TJRN - 0812182-05.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:14
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: PROCESSO: 0812182-05.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: , MAURO DANILO OLIVEIRA SILVA CPF: *71.***.*08-77 EXECUTADO(A): BENCHIMOL IRMAO & CIA LTDA CNPJ: 04.***.***/0001-47 , SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória.
O autor alega, em síntese, que ao tentar realizar um empréstimo pessoal junto à uma instituição financeira, foi surpreendida negativamente com a informação de que seu nome e CPF foram inscritos nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA).
A dívida seria referente a uma dívida junto à parte requerida, no valor de R$ 6.301,71, do qual alega nunca ter participado.
A parte demandante aduz que não reconhece a dívida, uma vez que nunca realizou qualquer negócio jurídico junto a parte demandada.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou defesa, configurando Revelia (ID. 162200094).
Liminar deferida, oficiando o SERASA para que exclua o registro de pendência financeira entre a parte promovente e a parte promovida, referente ao contrato 2024665317001 (ID. 158553380). É o relatório.
Passo a fundamentação e decisão.
FUNDAMENTAÇÃO: É o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
Trata-se o feito de demanda visando a obtenção de sentença de natureza condenatória em decorrência de relação jurídica envolvendo a parte ré.
Validamente citada, a parte ré deixou decorrer o prazo legal sem oferecer resposta, incorrendo em revelia, nos termos do art. 319 do CPC, segundo o qual reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora.
Além da revelia, as alegações contidas na peça vestibular merecem o acolhimento deste Juízo, porquanto encontram substrato na documentação apresentada pela parte autora.
Saliente-se, ademais, que por inserir-se em uma relação jurídica de consumo e em face da verossimilhança de sua narração, a parte demandante conta com a inversão do ônus da prova a seu favor, conforme dispõe o art. 6º, VIII do CDC.
Seria, aliás, desarrazoado impor à parte autora provar que não mantém ou manteve qualquer relação contratual com a parte ré.
No caso em análise, o autor afirma desconhecer a dívida que lhe foi atribuída, alegando, ainda, não ter firmado qualquer contrato com a parte ré que justificasse os encargos cobrados.
A ré, por sua vez, não apresentou qualquer documentação idônea capaz de comprovar a existência de vínculo contratual ou de autorização expressa da autora para a contratação de serviços, ônus que lhe competia para legitimar a negativação promovida.
Tal conduta configura evidente falha na prestação do serviço e caracteriza prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a anotação dos nomes do autor nos órgãos de proteção ao crédito configura-se como ilícita, motivo pelo qual entendo como válido o pedido de declaração de inexistência de dívida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se “in re ipsa”, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua existência (STJ AgRg no AREsp 179.301/SP).
Na fixação do montante da condenação a título de reparação pelos danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
De acordo com o magistério de Carlos Alberto Bittar, para a fixação do valor do dano moral levam-se, em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando em nível de orientação central, a ideia de sancionamento ao lesado. (in “Reparação Civil por Danos Morais”, 3ª ed., São Paulo, Editora Revistas dos Tribunais, 1999, p.279). “In casu”, considerando o constrangimento perante a instituição financeira e a impossibilidade de realizar o empréstimo pretendido para a aquisição do veículo, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) seja suficiente para garantir a reparação do dano causado pelo réu, assim como garantir o viés pedagógico da medida, de modo a coibir a reiteração da conduta lesiva perpetrada.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, condenando a empresa ré a a declarar inexistente a dívida no valor de R$ 6.301,71 com o suposto contrato de nº 2024665317001, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais.
Com relação ao dano moral, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa legal desde a citação, nos termos do § 1º do art. 406 do CC.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/09/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 20:54
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 10:07
Decorrido prazo de BENCHIMOL IRMAO & CIA LTDA em 27/08/2025.
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28/08/2025 00:10
Decorrido prazo de BENCHIMOL IRMAO & CIA LTDA em 27/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:55
Juntada de entregue (ecarta)
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25/07/2025 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
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21/07/2025 09:10
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2025 00:10
Decorrido prazo de T Q SUPERMERCADOS LTDA em 18/07/2025.
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19/07/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0812182-05.2025.8.20.5004 Promovente: MAURO DANILO OLIVEIRA SILVA Promovido: BENCHIMOL IRMAO & CIA LTDA DECISÃO DE URGÊNCIA
I- RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela provisória em que a parte Autora aduz, em síntese, que moveu neste juizado especial uma ação de nº 0812182-05.2025.8.20.5004, onde pretende a exclusão de registro em cadastro de inadimplentes. É o que há para relatar.
Fundamento e decido sobre o pedido.
II - FUNDAMENTOS A alegação de inscrição indevida mostra-se verossímil ante as regras de experiência.
Além disso, o comprovante de pagamento anexado comprova a quitação de outras obrigações pendentes.
Assim, a inexistência de outras inscrições restritivas atribui utilidade e adequação ao exercício imediato do direito de retificação dos dados pessoais em cadastro de consumidores (art. 43, §3º da Lei nº 8.078/90).
A permanência de inscrição irregular em cadastro de inadimplentes e, em consequência, a restrição indevida do crédito financeiro durante o prazo de tramitação processual coloca em risco o resultado útil do processo.
Da mesma forma, a concessão da tutela de urgência não é irreversível, uma vez que não impede eventual restauração da situação atual ou reparação no caso de improcedência do pedido.
Por fim, enfatizo que o deferimento da tutela provisória não constitui antecipação do julgamento do mérito, não constitui direito, nem consolida a situação jurídica em exame.
Cumpre-se por ela apenas o resguardo da situação a ser solucionada quando da análise do mérito, a fim de que não se frustrem os objetivos deste processo ou venha a parte autora sofrer qualquer dano.
III - DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado pela parte autora (MAURO DANILO OLIVEIRA SILVA) para que o SERASA exclua o registro de pendência financeira entre a parte promovente e a parte promovida, referente ao contrato 2024665317001.
Oficie-se ao SERASA, informando os dados cadastrais da parte promovente.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:35
Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 07:15
Conclusos para decisão
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15/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:19
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 19:50
Conclusos para decisão
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14/07/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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