TJRN - 0819141-60.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Partes
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819141-60.2023.8.20.5004 Polo ativo ROSELANGE DUARTE Advogado(s): ANA CATARINA PEREIRA DA SILVA Polo passivo AVON COSMETICOS LTDA. e outros Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, PAULO EDUARDO PRADO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA RECURSO INOMINADO N° 0819141-60.2023.8.20.5004 RECORRENTE: ROSELANGE DUARTE ADVOGADO (A): DRA.
ANA CATARINA PEREIRA DA SILVA RECORRIDO (A): AVON COSMETICOS LTDA ADVOGADO (A): DRA.
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO POR PARTE DA EMPRESA RÉ.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE CONTRATO OU QUALQUER DOCUMENTO QUE PUDESSE COMPROVAR A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
PLEITO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO QUE DEVE SER ACOLHIDO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA TÃO SOMENTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto por ROSELANGE DUARTE DE MORAIS contra sentença proferida pelo 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizado em face de AVON COSMÉTICOS LTDA.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que nunca contratou qualquer serviço ou firmou vínculo com a empresa ré, razão pela qual não reconhece o débito que lhe é cobrado, tendo inclusive apresentado documento que demonstra a existência de cobrança associada a seu nome.
Alega que tentou resolver a situação administrativamente, sem êxito, e que a cobrança indevida lhe causou abalo psicológico.
Requer a reforma da sentença, com declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza, com fulcro nos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC.
O ponto central da controvérsia reside na existência ou não de vínculo contratual entre as partes e na regularidade da cobrança atribuída à autora.
Embora a sentença tenha considerado a ausência de prova suficiente por parte da autora quanto à existência de negativação ou ilicitude da conduta da ré, observa-se que, no caso concreto, houve inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à ré demonstrar a origem e a validade do suposto débito.
Entretanto, a empresa ré permaneceu silente quanto à demonstração de qualquer contrato, fatura, cadastro ou outro documento que vinculasse a autora à suposta dívida.
A única prova juntada aos autos — uma captura de tela —, ainda que insuficiente para demonstrar dano moral, reforça a plausibilidade da alegação autoral de que cobranças vêm sendo feitas de forma indevida.
Diante da ausência de comprovação do vínculo jurídico pela empresa ré, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito, conforme pedido principal.
Por outro lado, não restou demonstrada qualquer conduta vexatória ou inscrição em cadastro restritivo de crédito, tampouco situação que extrapole o mero aborrecimento, de modo que não se configura o dano moral alegado.
Assim, a sentença deve ser reformada parcialmente, apenas para declarar a inexistência do débito atribuído à autora, mantendo-se improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios face o provimento do recurso.
Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I – RELATÓRIO: 1.
Segue sentença que adoto como parte do relatório: “ SENTENÇA Vistos, Apesar de ser o relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95, necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por ROSELANGE DUARTE em desfavor de AVON COSMETICOS LTDA e de NATURA COSMETICOS S/A .
Alega, em síntese, a parte autora, que jamais fez qualquer cadastro como revendedora das requeridas, mas que está sendo cobrada por dívidas por ambas as rés.
A autora fez acordo com a NATURA COSMÉTICOS, que foi homologado por meio da sentença de Id. 111849178, já devidamente cumprido, conforme se verifica no Id. 112171638.
Em contestação, a AVON COSMÉTICOS argumenta ser inaplicável ao caso o CDC, já que a relação das partes seria exclusivamente civil, bem como que autora jamais foi negativada, que as alegações são insuficientes a inversão do ônus da prova e, por fim, que inexiste qualquer lesão extrapatrimonial a ser reparada.
Por conseguinte, analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Assim, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I do CPC. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA No tocante a questão, deixo de analisar a possibilidade de conceder à autora o benefício da Justiça Gratuita, pois as partes, em primeiro grau, são automaticamente isentas de custas e honorários advocatícios.
Todavia, tal benefício poderá ser analisado, na oportunidade de eventual recurso, pelo relator.
DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso dos autos, argumenta a autora não possuir qualquer relação contratual com a requerida, de modo que a vinculação jurídica seria exclusivamente em virtude do ilícito de cobrar por uma quantia não devida.
Dito isso, considerando a verossimilhança das alegações autorais, a hipossuficiência da parte requerente, a exploração de atividade econômica pela ré, sendo-lhe aplicável a teoria do risco proveito ou da atividade, torno, com fulcro no art. 6º, VIII, invertido o ônus da prova.
