TJRN - 0843370-25.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:31
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 20:14
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 14:15
Juntada de Petição de alegações finais
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03/09/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 00:37
Decorrido prazo de SYLO LEONARDO DA CRUZ DE CARVALHO SILVA em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0843370-25.2025.8.20.5001 Parte autora: Sylo Leonardo da Cruz de Carvalho Silva Parte ré: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sylo Leonardo da Cruz de Carvalho Silva ajuizou ação de cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte requerendo, em sede de tutela de urgência, na modalidade antecipada, ordem para compelir o ente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o extrato das diárias operacionais realizadas pelo servidor no período de junho de 2020 a dezembro de 2022, sob pena de multa diária.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, o pedido de tutela de urgência requer a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não vislumbro a presença do perigo da demora a justificar a tutela antecipatória.
Sabe-se que tal requisito deve ser entendido como o risco de dano iminente, grave, irreparável ou de difícil reparação, ou que potencialmente coloque em risco a própria utilidade prática do processo acaso não seja deferida a medida liminar.
Não é o caso dos autos.
No caso, de acordo com a narrativa do autor, pretende obter o pagamento de auxílio-alimentação decorrente de jornadas extraordinárias supostamente prestadas por policial militar, cuja documentação comprobatória — extrato de diárias do sistema RotaFX — estaria, segundo alegado, indisponível.
A parte autora sustentou que se trata de prova impossível, o que justificaria a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela antecipada para a exibição do referido extrato.
Não obstante, a pretensão liminar deve ser analisada sob a perspectiva do art. 399 do Código de Processo Civil, que rege a exibição de documento comum à luz do contraditório, e não sob a via estreita da tutela de urgência.
Ainda que se trate de documento cuja guarda pertença ao réu, o ordenamento jurídico impõe a demonstração concreta da impossibilidade de obtenção por vias ordinárias, o que não restou satisfatoriamente comprovado nos autos.
A simples alegação de intermitência do sistema eletrônico, sem a devida comprovação de diligência administrativa formalizada pela parte autora junto ao órgão competente, não é suficiente para caracterizar risco de perecimento do direito.
Ademais, levando-se em consideração que o lapso temporal decorrido das diárias operacionais referidas (junho de 2020 a dezembro de 2022), não enxergo a urgência alegada.
Ausente o perigo da demora, desnecessário analisar a fumaça do bom direito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intime-se a parte demandada, dando-lhe ciência de que deverá apresentar defesa juntamente com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa de pedir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial.
Apresentada contestação com objeções preliminares e/ou anexados documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Adverte-se que as partes têm o ônus de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373 e 434, CPC), daí porque na contestação e em réplica, cumprirá ao litigante suprir e/ou complementar a prova eventualmente pendente.
Caberá às partes, ainda, especificarem e detalharem eventuais diligências a serem deferidas ou informarem se é caso de pronto julgamento do mérito, cientes de que, na ausência de manifestação, os autos seguirão para julgamento.
Requerida a produção de prova oral por quaisquer das partes, inclua-se o processo na pauta de audiências de instrução e julgamento.
Ao revés, satisfazendo-se os litigantes com as provas já produzidas, fica desde já facultada a apresentação de alegações finais no mesmo prazo assinalado para réplica.
Não sendo caso de intervenção do Ministério Público, fica dispensada sua intimação.
Após o decurso dos prazos acima assinalados, conclua-se para sentença.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
17/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 22:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 09:43
Conclusos para decisão
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09/07/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2025 23:59.
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16/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:53
Determinada Requisição de Informações
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12/06/2025 14:51
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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