TJRN - 0812437-16.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: [email protected] Processo nº: 0812437-16.2023.8.20.5106 Apelante: 39ª Delegacia de Polícia Civil Mossoró/RN e outros (2) Apelado: GALDIR FIGUEIREDO DE SA DECISÃO Vistos, etc., Tempestiva (id 163389855), recebo a apelação (id 163319709) nos seus efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se o apelante para apresentar suas razões e, oferecidas, intime-se a parte apelada para contrarrazoar no prazo de 08 (oito) dias.
Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público, quando e se for o caso.
Remeta-se ao TJRN para processamento do recurso.
Cumpra-se Mossoró/RN, 9 de setembro de 2025.
ANA ORGETTE DE SOUZA FERNANDES VIEIRA Juiz(a) de Direito (assinado eletronicamente) -
09/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/09/2025 10:23
Conclusos para despacho
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09/09/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:26
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 02:12
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: [email protected] Processo nº:0812437-16.2023.8.20.5106 Autor: 39ª Delegacia de Polícia Civil Mossoró/RN e outros (2) Réu: GALDIR FIGUEIREDO DE SA SENTENÇA Vistos, etc., I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em face de GALDIR FIGUEIREDO DE SÁ, enquanto representante legal da empresa Produtos Nosso Grão Eireli (Inscrição Estadual/RN nº 20.444.084-0 e CNPJ nº 24.***.***/0001-05), imputando-lhe a responsabilidade criminal pela prática do delito tipificado no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 c/c art. 71, do Código Penal.
Narra a denúncia de ID 108646787 que, no período de julho e agosto de 2021, conforme Representação Fiscal para fins penais (ID n. 102216539 – pág. 13/14), o denunciado deixou de recolher o ICMS declarado na EFD (Escrituração Fiscal Digital), cobrado na qualidade de sujeito passivo.
Aduz a inicial acusatória: “O Inquérito Policial foi instaurado em atenção à requisição do Ministério Público (Notícia de Fato n° 02.23.2081.00000327/2022-28 - 56ª Promotoria de Natal), para apurar eventual prática de crime contra a ordem tributária, por parte da empresa Empresa Produtos Nosso Grão Eireli (Inscrição Estadual/RN nº 20.444.084-0 e CNPJ nº 24.***.***/0001-05), consoante indícios contidos no Processo Fiscal Administrativo n° 00310012.002158/2022-96, que tramitou na Secretaria de Estado da Tributação- SET.
O contador da empresa, Adriano Bezerra Neves (ID n. 102216539 - Pág. 117), foi ouvido no bojo da investigação e asseverou que Galdir Figueiredo de Sá era o gestor da empresa, além de confirmar a existência do débito tributário objeto destes autos, ressaltando que não houve o pagamento dos tributos em virtude de problemas financeiros enfrentados pela empresa.
Interrogado na seara policial, o ora denunciado Galdir Figueiredo de Sá (ID n. 102216539 - Pág. 115) confirmou ser proprietário e gestor da empresa, ressaltando que sua esposa e também sócia, Francisca Lidemania de Sá Aragão, não tinha nenhum envolvimento com o empreendimento.
Em relação aos débitos fiscais objeto do Processo Fiscal Administrativo n° 00310012.002158/2022-96, reconheceu a sua existência e afirmou que não teve condições de arcar com o pagamento.
Relatou o desejo de parcelar o débito tributário, porém, conforme informação prestada pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ (doc. n. 4717956) o débito encontra-se em plena exigibilidade.
Nesse diapasão, conclui-se que a materialidade de tais fatos resta sobejamente comprovada nos autos, notadamente pelo Processo Fiscal Administrativo n° 00310012.002158/2022-96, que tramitou na Secretaria de Estado da Tributação- SET, e pelas informações prestadas pelo contador da empresa, Adriano Bezerra Neves (ID n. 102216539 - Pág. 117) que confirmou o inteiro teor da infração.
De igual forma, a autoria na pessoa do denunciado GALDIR FIGUEIREDO DE SÁ resta indene de dúvida, por todos os elementos probatórios colhidos ao longo da investigação.
Agindo da maneira descrita alhures, o denunciado GALDIR FIGUEIREDO DE SÁ incorreu na prática do crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90 c/c artigo 71, do Código Penal1.
Convém já consignar que este Órgão Ministerial deixa de oferecer proposta de Acordo de Não Persecução Penal ao denunciado, nos termos do artigo 28-A, §2º, inciso II, do CPP2, tendo em vista a existência de outros débitos tributários em desfavor do Sr Galdir Figueiredo de Sá, inclusive com ação penal já ajuizada (processo n. 0811636-37.2022.8.20.5106 – 3ª Vara criminal), circunstância que inviabiliza o ANPP.” A denúncia foi recebida em 18 de outubro de 2023, conforme decisão de ID 109110918.
Réu citado pessoalmente no ID118825975.
Resposta à acusação no ID 119691736.
Audiência de instrução realizada conforme termo de ID 159614504, ocasião em que foi ouvida a testemunha arrolada pela acusação bem como se procedeu com o interrogatório do acusado.
Nas alegações finais, apresentadas por meio de memoriais no ID 160833122, o Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia.
