TJRN - 0801072-95.2024.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 15:56
Apensado ao processo 0801055-30.2022.8.20.5116
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18/07/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PIPAS OCEAN RESIDENCE em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MOEMA GEANI PEREIRA DE PAULA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:33
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha - 2ª Vara Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801072-95.2024.8.20.5116 AUTOR: MOEMA GEANI PEREIRA DE PAULA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO PIPAS OCEAN RESIDENCE DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade Parcial de Débito c/c Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência proposta por MOEMA GEANI PEREIRA DE PAULA em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO PIPAS OCEAN RESIDENCE.
Análise das preliminares: Na contestação (ID 129251555), o CONDOMINIO DO EDIFICIO PIPAS OCEAN RESIDENCE alegou, em preliminar de irregularidade de representação, uma vez que a procuração apresentada pela autora é datada de 2016, portanto, com quase 10 anos, e que não foram juntados documentos de identificação e comprovante de residência da autora.
Entretanto, rejeito a preliminar.
Com efeito, a procuração (Id.124554982) outorga poderes ao advogado para representar a autora, e não há indícios de que tenha sido revogada ou que o mandato tenha perdido sua validade.
A ausência de documentos de identificação e comprovante de residência da autora não impede o exercício do direito de ação, sendo possível a sua apresentação em momento oportuno, caso necessário.
De outro lado, informa que já existe um processo de cobrança das mesmas taxas condominiais que a autora busca discutir nos autos, conforme Processo nº. 0801055-30.2022.8.20.5116 em trâmite no 2º Juizado Especial Cível da comarca de Goianinha/RN.
Deste modo, acolho a preliminar.
Considerando a informação de que já existe ação de cobrança das mesmas taxas condominiais em trâmite no 2º Juizado Especial Cível da comarca de Goianinha/RN (Processo nº 0801055-30.2022.8.20.5116), reconheço a conexão entre as ações, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.
Diante do risco de decisões conflitantes, determino a remessa dos presentes autos ao 2º Juizado Especial Cível da comarca de Goianinha/RN, por ser prevento para o julgamento das ações conexas.
Fixação dos pontos controvertidos: a) Há excesso na cobrança das taxas condominiais referentes à unidade 0215, nos períodos indicados na petição inicial? Em caso positivo, qual o valor do excesso? b) As mensalidades de competência 11/2022, 04/2023 e 07/2023 foram devidamente adimplidas pela autora? c) A taxa de juros aplicada ao débito é superior ao limite legal de 1% ao mês? d) É devida a cobrança de verba honorária na planilha apresentada pelo condomínio? e) O corte de energia na unidade residencial da autora foi realizado de forma legítima? f) A autora faz jus à indenização por danos morais em razão do corte de energia? Em caso positivo, qual o valor da indenização a ser fixada? Da distribuição do ônus da prova: Cabe ao réu comprovar a regularidade da cobrança das taxas condominiais, apresentando documentos que demonstrem a forma de cálculo, os critérios de rateio das despesas, a aprovação das taxas em assembleia geral e a memória de cálculo detalhada dos valores cobrados.
Por sua vez, ao autor cabe apresentar elementos que indiquem a existência de irregularidades nos cálculos apresentados pelo condomínio, demonstrando, por exemplo, a cobrança de valores indevidos ou a aplicação de critérios de rateio incorretos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1.
REJEITAR a preliminar de irregularidade de representação; 2.
ACOLHO a preliminar de conexão e DETERMINO a conexão dos presentes autos com o processo nº. 0801055-30.2022.8.20.5116, em razão da conexão reconhecida, a fim de serem julgados em conjunto.
Realizado o saneamento com a presente decisão e dando seguimento à organização do feito para fins de prolação da sentença, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, caso entendam necessário e em cooperação processual, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes acerca da delimitação das questões fáticas e de direito que foram fixadas com base neste decisum, em atenção ao preceituado nos arts. 357, II e 357, §1º e 2º, do CPC.
Não havendo manifestação, a decisão tornar-se-á estável.
Havendo requerimentos formulados pelas partes quanto à delimitação das questões fáticas e de direitos relevantes ao julgamento de mérito da presente demanda ou havendo requerimento para a produção de outras provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Nada sendo requerido, após o decurso do prazo para a juntada de novos documentos, façam os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goianinha/RN, na data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 20:27
Decorrido prazo de BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 20:27
Decorrido prazo de FABIO MACHADO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:30
Decorrido prazo de BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:30
Decorrido prazo de FABIO MACHADO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:02
Decorrido prazo de TED HAMILTON VACARI LOPES em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:21
Decorrido prazo de TED HAMILTON VACARI LOPES em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 12:56
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:41
Declarada incompetência
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27/08/2024 10:40
Conclusos para decisão
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23/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 14:00
Juntada de diligência
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22/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 18:07
Conclusos para decisão
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26/06/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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