TJRN - 0801380-68.2023.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:35
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
03/09/2025 00:05
Decorrido prazo de O Município de Goianinha - Goianinha - Prefeitura em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 20:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/08/2025 00:22
Decorrido prazo de MILENA PEREIRA DE SALES em 04/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801380-68.2023.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENA PEREIRA DE SALES REU: O MUNICÍPIO DE GOIANINHA - GOIANINHA - PREFEITURA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MILENA PEREIRA DE SALES em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIANINHA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A autora narra, em síntese, que manteve vínculo de trabalho com o Município de Goianinha no período de 15 de outubro de 2007 a 31 de dezembro de 2020.
Informa que, de 2007 a 2011, o vínculo se deu por sucessivos Contratos de Prestação de Serviços Temporários, no cargo de Auxiliar Administrativo.
A partir de 2012, a relação se manteve através de nomeações por Portarias para diversos cargos, incluindo, mas não se limitando a, Subcoordenadora de Eventos, Coordenadora de Projetos Técnicos, Subcoordenadora de Recursos Humanos, Coordenadora de Repartição de Arquivo, Chefe do Departamento de Auditagem, Diretora II e, por fim, Controladora Adjunta.
A demandante alega que não houve qualquer interrupção entre os vínculos, configurando uma continuidade de prestação de serviços.
Aduz que, durante todo o período, o Município réu não realizou o pagamento de verbas trabalhistas essenciais, como 13º salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional, e depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), tampouco permitiu o gozo das férias.
Diante disso, pleiteia a condenação do réu ao pagamento de férias e 1/3 constitucional referentes aos anos de 2018, 2019 e 2020, 13º salário para os mesmos anos, e FGTS com multa de 40% sobre o período de agosto de 2018 a dezembro de 2020, conforme planilha de cálculo que totaliza R$ 82.630,02, incluindo honorários advocatícios.
A autora requereu e obteve o benefício da justiça gratuita (ID 114345158), após ter sido instada a emendar a inicial para comprovar o endereço e a hipossuficiência financeira (ID 107013236 e 107330778).
Regularmente citado, o Município de Goianinha apresentou Contestação (ID 120008221), arguindo preliminares e defendendo o mérito.
Preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora, alegando que esta possui condições de arcar com as custas processuais, e suscitou a prescrição quinquenal para todas as verbas anteriores a 11 de agosto de 2018.
No mérito, o réu sustentou a validade e a natureza jurídico-administrativa dos contratos temporários, bem como das nomeações por Portaria, afirmando que o vínculo não se confunde com o regime celetista e que as verbas pleiteadas não seriam devidas, exceto em caso de nulidade contratual por vício de origem.
A autora apresentou Réplica (ID 121124048), rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos de mérito.
Afirmou a hipossuficiência financeira e concordou com a incidência da prescrição quinquenal.
No mérito, alegou que a sucessividade e ininterrupção dos vínculos desvirtuam a natureza temporária, implicando o direito às verbas sociais, conforme a Lei Complementar nº 684/2017 e a jurisprudência do STF (Tema 612), que reconhece o direito a salários e FGTS mesmo em contratos nulos.
A autora também suscitou a ausência de impugnação específica do réu quanto à existência do vínculo nos contratos temporários de 2007 a 2011, tornando tais fatos incontroversos.
As partes foram instadas a indicar as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento e as provas a serem produzidas (ID 135623587).
A autora peticionou (ID 139225231) reiterando a tese do desvirtuamento da contratação temporária e a nulidade do contrato, bem como a aplicação da jurisprudência do STF que garante FGTS, 13º salário e férias + 1/3 mesmo em contratos nulos, pugnando pelo julgamento antecipado da lide e solicitando o descadastramento de um de seus advogados.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
II.1.
Das preliminares.
II.1.1.
Da justiça gratuita.
O Município réu impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora, alegando sua capacidade financeira e que os valores da causa seriam aquém do real proveito econômico.
Contudo, a autora juntou declaração de hipossuficiência (ID 104996920), certidão de casamento para justificar o comprovante de residência em nome do cônjuge, e CTPS Digital que atesta seu desemprego desde 2022 (ID 107330778).
O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Embora a presunção seja relativa, os documentos juntados pela autora, especialmente a CTPS Digital, fornecem elementos suficientes para corroborar a alegada hipossuficiência, demonstrando a inviabilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
A mera conjectura de que a autora poderia ser "professora aposentada", sem qualquer prova documental em contrário, não é suficiente para infirmar a presunção legal e a prova apresentada.
Ademais, a questão da correção do valor da causa, embora legítima, não impede a análise da concessão da gratuidade de justiça quando comprovada a hipossuficiência.
Assim, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita, mantendo-o.
II.1.2.
Da prescrição quinquenal.