Por sua vez, nas alegações finais, apresentadas por memoriais de ID 161841549, a defesa sustentou a insuficiência de provas e atipicidade por ausência de dolo.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e da Defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
Neste sentido, compulsando-se os autos, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Passo, então, à análise do mérito.
II.1 – DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DO CRIME DE OMISSÃO DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO (ART. 2º, II, DA LEI Nº 8.137/90) Coligindo o caderno processual, percebe-se que a conduta delituosa informada na denúncia do Ministério Público, encontra-se afeita ao tipo penal previsto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, in verbis: Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
No que se refere à materialidade delitiva, verifica-se que esta foi devidamente comprovada por meio dos documentos juntados ao inquérito policial, oriundos do processo administrativo fiscal, quais sejam: a) Representação fiscal para fins penais, realizada em 31 de outubro de 2022 – documento no qual a Secretaria de Tributação afirma que o valor do imposto foi destacado e cobrado do consumidor, mas não repassado ao fisco pela Produtos Nosso Grão Eireli (CNPJ nº 24.***.***/0001-05), no período de julho e agosto de 2021 (ID 102216539 – Pág. 13/14); b) Registros de Apuração referentes ao período de julho e agosto de 2021, elaborados pelo contador Adriano Bezerra Neves, que demonstram os valores devidos a título de ICMS, constantes nos documentos ID 102216539 – Pág. 22/32 e Pág. 32/40. c) Ofício da Secretaria de Estado da Tributação nº 52/2022, encaminhado ao Delegado de Polícia, informando a existência de débitos no valor de R$ 55.757,85, em 03 de novembro de 2022 (ID 102216539 – Pág. 13/15); d) Reconhecimento dos débitos fiscais: certidão de não pagamento de ID 108646790 – Pág. 16. e) Notificação de débito enviada à administradora conforme ofício de ID 108646790 – Pág. 23, nº 12, do Ofício nº 52/2022/SET - COFIS/SET sobre a empresa do réu PRODUTOS NOSSO GRAO, EIRELI,Inscrição, Estadual:20.444.084-0,CNPJ:24.***.***/0001-05.
Ademais, no que tange à conduta típica, estabelece a doutrina: “A conduta típica consiste no comportamento omissivo de não recolher (deixar de recolher, na dicção do texto legal), no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação, e que deveria recolher aos cofres públicos.
Deixar de recolher implica na omissão do dever ativo de providenciar o recolhimento ao erário do valor em dinheiro relativo ao tributo retido ou cobrado de terceiro.
O crime se consuma com o simples vencimento do prazo da lei para o recolhimento do tributo.
Como a conduta típica é meramente omissiva, é desnecessária a constatação de resultado material para o seu aperfeiçoamento, não cabe tentativa” (Bitencourt, Cezar Roberto.
Monteiro, Luciana de Oliveira.
Crimes Contra a Ordem Tributária. - 2. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2023).
Constata-se que a empresa Produtos Nosso Grão Eireli (Inscrição Estadual/RN nº 20.444.084-0 e CNPJ nº 24.***.***/0001-05), deixou de recolher, no prazo legal, os valores devidos a título do tributo estadual Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), referentes ao período de julho e agosto de 2021.
Ressalta-se que o referido imposto foi cobrado do consumidor e não repassado ao fisco, configurando-se, assim, a materialidade delitiva.
Passo à análise da autoria delitiva. É importante destacar que a pessoa jurídica não pode ser responsabilizada penalmente por crimes tributários, razão pela qual apenas pessoas físicas podem figurar como rés em ações penais dessa natureza.
A legislação especial é clara ao estabelecer que a responsabilização recai sobre o sujeito passivo da obrigação tributária, ou seja, aquele que concorre para a prática do crime, o que inclui diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN), combinado com o art. 11 da Lei nº 8.137/1990.
Quanto à responsabilidade tributária dos membros da empresa, incluindo os administradores, entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ): HABEAS CORPUS.
SONEGAÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA.
TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO.
INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE DO RÉU APENAS POR SER SÓCIO-PROPRIETÁRIO E ADMINISTRADOR.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE COMO ELE TERIA CONTRIBUÍDO PARA O DELITO.
PRESENÇA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1.
Considera-se autor do delito aquele que detém o domínio da conduta, o domínio final da ação, aquele que decide se o fato delituoso vai acontecer ou não.
Ou seja, aquele que controla a prática delitiva, ou pelo menos contribui diretamente para ela por meio de auxilio ou incentivo intelectual, ainda que não praticando o núcleo da figura típica. 2.
O ordenamento jurídico atual não admite a responsabilização penal objetiva.
Exige a presença do elemento subjetivo do tipo (dolo ou, excepcionalmente, a culpa) do agente.
Dessa forma, nem sempre a atuação profissional do sócio proprietário da empresa, que culmina com lesão ao fisco, acarreta, necessariamente, na existência de crime tributário.
Se assim não fosse, na pratica, se teria uma espécie de responsabilidade objetiva em matéria penal, o que é inadmissível no Direito brasileiro. 3.
A teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é insuficiente, por si mesma para aferir a existência do nexo de causalidade entre o crime e o agente. É equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado à realidade, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo.
