TJRN - 0818859-94.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 06:02
Decorrido prazo de SUELLE DE OLIVEIRA RIBEIRO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:02
Decorrido prazo de NAZARENO RIBEIRO DA COSTA em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 11:29
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2025 11:28
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2025 00:37
Decorrido prazo de MATHEUS LUIS HENRIQUE DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo nº: 0818859-94.2024.8.20.5001 Demandante: PAULO SERGIO DA SILVA JUNIOR Demandado: NAZARENO RIBEIRO DA COSTA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de acordo firmado entre as partes (ID 153206094).
O acordo importa no pagamento do réu ao autor do valor total de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), de forma parcelada, nos seguintes termos: • Parcelamento: 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas de R$200,00 (duzentos reais). • Data de Vencimento: Cada parcela será paga até o dia 10 de cada mês, a partir do mês seguinte ao da homologação do acordo a ser depositado na Chave PIX: *49.***.*81-44 (telefone) Banco: C6-Bank CPF: *91.***.*97-10 Nome: PAULO SÉRGIO DA SILVA JUNIOR.
Pelo que dão quitação a presente lide.
O ajuste se encontra dentro dos parâmetros legais, impondo-se a sua homologação, na forma do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo supramencionado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, b, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
A parte devedora fica desde já INTIMADA A EFETUAR O PAGAMENTO DO DÉBITO decorrente do acordo homologado no prazo nele fixado, sob pena de aplicação da multa eventualmente fixada no pacto e de o débito ser acrescido de multa de 10% sobre o valor pactuado, (art. 523, § 1º, do CPC), e de serem tomadas as medidas de constrição de bens e valores previstas na lei, sem necessidade de nova intimação.
P.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os autos Natal/RN, data constante no ID.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 11:29
Homologado o pedido
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09/06/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 00:27
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:27
Juntada de aviso de recebimento
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30/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 00:43
Decorrido prazo de NAZARENO RIBEIRO DA COSTA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:13
Decorrido prazo de NAZARENO RIBEIRO DA COSTA em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:45
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 09:29
Juntada de diligência
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25/02/2025 08:38
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:26
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 12:45
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:52
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:02
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 17:03
Juntada de diligência
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09/10/2024 08:39
Juntada de Certidão
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07/08/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:46
Conclusos para despacho
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18/06/2024 16:46
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:04
Decorrido prazo de SUELLE DE OLIVEIRA RIBEIRO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:04
Decorrido prazo de SUELLE DE OLIVEIRA RIBEIRO em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:16
Juntada de aviso de recebimento
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03/04/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 15:54
Juntada de Certidão
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19/03/2024 19:00
Outras Decisões
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19/03/2024 05:49
Conclusos para decisão
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19/03/2024 05:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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