem ao princípio da economia processual, remetam-se os autos para um dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca, a quem couber por distribuição legal.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
08/09/2025 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 07:39
Conclusos para decisão
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31/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro 0814443-25.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LUZIA FERREIRA PEREIRA ENEAS Advogada : MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO - OAB/ RN 9860 Parte ré: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91, BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A.
CNPJ: 17.***.***/0001-94 , DECISÃO Vistos etc.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, por me convencer de que a autora, percebendo os rendimentos especificados no ID 156764856, não se enquadra no estado de pobreza previsto no art. 98 do CPC e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Válido ressaltar que, recentemente, diante dos reiterados pedidos de justiça gratuita, no interesse da Administração da Justiça, particularmente no que toca ao recolhimento das custas processuais, recursos vertidos, no âmbito estadual, ao FDJ, tenho determinado, em quase todas as ações distribuídas a este Juízo não Especializado e de acordo com a qualificação do interessado, a comprovação da sua renda, para o conferimento do beneplácito mencionado.
Com efeito, externo que me preocupa o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça.
Logo, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que o (a) (s) demandante (s) comprove (m) o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELO MAGISTRADO LEGAL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
09/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUZIA FERREIRA PEREIRA ENÉAS.
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07/07/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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