Não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva (AgRg no REsp n. 1.874.619/PE, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020). 4.
Ordem concedida para absolver o paciente na Ação Penal n. 0000689-77.2017.8.26.0348, do crime previsto no art. 1, II, da Lei n. 8/137/1990. (HC n. 821.162/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME TRIBUTÁRIO (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990).
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PREJUDICIALIDADE.
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÓCIO-ADMINISTRADOR. ÚNICO GESTOR.
PESSOA JURÍDICA DE PEQUENO PORTE. 1. É firme nesta Corte o entendimento de que "fica superada a alegação de inépcia da denúncia quando proferida sentença condenatória, sobretudo nas hipóteses em que houve o julgamento do recurso de apelação, que manteve a decisão desfavorável de primeiro grau" (AgRg no AREsp n. 1.226.961/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 22/6/2021). 2.
Não sendo o caso de grande pessoa jurídica, onde variados agentes poderiam praticar eventual fraude fiscal em favor da empresa, mas sim de pessoa jurídica de pequeno porte, em que as decisões são unificadas no gestor, pode então se admitir o nexo causal entre o resultado da conduta constatado pela atividade da empresa e a responsabilidade pessoal e por culpa subjetiva de seu administrador. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.668.988/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 5/11/2021.) No caso dos autos, ficou comprovado que o administrador Galdir Figueiredo de Sá, era responsável pelas questões tributárias da empresa, atuando, portanto, como substituto tributário da pessoa jurídica Produtos Nosso Grão Eireli (Inscrição Estadual/RN nº 20.444.084-0 e CNPJ nº 24.***.***/0001-05).
Em audiência de instrução, o contador da empresa à época dos débitos discutidos nestes autos, Adriano Bezerra Neves (mídia audiovisual de ID 160483140) declarou que é contador da empresa do acusado Galdir, declarou que presta assessoria contábil ao estabelecimento do acusado há anos.
Explicou que a empresa enfrentou dificuldades financeiras que resultaram em débitos de ICMS não recolhidos, apesar de devidamente informados na Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Disse que tomava ciência das pendências pelos extratos fiscais vinculados ao contador, onde os débitos já apareciam antes de qualquer notificação formal.
Mencionou que, em relação ao caso, os valores referentes a julho e agosto de 2021 foram regularmente apurados e informados, mas não pagos, por dificuldades financeiras da empresa.
Ressaltou que cabia a sua empresa contábil apenas apurar o tributo e repassar a informação e a guia ao cliente, cabendo ao contribuinte o pagamento.
Declarou não se recordar de conversa específica com Galdir sobre os dois meses em questão, mas confirmou que a empresa tinha histórico de débitos semelhantes.
Já a testemunha Wilson Kuba, auditor-fiscal, (mídia audiovisual de ID 160483143), afirmou que sua atuação se deu na constatação objetiva de que o ICMS declarado não havia sido recolhido.
Recebeu planilha com empresas em débito e verificou, pelos extratos fiscais, que nos meses de julho e agosto de 2021 a empresa de Galdir apurou o imposto, mas não efetuou o pagamento, gerando inscrição em dívida ativa.
Esclareceu que tanto contribuinte quanto contador têm acesso fácil a essas pendências no sistema da tributação.
Contou que, no procedimento, emitiu certidão atestando o não recolhimento e encaminhou ao setor competente.
Informou ainda que não cabe ao auditor investigar as razões do não pagamento, apenas registrar a inadimplência.
Confirmou que, além dos meses em apuração, a empresa possuía outras pendências tributárias.
No tocante ao interrogatório judicial na mídia de ID 160483146, acusado Galdir Figueiredo de Sá declarou ser comerciante e que tem outras ações penais relacionadas a débitos tributários de outras empresas que administrou, sem condenações até o momento.
Inicialmente relatou que sua empresa enfrentou crise financeira entre 2019 e 2020, com valores altos de impostos, chegando a precisar de empréstimos para evitar restrições.
Disse que tentou negociar com o fisco mediante parcelamentos, mas não conseguiu pagar.
Quanto aos meses de julho e agosto de 2021, alegou que se inserem nesse mesmo contexto de crise, não havendo nada de particular nesses períodos.
Reconheceu ser o único representante da empresa.
Ao final, permaneceu em silêncio para as perguntas ministeriais.
No que diz respeito às informações prestadas pelas testemunhas em audiência de instrução, considero-as idôneas e congruentes com aquelas apresentadas em sede policial e a prova documental de inadimplência.
O depoimento do contador Adriano Bezerra Neves reforça que os valores foram informados ao acusado, sendo entregues os documentos de arrecadação, cabendo a ele o pagamento.
Já o auditor-fiscal Wilson Kuba foi categórico ao afirmar que a constatação do não recolhimento decorreu da própria declaração prestada pelo contribuinte, sem que houvesse qualquer dúvida quanto ao débito tributário.
Na ocasião, o contador, ouvido em juízo, deixou claro que a ausência de recolhimento era sabida pelo acusado, dirigente principal com quem eram tratadas as questões contábeis da pessoa jurídica.
