TJRN - 0801127-47.2024.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:31
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:07
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801127-47.2024.8.20.5148 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIA RODRIGUES MAIA NETA DO NASCIMENTO Polo Passivo: Crefisa S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Pendências, Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 6 de agosto de 2025.
FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:37
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:37
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 04/08/2025 23:59.
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24/07/2025 21:52
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0801127-47.2024.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA RODRIGUES MAIA NETA DO NASCIMENTO REU: CREFISA S/A SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE INXEISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIA RODRIGUES MAIA NETA DO NASCIMENTO em face de CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A parte autora alega na petição inicial que teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR em 2019 pela instituição financeira demandada.
O motivo de tal inscrição indevida é incerto até o momento, tendo em vista que o requerente não detém conta ou qualquer vínculo com a instituição financeira demandada.
Requer, ao final, que a requerida retire o seu nome do sistema de informação (SCR) do Banco Central do Brasil, tendo em vista sua natureza restritiva, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A parte promovida apresentou contestação, alegando que o contrato que deu origem ao registro foi firmado presencialmente em 18/10/2018.
A contratação do empréstimo nº 060540016512 foi realizada para disponibilização do crédito de R$ 1.039,65, a ser pago em 12 parcelas fixas e sucessivas de R$ 278,90, com início de adimplemento em 30/11/2018 e final em 31/10/2019.
O crédito relativo à operação foi devidamente concedido junto à conta de titularidade da consumidora, indicada no ato da celebração do empréstimo.
Acrecenta que o SCR possui caráter informativo, não restritivo (id 141865173).
A autora apresentou réplica (id 145377281).
Audiência de conciliação, sem acordo, oportunidade em que ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (id 146366372). É o relatório.
Passo ao julgamento.
II) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado.
Ademais, ambas as partes requereram o julgamento antecipado.
Dessa forma, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas.
O cerne da demanda consiste em saber se houve falha na prestação do serviço por parte do demandado e, caso positivo, apurar as consequências daí decorrentes.
De início, não se pode deixar de ressaltar que a relação existente entre a parte autora e o banco promovido é puramente de consumo, tendo em vista que a instituição financeira se configura como fornecedora, desenvolvendo atividade de prestação de serviços, bem como a parte promovente enquadra-se como consumidor, em conformidade com os art. 2º e 3º do CDC.
Por oportuno, assinale-se que a aplicação de tais normas às instituições financeiras foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que declarou, com eficácia para todos e efeito vinculante, a constitucionalidade da aplicação do CDC aos bancos.
Nesse contexto, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, incide, portanto, as normas do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Da análise dos autos, percebe-se que a autora – em um primeiro momento – afirma que desconhece o motivo ensejador da inscrição de seu nome junto ao demandado, uma vez que não possuía qualquer vínculo com este.
Transcrevo trecho da exordial: Dessa forma, a autora teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR em 2019 pela instituição financeira demandada.
O motivo de tal inscrição indevida é incerto até o momento, tendo em vista que o requerente não detém conta ou qualquer vínculo com a instituição financeira demandada (id 135698801 - Pág. 2) Ainda na inicial, a autora menciona ter quitado todos os débitos que possuía com a parte ré, assegurando que seu nome permaneceu indevidamente inscrito no SCR de novembro de 2019 a outubro de 2021 (relatório SCR - id 135698809 - Págs. 29 a 36).
O réu, por sua vez, em contestação, apresentou cópia do contrato de empréstimo celebrado com a autora (id 141871229) acompanhado de comprovante de TED de valores para conta de sua titularidade (id 145377281 - Pág. 2).
Em réplica, a autora afirma: Embora o réu alegue que a anotação decorre da inadimplência do autor, destaca-se que o débito foi liquidado, conforme acordo firmado em março de 2024.
A continuidade do registro de “crédito em prejuízo” após a regularização contraria os princípios da boa-fé e o dever de cooperação entre as partes, prejudicando indevidamente o autor (id 145377281).
Portanto, considerando que o débito somente foi quitado após o acordo firmado em março de 2024, não há que se falar em irregularidade de anotações referentes à sua inadimplência nos anos de 2019 a 2021.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais do que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Obrigações estas suspensas em razão da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
PENDÊNCIAS/RN, 18 de junho de 2025.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:25
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 17:13
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 25/03/2025 11:00 em/para Vara Única da Comarca de Pendências, #Não preenchido#.
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25/03/2025 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Pendências.
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20/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:57
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:15
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 23/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 14:32
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 25/03/2025 11:00 em/para Vara Única da Comarca de Pendências, #Não preenchido#.
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26/12/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 13:45
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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