TJRN - 0802987-90.2025.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 06:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 10:53
Juntada de aviso de recebimento
-
25/08/2025 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 00:07
Decorrido prazo de REBOUCAS SUPERMERCADO LTDA em 17/07/2025.
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18/07/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:11
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP 59570-000 Processo: 0802987-90.2025.8.20.5102 Autor: CRISTINA PERERA DO NASCIMENTO Reu: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO CRISTINA PEREIRA DOS NASCIMENTO, por seu advogado, ingressou com ação de indenização por danos morais e repetição de indébito em face do BANCO BRADESCO S.A.
Em sede de tutela de urgência, a requerente informa sobre descontos mensais sob a rubrica “CREFISA CRÉDITO PESSOAL” no seu benefício previdenciário, alegando que jamais celebrou qualquer contrato com o banco réu.
Pede a concessão da medida antecipatória, a fim de que o réu suspenda os descontos, sob a rubrica “CREFISA CRÉDITO PESSOAL” no seu benefício, e apresente, em juízo, o contrato que originou os descontos.
Juntou documentos.
Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso em tela, embora a requerente alegue que nunca contratou o empréstimo objeto da ação com o banco réu, não foram apresentados indícios suficientes de que o contrato realmente seja inexistente ou fraudulento.
A mera negativa da dívida, desacompanhada de provas mínimas que indiquem a inexistência de relação jurídica entre as partes não é suficiente, nesta fase de cognição sumária, para configurar a probabilidade do direito Registre-se que o contrato impugnado usualmente é realizado de forma documentada, cuja existência poderá ser comprovada ou refutada no curso do processo, especialmente após a apresentação da defesa e documentos pertinentes pela parte ré.
Ademais, quanto ao periculum in mora, verifica-se na inicial que os descontos questionados já ocorrem desde “meados de 2019”, pelo menos quando se notou, indicando assim razoável transcurso de tempo, de sorte a descaracterizar o perigo de dano.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
CONCEDO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerente, na forma do art. 98 do CPC. À luz dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus probatório, com fundamento no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90.
Em consequência, imponho à parte ré a obrigação de trazer aos autos a cópia do contrato assinado, sob pena de presunção de verdade.
Ainda, considerando a manifestação da parte quanto ao seu desinteresse pela audiência de conciliação, bem como, que as regras de experiência denotam que nesses casos as audiências de conciliação são infrutíferas, DISPENSO, portanto, a realização do referido ato no presente momento, sem prejuízo de seu posterior aprazamento.
Dê-se prosseguimento ao feito, citando-se o banco réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC, intimando-se a parte autora para manifestar-se a respeito, no mesmo prazo, logo em seguida.
Intime-se.
Cite-se.
Ceará-Mirim/RN, data no sistema José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2025 16:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/07/2025 16:03
Conclusos para decisão
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12/07/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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