Por sua vez, o interrogatório do acusado confirma que ele era o único representante da empresa e responsável direto pela gestão tributária.
Reconheceu que a empresa passou por dificuldades financeiras, mas admitiu que a decisão de não recolher o imposto partiu dele, assumindo a responsabilidade pelas escolhas empresariais.
No mais, exerceu seu direito ao silêncio quanto às perguntas ministeriais.
Assim, não há dúvidas quanto à posição ocupada pelo réu na empresa.
Nesse contexto, era seu dever recolher aos cofres públicos os tributos estaduais declarados, os quais foram pagos pelos consumidores que adquiriam os produtos comercializados por sua empresa.
No que diz respeito à configuração do dolo como fundamento para a condenação deste delito, destaca-se a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): DIREITO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
NÃO RECOLHIMENTO DO VALOR DE ICMS COBRADO DO ADQUIRENTE DA MERCADORIA OU SERVIÇO.
TIPICIDADE 1.
O contribuinte que deixa de recolher o valor do ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço apropria-se de valor de tributo, realizando o tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990. 2.
Em primeiro lugar, uma interpretação semântica e sistemática da regra penal indica a adequação típica da conduta, pois a lei não faz diferenciação entre as espécies de sujeitos passivos tributários, exigindo apenas a cobrança do valor do tributo seguida da falta de seu recolhimento aos cofres públicos. 3.
Em segundo lugar, uma interpretação histórica, a partir dos trabalhos legislativos, demonstra a intenção do Congresso Nacional de tipificar a conduta.
De igual modo, do ponto de vista do direito comparado, constata-se não se tratar de excentricidade brasileira, pois se encontram tipos penais assemelhados em países como Itália, Portugal e EUA. 4.
Em terceiro lugar, uma interpretação teleológica voltada à proteção da ordem tributária e uma interpretação atenta às consequências da decisão conduzem ao reconhecimento da tipicidade da conduta.
Por um lado, a apropriação indébita do ICMS, o tributo mais sonegado do País, gera graves danos ao erário e à livre concorrência.
Por outro lado, é virtualmente impossível que alguém seja preso por esse delito. 5.
Impõe-se, porém, uma interpretação restritiva do tipo, de modo que somente se considera criminosa a inadimplência sistemática, contumaz, verdadeiro modus operandi do empresário, seja para enriquecimento ilícito, para lesar a concorrência ou para financiar as próprias atividades. 6.
A caracterização do crime depende da demonstração do dolo de apropriação, a ser apurado a partir de circunstâncias objetivas factuais, tais como o inadimplemento prolongado sem tentativa de regularização dos débitos, a venda de produtos abaixo do preço de custo, a criação de obstáculos à fiscalização, a utilização de “laranjas” no quadro societário, a falta de tentativa de regularização dos débitos, o encerramento irregular das suas atividades, a existência de débitos inscritos em dívida ativa em valor superior ao capital social integralizado etc. 7.
Recurso desprovido. 8.
Fixação da seguinte tese: O contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990. (STF - RHC: 163334 SC 0106798-35.2017.3.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 18/12/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/11/2020).
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA.
ART. 2º, II, DA LEI 8.137/1990 NA FORMA DO ART. 71 DO CP.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS PRÓPRIO DECLARADO.
TIPICIDADE CONFIGURADA.
JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
HC N. 399.109/SC, DJE 12/9/2018.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA TIPICIDADE.
CONTUMÁCIA E DOLO DE APROPRIAÇÃO RECONHECIDOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da tipicidade do não recolhimento de ICMS, na qualidade de operações próprias. 2. [...] a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do HC n. 399.109/SC, pacificou o entendimento de que o não recolhimento do ICMS em operações próprias é fato típico (HC n. 399.109/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PARCIONIK, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 12/9/2018) (AgRg no AREsp n. 1.792.837/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/4/2021). 3.
A Corte catarinense dispôs as seguintes razões (fl. 274): [...], sobre o elemento subjetivo do tipo, convém ressaltar que a configuração da conduta criminosa prevista no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990 dispensa a presença de especial fim de agir, bastando a configuração do dolo genérico, consistente na consciência, ainda que potencial, de deixar de "recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos"(LIMA, Renato Brasileiro de.
Legislação criminal especial comentada, 8ª ed., Salvador: juspodivm, 2020, p. 255), o que restou evidenciado no caso. [...] A contumácia igualmente se revela presente, mormente por ter o apelante cometido o crime por 8 (oito) vezes ao longo do ano de 2019, como visto. [...], o caso dos autos não trata apenas de um débito fiscal e de mero inadimplemento, mas sim da apropriação dos valores, pela empresa administrada pelo apelante, de impostos descontados ou cobrados de terceiros aos cofres públicos. É por isso que a má administração e falta de planejamento tributário não podem ser arguidas para eximir-se da obrigação, sendo inviável tanto a absolvição por atipicidade da conduta como a exclusão da culpabilidade pelo reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa. 4. [...], nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos (AgRg no AREsp 469.137/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017) - (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.650.790/RN, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2020). 5.
O contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 (STF, RHC 163.334/SC, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, DJe 12/11/2020; grifei) - (AgRg no REsp n. 2.049.204/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/6/2023). 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.013.545/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) O dolo de apropriação restou comprovado na conduta do réu, considerando, outrossim, que não se tratou de inadimplências esporádicas com o fisco, mas do reiterado não recolhimento de tributos, porquanto a certidão de antecedentes criminais de ID 160530247 aponta outros dois processos também por crimes contra a ordem tributária: a) 0100611-38.2019.8.20.0106 na 3ª Vara Criminal de Mossoró/RN (condenação remetida para reanálise recursal) onde respondeu por crime de sonegação fiscal, tipificado no art. 1º, incisos II e V, da Lei 8.137/90, durante o período de janeiro a outubro de 2014, na condição de sócio gestor da empresa FAVO DE MEL COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS LTDA, CNPJ nº 70.***.***/0001-73, inscrição estadual nº 20.071.367-1. b) 0811636-37.2022.8.20.5106 na 4ª Vara Criminal de Mossoró/RN (condenação remetida para reanálise recursal) onde respondeu por crime de sonegação fiscal, tipificado no art. 1º, incisos II, da Lei 8.137/90, durante o período de 01/01/2015 a 31/12/2015, na condição de sócio gestor da empresa FAVO DE MEL COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS LTDA, CNPJ nº 70.***.***/0001-73, inscrição estadual nº 20.071.367-1.
Enquanto isso, o acusado tinha plena consciência da ilicitude e poderia ter adotado outras medidas legais (parcelamento, encerramento das atividades, negociação).
Optou, contudo, por reter valores que não lhe pertenciam.
Tal circunstância e a reiteração sinalizada em sua certidão de antecedentes, configura a contumácia delitiva, caracterizada pela inadimplência reiterada.
Ainda nesse sentido, constata-se nos autos a ausência de comprovação de dificuldades financeiras que justificassem a conduta da empresa.
Além disso, a realização de diversos parcelamentos no âmbito administrativo, com pagamento apenas da parcela inicial de adesão, evidencia a intenção de postergar as dívidas fiscais.
Após esses parcelamentos e notificações, a continuidade das omissões no recolhimento dos tributos de competências posteriores reforça a intenção de apropriação indevida dos valores.
Frise-se, conforme ressaltado pelo Ministro Luís Roberto Barroso no acórdão proferido no RHC 163.334/SC, que os valores a serem pagos a título de ICMS não integram o patrimônio da pessoa jurídica que comercializa os produtos, atuando esta apenas como depositária temporária.
Essa interpretação está exposta no seguinte trecho do referido julgado: “Os comerciantes são meros depositários desse ingresso de caixa (o “valor do tributo”), que, após compensado com os valores do tributo suportados nas operações anteriores, deve ser recolhido aos cofres públicos.
Nas palavras de Roque Carrazza, “Enquanto o ICMS circula por suas contabilidades, eles (os sujeitos passivos) apenas obtêm ingressos de caixa, que não lhes pertencem, isto é, não se incorporam a seus patrimônios, até porque destinados aos cofres públicos estaduais ou do Distrito Federal” […] De acordo com a jurisprudência do STF, o valor do ICMS pago pelo consumidor final jamais pertenceu ao contribuinte, tratando-se de um mero ingresso temporário em sua contabilidade, o não recolhimento do imposto caracteriza apropriação indébita (STF, RHC 163.334/SC, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, DJe 12/11/2020).
Dessa forma, o presente delito trata do dolo de apropriação, caracterizado pela vedação aos gestores de se apropriarem de valores destinados ao recolhimento tributário, seja para financiar as atividades da empresa, seja para enriquecimento ilícito, considerando que tais valores não lhes pertencem.
No caso em análise, não caberia à administradora ré deixar de recolher os valores relativos ao ICMS, prática que resultou em significativo prejuízo aos cofres públicos, configurando apropriação indébita tributária.
Assim, estando comprovadas a materialidade e a autoria delitiva por parte do réu Galdir Figueiredo de Sá, impõe-se sua condenação pelo delito tipificado no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90.
II.2 – DA CONTINUIDADE DELITIVA A acusação apresentou denúncia no sentido de existir concurso material no caso em tela, ante a suposta existência de delitos autônomos em cada omissão de recolhimento do ICMS, mês a mês.
No concurso material de crimes, o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
A consequência jurídica é que serão aplicadas cumulativamente as penas privativas de liberdade de todos os crimes praticados, na forma do art. 69 do Código Penal.
O mesmo nem sempre ocorre com relação ao concurso formal de crimes.
No concurso formal perfeito, o agente com uma única conduta produz dois ou mais resultados criminosos, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autônoma.
Isso ocorre quando o agente tinha o dolo de praticar um crime e, por culpa, acaba praticando outro crime.
Configura ainda na hipótese de dois crimes culposos, segundo a doutrina.
A consequência jurídica é que o condenado receberá a pena de um dos crimes, aumentada de um sexto até metade, na forma do art. 70, primeira parte, do Código Penal.
Por fim, no concurso formal imperfeito, o agente com uma única conduta produz dois ou mais resultados criminosos, mas com desígnio autônomo de praticar cada um dos crimes.
