TJRN - 0852566-19.2025.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:43
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:10
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 16:09
Juntada de Petição de apelação
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24/08/2025 05:51
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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24/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 04:12
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0852566-19.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FERNANDO CALIXTO DOS SANTOS Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO FERNANDO CALIXTO DOS SANTOS, propôs a presente ação de repetição de indébito c/c compensação em danos morais contra BANCO BRADESCO S/A, alegando que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente sob a denominação TITULO DE CAPITALIZACAO, sem ter conhecimento da origem ou natureza de tal cobrança.
Afirma a parte autora que recebe seu salário e faz suas principais movimentações financeiras por meio da Instituição Financeira Ré, através da conta corrente de número 350117-5, agência 5872.
Todavia, a Ré vem efetuando descontos indevidos sob a denominação "TITULO DE CAPITALIZACAO" sem que a Parte Demandante tenha conhecimento da origem ou da natureza de tal cobrança Sustentou, ainda, que, até a data da propositura desta ação, o valor total descontado indevidamente da conta da parte autora chega a R$ 120,00 (cento e vinte reais) Com base nisso, postulou o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados pela parte demandada sob a denominação "TITULO DE CAPITALIZACAO", e a condenação da ré na restituição em dobro dos danos materiais ocasionados, R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) bem como ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos.
No despacho Num. 156444885 foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora: (i) indicasse os constrangimentos, angústia e humilhação sofridos em razão do débito das tarifas; (ii) fundamentasse o valor da pretensão indenizatória; (iii) manifestasse-se sobre a possível carência da ação por falta de interesse processual; e (iv) juntasse documentos que comprovassem o preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça.
A parte autora apresentou petição de emenda (Num. 159955754), reiterando seu pedido de gratuidade da justiça, bem como argumentando que não discute, em tese, a legalidade dos títulos de capitalização em geral, mas impugna especificamente a contratação do produto que gerou os descontos em sua conta.
Afirma, ainda, que não contratou esse título e, portanto, os descontos são indevidos.
Sustenta que não cabe ao consumidor provar a ausência de contratação (prova negativa).
Requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, para que o banco demonstre documentalmente a contratação (contrato assinado ou manifestação inequívoca de vontade).
Assegura que existe interesse processual (utilidade e necessidade da tutela): é imprescindível o prosseguimento da ação para esclarecer os fatos, obter a prova que o banco deve apresentar e, se for o caso, responsabilizar a instituição — a extinção prematura frustraria a proteção jurisdicional pleiteada. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora sustenta ter sofrido descontos indevidos em sua conta corrente sob a denominação "TITULO DE CAPITALIZACAO", pleiteando a repetição do indébito e indenização por danos morais.
No caso em análise, verifico que a autora é carecedora da ação, uma vez que não demonstrou o interesse processual necessário para o prosseguimento do feito.
O interesse processual, como condição da ação, manifesta-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação.
A necessidade ocorre quando o autor não pode obter o bem da vida pretendido sem a intervenção do Poder Judiciário.
A utilidade se caracteriza quando o processo puder propiciar um resultado prático favorável ao demandante.
Já a adequação consiste na escolha correta do procedimento e do provimento jurisdicional capazes de satisfazer a pretensão deduzida em juízo.
Analisando o caso sob a ótica da necessidade, observo que a autora não demonstrou a impossibilidade de obter a repetição dos valores sem a intervenção judicial, uma vez que sequer comprovou a ilegalidade da cobrança.
No despacho de emenda (Num. 156444885), este Juízo consignou que não se trata de um “débito indevido”, tampouco se pode alegar o desconhecimento da natureza, pois conforme se extrai dos documentos juntados aos autos (Num.156377785), o valor lançado no extrato bancário refere-se à adesão de título de capitalização, produto regulamentado pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, nos termos da Circular SUSEP nº 569/2018, cuja comercialização por instituições financeiras é autorizada pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Resolução CMN nº 4.539/2016.
A referida norma permite que as instituições financeiras ofereçam, de forma acessória, produtos comercializados por sociedades integrantes do mesmo conglomerado econômico, desde que haja consentimento prévio, expresso e informado do consumidor (art. 4º, §2º da Resolução CMN nº 4.539/2016).
No caso em apreço, a cobrança deriva da contratação de um produto de capitalização, o qual não configura operação de crédito nem tarifa bancária, tratando-se de um instrumento de sorteio e formação de reserva, de adesão facultativa e contratualmente prevista.
Infere-se, portanto, que a simples alegação de desconhecimento da natureza do produto não é suficiente para caracterizar ilicitude ou má-fé da instituição financeira, especialmente quando ausente qualquer comprovação de vício de consentimento, erro ou coação.
Embora intimada para esclarecer esse ponto e demonstrar seu interesse processual, a autora não conseguiu comprovar que o desconto efetuado seja indevido.
Portanto, com base nesses elementos, concluo que a autora carece de interesse processual para a propositura da presente ação. - Da gratuidade da justiça Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que não houve o cumprimento da emenda à inicial a qual determinou que a parte autora juntasse aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça.
Diante disso, Indefiro o pedido de dilação do prazo de 15 dias requerido pelo autor em petição de Num.159498186.
Assim, Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 330, III, do CPC, indefiro a petição inicial, por reconhecer, de ofício, a carência da ação por falta de interesse processual, pelo que decreto a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça pelos fundamentos expostos.