NO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que a autora apenas acostou uma prova acerca da existência de cobrança indevida por parte da AVON, que é a captura de tela constante à 3ª página do documento de Id. 108879129.
Nesse cenário, é de ressaltar que o fato de que mesmo havendo inversão do ônus probandi, esse instituto processual não retira a obrigação da autora de apresentar provas constitutivas do direito pleiteado.
Dito isso, nem sequer constituído resta o direito da autora no tocante à indenização pleiteada da AVON, já que apenas fez prova de que haveria sido efetivamente cobrada pela NATURA.
Corrobora com esse raciocínio, o fato de inexistir qualquer negativação em nome da autora, conforme se verifica no Id. 115108771.
Nesse sentido, assim já decidiu a 1ª Turma Recursal deste estado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DÉBITO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E CONDENOU A AUTORA POR LITIG NCIA DE MÁ-FÉ.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA.
INSTRUMENTO DE CONTRATO NÃO JUNTADO.
TELAS DE SISTEMA INTERNO DA RÉ E CERTIDÃO DE CESSÃO QUE ISOLADAMENTE NÃO SERVEM PARA A COMPROVAÇÃO A VALIDADE DO DÉBITO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONDUTA ILÍCITA DA EMPRESA RÉ.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE SE IMPÕE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA (CPC, ART. 373, I).
FACILIDADE NA OBTENÇÃO DA PROVA DO FATO ALEGADO, BASTANDO QUE FOSSE JUNTADO O EXTRATO DE NEGATIVAÇÃO OBTIDO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR MEIO DA CONSULTA AO “CPF”.
JUNTADA DE EXTRATO (ID Nº 21344296) INDICANDO APENAS A EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS EM NOME DA AUTORA, NÃO IMPORTANDO, NECESSARIAMENTE, NA INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE GERAR DANOS MORAIS, AINDA MAIS QUANDO NÃO DEMONSTRADA A SUBMISSÃO DA CONSUMIDORA A QUALQUER TIPO DE VEXAME, CONSTRANGIMENTO OU AMEAÇA (CDC, ART. 42).
AFASTADA A CONDENAÇÃO POR LITIG NCIA DE MÁ-FÉ, HAJA VISTA A INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805659-30.2023.8.20.5106, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 13/03/2024, PUBLICADO em 14/03/2024) Isto posto, como bem frisado no supracitado julgado, a prova da negativação incumbe à parte autora, por ser prova constitutiva do seu direito, a teor do que disciplina o art. 373, I do CPC.
Nesse cenário, inexiste prova de que a autora tenha sido negativada pela demanda, bem como de qualquer cobrança vexatória, apta a ocasionar lesão aos direitos de personalidade da autora.
Dessa forma, é de se ponderar o fato de que a ausência de instrumento contratual necessário a fazer prova da existência de relação contratual da autora com a demandada em nada influencia, já que inexistente é a prova de que a ré haveria agido como se sua revendedora fosse.
Assim, não resta outra conclusão se não a de que a ação deve ser julgada improcedente, já que não restou comprovada qualquer violação aos direito personalíssimo da autora, capaz de ocasionar lesão indenizável.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)” 2.
Nas razões do recurso inominado (ID. 24616365) a recorrente ROSELANGE DUARTE, sustenta que a sentença desconsiderou os documentos que, segundo alega, comprovariam a indevida inclusão de seu nome em cadastro interno da empresa e a realização de cobranças reiteradas, tidas como vexatórias.
Afirma que nunca se cadastrou como revendedora da Avon e que não há documentos que demonstrem relação contratual.
Alega que tentou solucionar administrativamente o impasse, sem sucesso, tendo inclusive registrado boletim de ocorrência.
Sustenta que a situação causou abalo psicológico, configurando dano moral indenizável.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexistência de débito e a fixação de indenização por danos morais. 3.
Contrarrazões (ID. 224616376) pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – VOTO 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso. 6.
Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza, com fulcro nos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC. 7.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária ao provimento parcial do recurso.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819141-60.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
03/05/2024 07:55
Recebidos os autos
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03/05/2024 07:46
Recebidos os autos
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03/05/2024 07:45
Recebidos os autos
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03/05/2024 07:45
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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