Noutros termos, o autor dos crimes age com dolo com relação a cada um dos crimes praticados fazendo uso, para tanto, de apenas uma conduta.
O dolo de ambos os crimes pode ser direto ou eventual.
A consequência jurídica é que o réu será condenado nas penas de todos os crimes praticados de forma cumulada (cúmulo material), nos termos do art. 70, segunda parte, do Código Penal.
Na análise do caso concreto, deve o julgador, num primeiro momento, observar se os crimes foram cometidos em momentos distintos, caracterizando o concurso material (art. 69 do CP), ou no mesmo momento, circunstância em que a unidade dos atos praticados remeteria o julgado para uma das espécies de concurso formal (art. 70 do CP).
Sendo a hipótese de crimes praticados nesta última circunstância, vale dizer, no mesmo contexto fático, deve o magistrado perquirir, então, o ânimo do acusado.
Ou seja, se tinha ele a intenção de atingir bens jurídicos distintos (desígnios autônomos).
Sob esse contexto, verifica-se que o caso em apreço não se amolda a uma das hipóteses de concurso material e concurso formal, mas sim de crime continuado previsto no art. 71 do CP.
Importa mencionar que para a configuração da ficção jurídica do crime continuado é necessário o preenchimento, cumulativamente, dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva previstos no art. 71 do Código Penal, sem os quais estaria caracterizado o concurso material de crime.
Ressalte-se que se utiliza do termo "ficção jurídica", pois, apesar da existência de várias condutas delituosas no plano fático, para efeito de cálculo da pena entende-se como se o acusado houvesse praticado um único crime.
Além da consideração de unicidade do crime, deverá a conduta se assemelhar nas condições objetivas de tempo, lugar e modo de execução, quais sejam estes os requisitos objetivos.
Com efeito, ainda se faz necessária a existência de vínculo subjetivo entre os eventos delituosos, isto é, deverá haver uma relação de contexto entre os eventos criminosos.
Some-se aos referidos requisitos a necessidade de o acusado ter praticado crimes de mesma espécie.
Ao analisar o caso concreto, verifica-se no documento intitulado “representação fiscal para fins penais”, realizada em 31 de outubro de 2022 – documento no qual a Secretaria de Tributação afirma que o valor do imposto foi destacado e cobrado do consumidor, mas não repassado ao fisco pela Produtos Nosso Grão Eireli (CNPJ nº 24.***.***/0001-05), no período de julho e agosto de 2021 (ID 102216539 – Pág. 13/14), documento levantado pelo Ministério Público na denúncia, é referente ao período de julho e agosto de 2021, que demonstram os valores devidos a título de ICMS, informando a existência de débitos no valor de R$ 55.757,85, em 03 de novembro de 2022 (ID 102216539 – Pág. 13/15), tudo constante nos documentos ID 102216539 – Pág. 22/32 e Pág. 32/40, totalizando, acerca dos presentes autos, 2 (duas) omissões no recolhimento de ICMS.
Observa-se, então, que a ausência de recolhimento dos tributos ocorreu em meses consecutivos, conforme mencionado anteriormente, bem como configuram o mesmo tipo penal previstos no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990.
Ademais, cada conduta delitiva foi executada de forma idêntica, ou seja, pela omissão no recolhimento aos cofres públicos dos valores de ICMS previamente declarados.
Por fim, verifica-se que todas as condutas foram praticadas com o mesmo dolo de apropriação.
Dessa forma, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, concluo que o réu incorreu na hipótese de continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu GALDIR FIGUEIREDO DE SÁ, já qualificada, como incurso nas penas do crime capitulado no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990.
Passo à dosimetria da pena de maneira individual, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal.
IV - DOSIMETRIA DA PENA IV.1 - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Passo à dosimetria, de forma individual e isolada, das penas a serem aplicadas, em consonância aos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem ainda aos arts. 59 e 68 do Código Penal.
Assim, tem-se que: a) Culpabilidade: normal à espécie nada tendo a se valorar; b)Antecedentes Criminais: favorável, pois a certidão de antecedentes criminais de ID 160530247 aponta outros dois processos também por crimes contra ordem tributárias, contudo, ambos se encontram em fase recursal, sem condenação transitada em julgado. c) Conduta Social: não foram colhidos elementos capazes de valorar negativamente a conduta social; d) Personalidade: não há outros elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Motivos do crime: normais ao tipo; f) Circunstâncias do crime: normais ao tipo g) Consequências do crime: normais ao tipo; h) Comportamento da vítima: trata-se de crime contra o Estado, razão pela qual essa circunstância deve ser considerada neutra.
Em obediência à imposição de julgamento individualizado e sopesadas cada uma das circunstâncias em referência, e, por entender necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, ante a inexistência de fatores desfavoráveis, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal de 6 (seis) meses de detenção.
IV.2.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não vislumbro a possibilidade de aplicação de qualquer uma das circunstâncias agravantes ou atenuantes ao caso ora analisado, em quaisquer condutas realizadas.
Sendo assim, mantenho a pena intermediária no mínimo legal de 6 (seis) meses de detenção.
IV.3.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Não vislumbro a possibilidade de aplicação de causas de aumento ou diminuição de pena ao caso ora analisado.
