TJRN - 0801319-98.2025.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:42
Juntada de Petição de comunicações
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15/09/2025 06:29
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 08:26
Juntada de laudo pericial
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09/09/2025 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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30/08/2025 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2025 16:31
Juntada de diligência
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28/08/2025 17:35
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2025 03:10
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almte.
Ernesto Melo Júnior, nº 135, Conjunto Estrela do Mar, Extremoz – CEP 59575-000 Contatos:(84) 3673-9460 / 9462 - Email: [email protected] / [email protected] Processo nº 0801319-98.2025.8.20.5162 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO DA SILVA Polo Passivo: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial social no ID 161883133, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Extremoz/RN, 26 de agosto de 2025.
ROMOALDO MIGUEL BORTOLINI Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 09:59
Juntada de laudo pericial
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14/08/2025 09:58
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2025 10:48
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 08:33
Juntada de petição
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12/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 08:24
Juntada de laudo pericial
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30/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0801319-98.2025.8.20.5162 Parte Autora: MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO DA SILVA Parte Ré: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA DECISÃO I.
RELATÓRIO Versam os autos acerca de ação de substituição de curatela, movida por MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO DA SILVA em favor do curatelado ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA.
Consta dos autos que o curatelado tem diagnóstico de doença de Parkinson e Esquizofrenia (CID10 G20; F023; F20), com necessidade de assistência de cuidados especiais.
Aduz a requerente que é cunhada do curatelado e que, por meio do processo n° 0001192-18.2012.8.20.0162, que tramitou perante esta Comarca de Extremoz/RN, o anterior curador, Sr.
Canindé Francisco da Silva — esposo da requerente — exerceu tal encargo até o seu falecimento, ocorrido em 22 de setembro de 2024, consoante certidão de óbito ao ID. 150499006.
Informou que o curatelado não possui filhos, pais ou irmãos vivos, tendo sido cuidado ao longo dos anos pelo sr.
Canindé e pela requerente.
Ao final, requereu, em síntese: a) o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, atribuindo se a promovente o encargo de curadora provisória (art. 298, do CPC / art. 749, § único) do curatelado, em substituição ao antigo curador, a fim de que possa representá-lo para a prática de quais quer atos de cunho patrimonial e negocial; b) que seja julgado procedente o pedido de nomeação da promovente como curadora de ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA, em substituição ao antigo curador, Sr.
CANINDÉ FRANCISCO DA SIL VA (falecido).
Juntou aos autos os documentos de ID. 150499004 e anexos.
Intimado, o Ministério Público opinou pelo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, decretando-se como curador provisório do interditando ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA, a pessoa de MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO DA SILVA, que deverá representá-lo em todos os atos de sua vida civil. (ID. 155036552) Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz.
Trata-se de um munus público que deve ser conferido a uma pessoa idônea e honesta, conforme pretende a legislação civil em vigor.
Os impedimentos legais para o exercício da curatela, constantes no art. 1.735 do Código Civil aplicável a hipótese tendo em vista o que determina o art. 1781 do Código Civil, demonstra a natureza do instituto.
A tutela de cognição sumária pode ser de urgência ou da evidência.
A tutela da evidência apresenta requisitos ligados ao juízo de verossimilhança, ao passo que as tutelas de urgência exigem, além do juízo de verossimilhança, um juízo ligado à urgência.
Assevera o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, é de se entender que restam nestes pontos também a necessidade do preenchimento dos requisitos constantes na parte final do art. 303 do Código de Processo Civil.
Diante disso, passo a aferir se os requisitos legalmente exigidos se encontram presentes.
O primeiro requisito a ser observado, é o requerimento da parte, já que impossível é a concessão do provimento antecipatório de ofício.
Verifica-se sua presença pela simples leitura da exordial.
O segundo requisito é o convencimento, pelo Magistrado, da verossimilhança das alegações, o que, em outras palavras, seria o exame, sob um juízo embasado em cognição sumária, do direito que se pretende ao final ver tutelado, o que de acordo com a análise dos documentos juntados aos autos as alegações da parte autora é a expressão da realidade fática, é cediço que incumbe a tal requisito desintegrar o infame jargão jurídico de que "o papel tudo aceita".