O Município réu arguiu a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo que sejam consideradas prescritas as parcelas anteriores a 11/08/218, uma vez que a ação foi distribuída em 11/08/2023.
A autora, em réplica (ID 121124048), expressamente concordou com a aplicação da prescrição quinquenal.
Portanto, ante a expressa concordância da parte autora, o que torna a matéria incontroversa, ACOLHO a preliminar de prescrição quinquenal, declarando prescritas as parcelas anteriores a 11/08/2018.
Os pedidos da autora referentes a férias, 13º salário e FGTS ficarão limitados ao período imprescrito, ou seja, a partir de 11/08/2023 até a exoneração em 31/12/2020, em conformidade com o pedido inicial da autora que já trazia cálculos para os anos de 2018, 2019 e 2020.
II.2.
Do mérito.
O presente caso versa sobre a pretensão da autora, MILENA PEREIRA DE SALES, ao recebimento de verbas trabalhistas – férias + 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40% – relativas a um longo período de prestação de serviços ao Município de Goianinha, sob regimes de contratação temporária e nomeações por Portaria.
Conforme demonstrado nos autos, a autora foi admitida em 15 de outubro de 2007 por contrato temporário, que foi seguido de renovações anuais sucessivas até 2011, e posteriormente por nomeações via Portarias de 2012 a 2020, sem qualquer interrupção na prestação de serviços.
Tal prática de sucessivas contratações ou nomeações, sem a observância do regime de concurso público, desvirtua a finalidade do artigo 37, IX, da Constituição Federal, que autoriza a contratação por tempo determinado apenas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Quando o Poder Público contrata servidores de forma precária, por tempo determinado, mas a necessidade se revela permanente, a sucessividade e a ininterrupção dos contratos (seja por renovações ou novas nomeações sem hiato temporal) transformam o caráter temporário em vínculo de natureza contínua e permanente.
Tal situação configura a nulidade do contrato administrativo, por ofensa ao princípio constitucional do concurso público (Art. 37, II, da CF/88).
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 612 do RE 765.320/MG), firmou o entendimento de que a contratação de servidor público por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658 .026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO .
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS . 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8 .036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RE: 765320 MG, Relator.: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2016) No entanto, o próprio STF ressalva expressamente que subsiste o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Nesse sentido, a nulidade da contratação, decorrente do desvirtuamento do caráter temporário da investidura, não retira o direito do servidor aos valores devidos pela contraprestação dos serviços efetivamente prestados.
Ademais, o STF, em julgados recentes, tem estendido a esse cenário o direito ao décimo terceiro salário e ao adicional de férias (terço constitucional), por se tratarem de direitos sociais mínimos assegurados aos trabalhadores, cuja supressão implicaria enriquecimento ilícito da Administração Pública, violando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Nessa esteira, observe-se o seguinte entendimento: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO.
DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E A FÉRIAS REMUNERADAS.
INCABÍVEL .
TEMA 511 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 .
O entendimento adotado no acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que servidores temporários não têm direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas com acréscimo de um terço constitucional, exceto quando houver previsão legal ou contratual expressa em sentido contrário ou comprovação de desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em decorrência de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações.
Compreensão diversa demandaria o exame da moldura fática delineada, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, a inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Aplicação da Súmula nº 279/STF. 2 .
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (STF - RE: 1510291 AC, Relator.: Min .
FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 06/11/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-11-2024 PUBLIC 14-11-2024) A Lei Complementar nº 684/2017, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Goianinha/RN (Id 104997688), embora estabeleça o regime estatutário, prevê em seu artigo 190, §1º e §2º, a possibilidade de contratação de profissionais para "prestação de tarefas especificadas em contrato e com prazo determinado para sua conclusão, vedada sua prorrogação", e determina que esses contratados se regem por esta Lei.
Embora a lei municipal tente abranger a situação, a sucessividade das contratações e nomeações, como a da autora, extrapola o que a própria lei complementar estabelece como "prazo determinado" e "vedada sua prorrogação", caracterizando o desvirtuamento da contratação temporária para preencher necessidades permanentes do Município.
A alegação do réu de que os precedentes do STJ afastariam o direito ao FGTS para trabalhadores temporários em vínculo jurídico-administrativo não se sustenta diante da evolução da jurisprudência do STF.
O entendimento predominante, inclusive do STJ, é de que a declaração de nulidade do contrato administrativo, por inobservância da exigência do concurso público ou por desvirtuamento da contratação temporária (como no caso da sucessividade de contratos/portarias), implica o pagamento das verbas de natureza indenizatória, como o FGTS, e os direitos sociais básicos (salários, férias + 1/3, 13º salário).
A autora comprovou, por meio da Ficha Financeira (Id 104997689) e das alegações da inicial, que não gozou ou recebeu as férias relativas aos anos de 2018, 2019 e 2020.