Desta forma, mantenho a pena provisória no mínimo legal de 6 (seis) meses de detenção.
IV.4 – DA CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP) Como tratado em fundamentação, percebe-se que se faz necessária a aplicação da continuidade delitiva.
In casu, a agente, mediante a prática de mais de uma ação, cometeu 2 (dois) crimes da mesma espécie, considerando que cada omissão no recolhimento do ICMS configura um delito autônomo.
Todavia, em razão das condições de tempo, lugar e modo de execução, os crimes subsequentes devem ser reconhecidos como continuação do primeiro.
Desse modo, aplica-se a figura do crime continuado prevista no art. 71 do Código Penal.
Quanto à fração de aumento aplicada, vejamos o entendimento jurisprudencial: CONTINUIDADE DELITIVA.
NÚMERO DE INFRAÇÕES.
INEXATIDÃO.
PERCENTUAL DE AUMENTO.
PRÁTICA REITERADA E CONSTANTE.
PATAMAR MÁXIMO.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Hipótese em que o TJGO, sob o pretexto de que haveria inexatidão acerca da quantidade de vezes em que se deu a violência sexual contra o menor, aplicou o percentual mínimo de aumento pelo crime continuado. 2.
Ocorre que da prova oral analisada tanto pelo juízo primevo quanto pelo Tribunal estadual se infere que as ações se repetiram por cerca de 30 vezes, num espaço de tempo de aproximadamente 6 meses, não se sustentando a afirmada inexatidão acerca das condutas criminosas perpetradas. 3.
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a exasperação da pena pela continuidade delitiva será determinada, essencialmente, pelo número de infrações penais praticadas, no intervalo compreendido entre 1/6 a 2/3.
Para tanto, deve-se aplicar 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações;1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. 4.
Nos casos de crimes sexuais envolvendo vulneráveis, em que nem sempre o número de infrações é obtido com exatidão, este Tribunal também já se posicionou no sentido de que esta imprecisão não legitima a imposição do aumento da pena em seu patamar mínimo, especialmente nos casos em que as práticas sexuais abusivas foram perpetradas de forma reiterada e com certa constância. 5.
Imposição da fração máxima prevista que se justifica no caso concreto, tendo em vista a confirmação, através da prova oral produzida em regular contraditório - especialmente a palavra da vítima –, no sentido de que foram cerca de trinta os abusos sexuais cometidos pelo denunciado, número de condutas este que ultrapassa em muito aquele apto a legitimar o aumento máximo estipulado no art. 71, do Código Penal. 6.
Recurso provido. (REsp 1732778/GO, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 22/08/2018).
Portanto, como no caso em concreto o acusado deixou de recolher o tributo de ICMS por dois meses consecutivos (julho e agosto de 2021), configurando, dois delitos tipificados no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 em continuidade delitiva, entendo por exasperar a maior pena imposta anteriormente no patamar de 1/6 (um sexto), fixando-a em definitivo a pena no patamar de 7 (meses) meses de detenção.
IV.5.
DA PENA DE MULTA Verifica-se que o tipo penal de art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, possui pena de multa cominada no seu preceito secundário, a qual deverá guardar exata proporcionalidade com a pena privativa de liberdade dosada, bem como, com a situação econômica do réu a teor do art. 60 do CP.
Importante mencionar que o art. 8º da Lei nº 8.137/90 prevê a condenação por pena de multa fixada em BTNs (Bônus do Tesouro Nacional), contudo, estas foram extintas pelo art. 3º, II, da Lei n. 8.177/91.
Dessa forma, aplica-se subsidiariamente o Código Penal, com fundamento em seu art. 12.
Dessa maneira, o réu ficará condenado ao pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, nos termos do art. 49, §1º do CP, vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira.
Para o referido cálculo, nos termos da doutrina de Ricardo Augusto Schmidt em "Sentença Penal Condenatória" (Editora Juspodivm, 14ª, 2020), utilizou-se a seguinte fórmula matemática: PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PENA DE MULTA Pena Aplicada - Pena Mínima Pena Aplicada - Pena Mínima Pena Máxima - Pena Mínima Pena Máxima - Pena Mínima Pena Aplicada = pena privativa de liberdade aplicada em concreto; Pena Aplicada = pena de multa aplicada em concreto (atribuído o valor de "X"); Pena Mínima = pena mínima privativa de liberdade prevista em abstrato para o tipo penal; Pena Mínima = pena mínima de multa prevista em abstrato para o tipo penal; Pena Máxima = pena máxima privativa de liberdade prevista em abstrato para o tipo penal; Pena Máxima = pena máxima de multa prevista em abstrato para o tipo penal; Convertidas as penas em meses em relação ao máximo da pena corporal, "x" como valor da pena de multa em concreto e 360 (trezentos e sessenta) como sendo o valor máximo da pena de multa (porque crimes do Código Penal Brasileiro e não de leis extravagantes), é realizada a fórmula da "regra de 3" para chegar-se ao valor de "x", e, assim, ao valor da pena de multa em exata proporcionalidade com a pena corporal.
VI.