O terceiro requisito, complementar ao anterior, é a “prova inequívoca” da alegação que se faz, quanto a esta, resta indubitável, pelo menos a título de primeira análise, através das provas constantes nos autos, o que resta comprovado através dos documentos colacionados, atestando que o interditando foi acometido pela CID10 G20, F023, F20, necessitando de cuidados médicos e medicamentosos, pois não possui discernimento para prática dos atos da vida civil.
Ademais, não obstante a inexistência de parentesco entre a requerente e o interditando, nos termos do art. 747, inc.
II, do Código de Processo Civil, percebo que a autora, em verdade, é a pessoa que cuida do curatelando desde a morte de seu marido, a pessoa de Canidé Francisco da Silva, antigo curador do curatelando, conforme documento de ID. 150499005, motivo pelo qual se mostra legítima para exercer o múnus público, na esteira do art. 1775, §1º do Código Civil e art. 747, inc.
II, CPC.
Quanto ao requisito da urgência ou perigo do dano que a demora possa ensejar ao resultado prático do provimento judicial, este está intrínseco, dessa forma, indeferir a curadoria ao autor representaria uma privação ao interditando dos meios necessários, justos e dignos para sua necessidade básica e vital.
In casu, a alegação que se faz na peça vestibular é verossímil, uma vez que, a princípio, e sob um exame inicial, como próprio do momento processual, parece patente o direito a nomeação da requerente como curadora provisória do senhor ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA.
Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Portanto, restam patente os requisitos reclamados pelo art. 300 do Código de Processo Civil, para a viabilidade de uma tutelar de urgência.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando todos os argumentos já expendidos, bem como a finalidade social da legislação, e tendo em vista os interesses de incapaz, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, e nomeio MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO DA SILVA como CURADORA PROVISÓRIA de ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, bem como zele pela pessoa e pelos bens do incapaz a partir desta data, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste juízo.
Em atenção ao princípio do impulso oficial, por oportuno: 1.
Defiro os benefícios de justiça gratuita, por entender presentes os requisitos dos arts. 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Recebo a inicial por preencher os requisitos enumerados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. 3.
Intime-se a requerente, a fim de que preste o compromisso legal provisório e entre em exercício imediato da gestão, bem como para que se faça presente à audiência designada nos autos. 4.
Designe-se audiência de entrevista, conforme pauta da secretaria, que deverá ser realizada por videoconferência. 5.
Cite-se e se intime o interditando para, querendo, apresentar impugnação ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, e comparecer à audiência. 6. À Secretaria Judiciária para que inclua no sistema NUPEJ o número do presente processo para que o Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça indique profissionais habilitados, para fins de realização de ESTUDO PSICOSSOCIAL e PERÍCIA MÉDICA nestes autos. 6.1.
O estudo psicossocial consistirá em informar qual a pessoa mais indicada para o exercício da curatela do interditando. 6.2.
A perícia médica consistirá em avaliar a alegada incapacidade do interditado para desempenhar atos da vida civil (enviar quesitos de praxe, bem como os quesitos complementares elaborados pelas partes e/ou Ministério Público). 6.3.
Por se tratar da realização de estudo psicossocial e perícia médica, arbitro, desde já, honorários periciais no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), para o(a) assistente social, e o(a) psicólogo(a), e R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos) para o médico(a) psiquiátrico(a),conforme Portaria de n° 1.693, de 27 de dezembro de 2024, sendo o valor liberado após a apresentação do estudo psicossocial e do laudo médico. 6.4.
Fica a cargo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte o pagamento da quantia acima especificada, a fim de dar continuidade ao processo, com a realização da perícia necessária. 7.
Sendo encaminhado os relatórios do Estudo Psicossocial e da Perícia Médica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação.
Após, vistas dos autos ao Ministério Público.
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito em substituição legal -
18/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:39
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 15:03
Conclusos para decisão
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23/06/2025 06:51
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:49
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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