TJRN - 0801507-37.2024.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:54
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 08:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E SILDELENA ALVES DA COSTA em 07/08/2025.
-
08/08/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:10
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS PINTO em 07/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0801507-37.2024.8.20.5159 DECISÃO Trata-se de Ação para o Restabelecimento do Benefício Previdenciário do Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho promovida por SILDELENA ALVES DA COSTA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos devidamente qualificados.
Gratuidade judiciária deferida no Id. 151820591.
Intimado para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, o INSS apresentou manifestação de Id. 153311856, alegando a necessidade de realização de perícia médica.
Assim, deixo para apreciar a antecipação de tutela em momento processual posterior, após a realização de perícia médica.
Considerando que o INSS só transige depois de realizada a perícia técnica, atento ao princípio da celeridade e economia processual, não há espaço para audiência prévia.
Deixo, portanto, de aplicar o art. 334 do CPC, com esteio na exceção prevista em seu § 4º, inciso II.
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições dos art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Examinando os autos, verifico a necessidade de produção de prova pericial, pelo que determino que seja oficiado o Núcleo de Perícias do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, para que o órgão, no prazo de 10 (dez) dias, indique perito (médico ortopedista), aprazando a data, o horário e o local para realização de perícia que determine se a parte autora experimenta incapacidade laborativa (permanente ou temporária), para o desempenho do trabalho que habitualmente exercia.
Demais disso, deverá o expert responder aos seguintes quesitos deste juízo, de forma digitada, preferencialmente: a) A parte periciada é paciente do(a) Sr.(a) Perito(a)? b) O requerente é portador de alguma patologia? A eventual enfermidade constatada relaciona-se com as atividades laborais habituais ou anteriormente exercidas pelo autor? c) A referida patologia causa ao requerente alguma incapacidade laborativa? A eventual incapacidade laborativa constatada é permanente ou temporária? Se permanente a referida incapacidade, esta inabilita o trabalhador para todos os tipos de atividades laborais ou somente para algumas? Se temporária a referida incapacidade, qual o tratamento indicado para sua sanatória? d) Da eventual patologia diagnosticada resultou alguma sequela? Em caso positivo, a sequela resulta em redução da capacidade laborativa do periciado? f) A reabilitação profissional é cabível/indicada para o autor? g) O(a) Sr.(a) perito(a) tem outras considerações a tecer? Com fulcro no art. 3º, §1º, da Resolução nº 063/2009 – TJRN c/c a Resolução nº 05/2018 – TJRN, atualizada pela Portaria nº 504/2024, fixo a importância de R$ 509,66 (quinhentos e nove Reais e sessenta e seis centavos), como honorários periciais.
Antes da expedição do ofício mencionado, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso desejem – podendo, inclusive, apenas ratificar os constantes dos autos, se for o caso.
A Secretaria deste juízo deverá publicar as informações fornecidas pelo órgão oficiado, ficando os advogados na incumbência de comunicarem os referidos dados à parte e aos assistentes técnicos, munindo-os dos documentos pessoais e médicos que disponham.
Havendo eventual suspeição do profissional nomeado, caberá às partes suscitá-la, de imediato.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, para que se pronunciem acerca do mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Umarizal//RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:56
Outras Decisões
-
02/06/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:11
Outras Decisões
-
19/05/2025 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILDELENA ALVES DA COSTA.
-
10/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/02/2025 01:37
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS PINTO em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:37
Decorrido prazo de KALIANNE PEREIRA DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:22
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS PINTO em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:22
Decorrido prazo de KALIANNE PEREIRA DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
-
04/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 19:17
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802987-90.2025.8.20.5102
Cristina Perera do Nascimento
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2025 16:03
Processo nº 0801380-68.2023.8.20.5116
Milena Pereira de Sales
O Municipio de Goianinha - Goianinha - P...
Advogado: Tarcilla Maria Nobrega Elias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/08/2023 12:16
Processo nº 0810217-89.2025.8.20.5004
Jose Expedito Herculano da Silva
Jm Distribuidora de Alimentos LTDA
Advogado: Ewerton Jose de Morais Frota Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2025 15:03
Processo nº 0866506-85.2024.8.20.5001
Ana Maria do Nascimento
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Viviane Miranda da Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2024 14:11
Processo nº 0801348-80.2025.8.20.5120
Francisca Fonseca Pinheiro
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2025 10:01