DA FIXAÇÃO DA PENA DEFINITIVA Sendo assim, torno definitiva a pena de GALDIR FIGUEIREDO DE SÁ em 7 (meses) meses de detenção e 29 (vinte e nove) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, pelo delito previsto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990 c/c art. 71 do Código Penal.
VII.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Na hipótese dos autos, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e maus antecedentes, em consonância com o art. 33, §2º, “c” e §3º do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento de pena no regime ABERTO.
VIII.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Verifico que o réu NÃO atende os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, prevista no art. 44, III do Código Penal, pois a certidão de antecedentes criminais de ID 160530247 aponta outros dois processos também por crimes contra ordem tributárias: 0100611-38.2019.8.20.0106 - art. 1º, incisos II e V, da Lei 8.137/90; e n. 0811636-37.2022.8.20.5106 - art. 1º, incisos II, da Lei 8.137/90; revelando-se a substituição como insuficiente à repreensão do delito.
IX.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que o réu permaneceu em liberdade durante a instrução do processo, bem como pelo patamar da pena aplicada em seu desfavor, com fulcro art. 387, §1º do CPP, concedo o direito de recorrer em liberdade.
X.
DA DETRAÇÃO (art. 387, § 2º, do CPP) Deixo de realizar a detração porque não houve decretação de prisão com relação a este processo, de modo em que não há pena a ser detraída.
XI.
DA REPARAÇÃO DE DANOS Destaca-se que em crimes contra a ordem tributária há inviabilidade de fixação de valor mínimo a título de reparação de danos, notadamente por conta de a Fazenda Pública possuir meios próprios para reaver os valores sonegados, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no REsp n. 1.870.015/SC, julgado em 17/11/2020).
XII.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, por não ter comprovado a sua hipossuficiência.
Intime-se o condenado, por meio de seu defensor, bem como o representante do Ministério Público, na forma do art. 392 do CPP.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, através do sistema INFODIP; Com relação à pena pecuniária (multa), em conformidade com o art. 51 do CP, comunique-se ao Juízo da Execução Penal, a quem caberá fazer a compensação em caso de fiança depositada em Juízo ou cobrar os valores devidos; Expeça-se a Guia de Execução definitiva.
Sem bens apreendidos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado e cumprida todas as determinações, arquive-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Mossoró/RN, DATA DA ASSINATURA DIGITAL ANA ORGETTE DE SOUZA FERNANDES VIEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 06:29
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2025 08:03
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 20:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/08/2025 03:22
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - E-mail: [email protected] Classe do processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Número do processo: 0812437-16.2023.8.20.5106 Parte ativa: 39ª Delegacia de Polícia Civil Mossoró/RN e outros (2) Parte passiva: GALDIR FIGUEIREDO DE SA ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Nos termos do artigo 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo com vista/intimação do advogado para: ( x ) Oferecer alegações finais.
Mossoró/RN, 15 de agosto de 2025 HELBA LIVIA DANTAS DE MORAIS VICTORIUS Servidor(a) -
15/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 16:11
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 12/08/2025 15:30 em/para 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
12/08/2025 16:11
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 15:30, 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
04/08/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 12:48
Juntada de diligência
-
21/07/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 09:09
Juntada de diligência
-
17/07/2025 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 07:53
Juntada de diligência
-
16/07/2025 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2025 00:19
Decorrido prazo de TAWANN SANTOS DE MEDEIROS em 15/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:11
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - E-mail: [email protected] Classe do processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Número do processo: 0812437-16.2023.8.20.5106 Parte ativa: 39ª Delegacia de Polícia Civil Mossoró/RN e outros (2) Parte passiva: GALDIR FIGUEIREDO DE SA Advogado: Advogado do(a) INVESTIGADO: TAWANN SANTOS DE MEDEIROS - RN0014517A ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DE ADVOGADO - AUDIÊNCIA Nos termos do artigo 203, § 4º, do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo intimação relativa ao réu , GALDIR FIGUEIREDO DE SA CPF: *63.***.*60-63, cientificando o Advogado do(a) INVESTIGADO: TAWANN SANTOS DE MEDEIROS - RN0014517A, da designação da Audiência Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala Padrão 2ª VCRIMOS Data: 12/08/2025 Hora: 15:30 .
Mossoró/RN, 8 de julho de 2025 LICIA DOS SANTOS Servidor(a) -
08/07/2025 14:56
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 14:56
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 14:56
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 09:31
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 12/08/2025 15:30 em/para 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
25/09/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:07
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 25/02/2026 14:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
02/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:24
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/02/2026 11:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
23/04/2024 10:31
Decorrido prazo de GALDIR FIGUEIREDO DE SA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:31
Decorrido prazo de GALDIR FIGUEIREDO DE SA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 20:14
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 16:33
Juntada de devolução de mandado
-
02/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 05:59
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 22:07
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/10/2023 16:33
Recebida a denúncia contra GALDIR FIGUEIREDO DE SA
-
10/10/2023 18:49
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 18:48
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
10/10/2023 09:00
Juntada de Petição de denúncia
-
10/08/2023 13:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
10/08/2023 13:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
10/08/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 18:01
Declarada incompetência
-
29/06/2023 21:10
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 21:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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