Condeno a parte autora em custas processuais.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte ré.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) -
19/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:08
Determinado o arquivamento
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19/08/2025 10:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/08/2025 10:08
Indeferida a petição inicial
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07/08/2025 11:10
Conclusos para despacho
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07/08/2025 05:56
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0852566-19.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FERNANDO CALIXTO DOS SANTOS Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora requereu que a ação tramite na modalidade de procedimento do Juízo 100% Digital, no qual todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores.
Acerca desse tipo de procedimento, determinam as Resoluções n.º 345/20 e 378/20[1], ambas do CNJ e n.º 22/2021-TJ/RN[2], que no ato do ajuizamento, deverão ser fornecidos os endereços eletrônicos e as linhas telefônicas móveis das partes e do advogado do requerente, objetivando viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na normativa específica.
Contudo, esses dados não foram fornecidos pela parte autora.
Ademais, a parte demandante sustenta, na petição inicial, a ocorrência de débitos indevidos em sua conta sob a denominação “TITULO DE CAPITALIZACAO" , alegando, ainda, desconhecer a origem ou a natureza de tal cobrança.
Contudo, denoto que não se trata de um “débito indevido”, tampouco se pode alegar o desconhecimento da natureza, pois conforme se extrai dos documentos juntados aos autos (Num.156377785), o valor lançado no extrato bancário refere-se à adesão a título de capitalização, produto regulamentado pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, nos termos da Circular SUSEP nº 569/2018, e cuja comercialização por instituições financeiras é autorizada pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Resolução CMN nº 4.539/2016.
A referida norma permite que as instituições financeiras ofereçam, de forma acessória, produtos comercializados por sociedades integrantes do mesmo conglomerado econômico, desde que haja consentimento prévio, expresso e informado do consumidor (art. 4º, §2º da Resolução CMN nº 4.539/2016).
No caso em apreço, a cobrança deriva da contratação de um produto de capitalização, o qual não configura operação de crédito nem tarifa bancária, tratando-se de um instrumento de sorteio e formação de reserva, de adesão facultativa e contratualmente prevista.
Ademais, a simples alegação de desconhecimento da natureza do produto não é suficiente para caracterizar ilicitude ou má-fé da instituição financeira, especialmente quando ausente qualquer comprovação de vício de consentimento, erro ou coação.
Portanto, sendo o autor correntista da instituição, pelo menos desde janeiro de 2023 (Num. 156377785 - Pág.01), considerando ainda as movimentações constantes dos extratos juntados com a inicial, não se afigura crível a ignorância sobre as tarifas debitadas em sua conta, as quais, como já mencionado, são legalmente permitidas.
Tudo isso demonstra, em tese, a carência da ação por falta de interesse processual.
Verifico ainda que a parte autora, à míngua de questionar débitos (Num.156377786), de R$ 20,00 (05/02/2020) | R$ 20,00 (05/03/2020) | R$ 20,00 (06/04/2020) | R$ 20,00 (05/05/2020) | R$ 20,00 (05/06/2020) — totalizando R$ 120,00, alegando, ainda, que esses “descontos indevidos” lhe causaram danos materiais e morais, pleiteando uma quantia de R$ 20.000,00, o que corresponde a mais de 100 vezes do débito original, devendo justificar a referida quantia.
Embora não haja uma correlação entre os supostos danos materiais e morais, não se olvida da necessidade de se demonstrar uma mínima proporcionalidade entre o suposto ato lesivo e o valor perseguido.
A causa do “constrangimento, angústia e humilhação” sofridas pelo autor Outrossim, não se tratando de negativação indevida, faz-se necessária também a demonstração dos danos alegados e da sua extensão, devendo a parte autora indicar minimamente na petição esses elementos para que se extraia da narrativa fática a correlação lógica em relação ao pedido de danos morais.
Por fim, observo, que a parte autora requereu em petição inicial o benefício da justiça gratuita, juntando aos autos extratos bancários.
No entanto, tais documentos não são suficientes para comprovar a alegada falta de recursos financeiros, uma vez que não se sabe ao certo o número exato de contas bancárias que o autor é titular.
Contudo, antes de decidir sobre o pedido de gratuidade da justiça, faz-se necessário oportunizar à parte a comprovação do atendimento dos pressupostos, consoante disposto no art. 99, §2º, do CPC.
Desta feita, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial em 15 dias, nos seguintes termos: 1) Indique, minimamente, quais os constrangimentos, angústia e humilhação foram sofridos em razão dos débitos de R$ 20,00 (05/02/2020) | R$ 20,00 (05/03/2020) | R$ 20,00 (06/04/2020) | R$ 20,00 (05/05/2020) | R$ 20,00 (05/06/2020) — totalizando R$ 120,00, esclarecendo, ainda o porquê de não considerar o desconto de outras tarifas como causas do suposto dano moral; 2) Fundamente o valor da pretensão indenizatória; 3) Manifeste-se sobre a possível carência da ação por falta de interesse processual, haja vista a cobrança da tarifa ser autorizada pelo BACEN. 4) Juntar aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça (contracheque, CTPS, extrato de benefício do INSS, Declaração de isenção de IRPF, Declaração de ausência de renda (em caso de desempregado ou autônomo informal) Ressalto que o não atendimento da presente diligência poderá ensejar o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321,parágrafo único, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para Despacho inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:37
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 14:13
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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