O direito às férias remuneradas e ao terço constitucional é assegurado pelo art. 7º, XVII, da CF/88, aplicável também aos servidores com contratos nulos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração.
Igualmente, o 13º salário é um direito social fundamental previsto no art. 7º, VIII, da CF/88.
A autora demonstrou, pela Ficha Financeira (Doc. 17), o não recebimento desta verba nos anos de 2018, 2019 e 2020.
A sua percepção é devida, a despeito da nulidade do contrato.
O direito ao FGTS para contratos temporários declarados nulos é expressamente reconhecido pelo STF, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.
A autora pleiteia o FGTS referente ao período de agosto de 2018 a dezembro de 2020, com a multa de 40% sobre os valores devidos.
Considerando a continuidade do vínculo e sua descaracterização em nulidade, o FGTS é devido.
A multa de 40% incide sobre o saldo da conta vinculada do FGTS em caso de despedida sem justa causa ou término de contrato nulo por culpa da Administração Pública.
A planilha de cálculo apresentada pela autora (Id 104997690) já contempla a prescrição quinquenal, calculando os valores para os períodos de 2018, 2019 e 2020, e para o FGTS, de agosto/2018 a dezembro/2020.
Os valores pleiteados são: R$ 27.790,61 para férias + 1/3; R$ 20.414,66 para 13º salário; e R$ 18.102,05 para FGTS com multa de 40%.
A soma dessas verbas, mais honorários advocatícios, totaliza R$ 82.630,02.
De outro lado, a autora alegou que o Município réu não impugnou especificamente o reconhecimento do vínculo empregatício por meio dos contratos temporários estabelecidos nos anos de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, tornando tais fatos incontroversos.
De fato, a contestação do Município limitou-se a argumentar a natureza jurídico-administrativa dos contratos temporários em geral, sem negar a existência e a sucessividade dos vínculos específicos da autora.
Apesar da alegação da autora, a ausência de impugnação específica quanto à existência dos contratos e portarias não implica, por si só, o reconhecimento de um vínculo ou de todos os direitos por ela pleiteados, visto que a qualificação jurídica desse vínculo é matéria de direito e foi objeto de defesa pelo réu.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MILENA PEREIRA DE SALES em face do MUNICÍPIO DE GOIANINHA/RN, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o referido ente municipal ao pagamento das seguintes verbas em favor da requerente, referentes ao período não prescrito (a partir de 11/08/2018 até 31/12/2020): a) Férias não usufruídas acrescidas do terço constitucional relativas aos anos de 2018, 2019 e 2020; b) 13º salário referente aos anos de 2018, 2019 e 2020; c) Depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) relativos ao período de agosto de 2018 a dezembro de 2020, acrescidos da multa de 40%.
Os valores devem ser atualizados monetariamente, com correção e juros de mora calculados de acordo com o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08 de dezembro de 2021, com incidência a partir do momento em que a parte autora fez jus ao pagamento da referida verba.
Já com relação aos juros de mora, entende este juízo que devem incidir a partir da citação do ente público demandado na presente demanda, contudo, como a referida taxa já engloba juros e correção monetária, a sua aplicação para fins de correção já abrange todos os consectários legais.
Deixo de condenar o Município ao pagamento de custas judiciais, em virtude da isenção legal conferida à Fazenda Pública.
Condeno o Município de Goianinha ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor líquido, excluídas as custas judiciais e honorários sucumbenciais da própria autora), nos termos do art. 85, §2º e §3º, do CPC, por se tratar de causa em que a Fazenda Pública é parte.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição em razão de que no momento de sua liquidação, esta não ultrapassará o valor previsto no art. 496, §3º, III, CPC.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goianinha/RN, na data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de O Município de Goianinha - Goianinha - Prefeitura em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de O Município de Goianinha - Goianinha - Prefeitura em 31/01/2025 23:59.
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20/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 01:21
Decorrido prazo de HELOISA XAVIER DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:21
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:02
Decorrido prazo de PABLO ANTONIO FERNANDO TATIM DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 01:02
Decorrido prazo de TARCILLA MARIA NOBREGA ELIAS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 01:02
Decorrido prazo de THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 01:02
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:39
Decorrido prazo de HELOISA XAVIER DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:39
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de PABLO ANTONIO FERNANDO TATIM DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de TARCILLA MARIA NOBREGA ELIAS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 11/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:48
Decorrido prazo de Marcel Buenno Almeida de Lima em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de Marcel Buenno Almeida de Lima em 04/12/2024 23:59.
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08/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:40
Outras Decisões
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26/09/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 04:45
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 04:45
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 06:45
Decorrido prazo de Marcel Buenno Almeida de Lima em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 06:45
Decorrido prazo de Marcel Buenno Almeida de Lima em 05/06/2024 23:59.
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11/05/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 20:44
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2025 16:03