TJRN - 0811856-45.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
22/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0811856-45.2025.8.20.5004 AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERREIRA PRACA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e danos morais. - Da Preliminar de Complexidade da Causa (Réu): Analisando os autos, verifica-se, claramente, que é impossível avaliar a pretensão da parte autora sem a realização de perícia de ordem técnica, tendo em vista a imperiosa necessidade da prova citada para comprovar a ocorrência ou não de eventuais desfalques indevidos na conta individual do PASEP da demandante.
Ato contínuo, verifica-se que o caso envolve cálculos de atualização monetária, aplicação de índices de correção e análise de extratos bancários antigos.
Além disso, há menção a expurgos inflacionários, o que remete a temas econômicos complexos que normalmente exigem conhecimentos técnicos especializados.
Dessa maneira, somente através das alegações das partes litigantes e dos cálculos apresentados pela requerente, não se pode averiguar se realmente houve ou não desfalque, dúvida que somente pode ser sanada com a perícia técnica competente.
Contudo, tal prova técnica escapa à simplicidade do rito sumaríssimo adotada nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
Nesta vereda, em obediência ao que dispõe o art. 3º, caput, da Lei 9.099/1995, considerando que o rol apresentado é meramente exemplificativo, trata-se de causa complexa pela necessidade da prova técnica, e a solução legal é a prevista no art. 51, inciso II, da mesma Lei, qual seja, a extinção do processo, sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Pelo exposto, diante da evidente complexidade da causa, acolho a preliminar suscitada pela parte ré e DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, a teor do que dispõem os arts. 3º e 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).
Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 9 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
18/09/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 17:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
09/09/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 08:39
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0811856-45.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MARIA DO SOCORRO FERREIRA PRACA CPF: *11.***.*34-72 Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO YACYSZYN ALVES ROMAO - RN6621 DEMANDADO: , Advogado do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
19/08/2025 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 20:44
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 06:31
Publicado Citação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal PRAÇA ANDRÉ DE ALBUQUERQUE, 534, CIDADE ALTA.
NATAL/RN - CEP: 59025-580 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8830/E-mail: [email protected] CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO (VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO) DESTINATÁRIO: BANCO DO BRASIL O MM.
Juiz CITA a parte supra, nos termos do art. 238 do CPC e art. 18 da lei 9.099/95, para todos os termos da presente ação, para em 15 (quinze) dias úteis: a) apresentar PROPOSTA DE ACORDO (especificando o valor da obrigação assumida, forma de cumprimento, data(s) de vencimento(s) e penalidade em caso de descumprimento, bem como o que achar necessário); E b) apresentar CONTESTAÇÃO (informando e justificando eventual necessidade de realização de audiência de instrução para produção de prova, a qual deverá ser especificada), SOB PENA DE REVELIA.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, utilizando o QR Code abaixo, sendo considerada a vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga o envio de anexos junto com esta carta/mandado.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema Pje, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo as ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o ".pdf".
Processo: 0811856-45.2025.8.20.5004 AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERREIRA PRACA REU: BANCO DO BRASIL Natal/RN, 30 de julho de 2025 EMENEGILDA NUNES RABELO Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Por ordem do MM Juiz de Direito GUILHERME MELO CORTEZ -
30/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 23:59
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL
-
29/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0811856-45.2025.8.20.5004 Autor: MARIA DO SOCORRO FERREIRA PRAÇA Réu: BANCO DO BRASIL DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o comprovante de residência juntado no ID 157167001, encontra-se cortado, o que dificulta a leitura das informações.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar o referido documento de forma legível.
Após, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Natal/RN, 11 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
12/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 22:56
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801072-95.2024.8.20.5116
Moema Geani Pereira de Paula
Condominio do Edificio Pipas Ocean Resid...
Advogado: Breno Yasser Pacheco Pereira de Paula
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2024 12:55
Processo nº 0801127-47.2024.8.20.5148
Antonia Rodrigues Maia Neta do Nasciment...
Crefisa S/A
Advogado: Marcio Louzada Carpena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2024 13:45
Processo nº 0852243-14.2025.8.20.5001
Ovidio Cabral de Macedo Neto
Luiza Duarte de Moura Lima
Advogado: Andreza Kaline da Silva Chocron
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2025 17:11
Processo nº 0857922-92.2025.8.20.5001
Celio Torquato Dantas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Maria Laura Alvares de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2025 08:58
Processo nº 0102779-80.2015.8.20.0129
Agip do Brasil S.A.
Agenor Silveira Tavora Neto
Advogado: Antonio Martins Teixeira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2015 00:00