TJRN - 0800145-67.2023.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:40
Decorrido prazo de ARTHUR VICTOR DE PAULA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:39
Decorrido prazo de LEYLANE CRISTINA BARROS PEREIRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAUJO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:39
Decorrido prazo de ANA EDERLINDA DE OLIVEIRA PEREIRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:38
Decorrido prazo de DIEGO MEIRA DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800145-67.2023.8.20.5148 AUTOR: KAUYSA VALQUIRIA FERREIRA ISAC REU: AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença interposto por Kauysa Valquiria Ferreira Isac em face de AQBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, todos devidamente qualificados.
Intimada, a executada não impugnou o cumprimento de sentença ou procedeu com o pagamento voluntário do débito (id nº 121289200).
Decisão deferindo a penhora via Sisbajud (id nº 124450116), a qual restou infrutífera no valor requerido (id nº 131170469).
Petição, protocolada pela parte exequente, pugnando pela pesquisa junto ao sistema Renajud, a fim de que sejam identificados bens passíveis de penhora (id n° 132347668). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O Renajud é o sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).
Quanto as buscas ao sistema Renajud, ressalte-se que, preferencialmente, deve ser realizada a penhora em dinheiro.
No entanto, uma vez infrutífera a tentativa de penhora em dinheiro, tem-se a possibilidade de a penhora incidir sobre veículos de via terrestre.
No caso concreto em questão, a parte executada deixou transcorrer o prazo legal sem realizar o pagamento da dívida ou indicar bens possíveis de penhora, e a tentativa de penhora on-line, via Sisbajud, restou infrutífera no montante devido.
Dessa forma, observo como válida a pretensão da parte exequente de buscas por bens passíveis de penhora junto ao sistema Renajud.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora online (sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal (STJ, REsp 1.724.422/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Dje de 22/05/2018).
Assim, vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1910610 - DF (2020/0327297-5) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado: "AGRAVO INTERNO.
NOVOS ARGUMENTOS.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nas hipóteses em que o recurso de agravo interno não traz argumentos novos ou minimamente suficientes para infirmar a decisão recorrida ou, ainda, apenas repisa os fundamentos já apresentados nos autos, não há como dar-lhe provimento, a fim de proceder a qualquer alteração no julgado. 2.
Agravo interno não provido" (fl. 51e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 58/64e), os quais restaram rejeitados, nos termos da seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DAS PECHAS APONTADAS.
REJEIÇÃO. 1.
Omissão, contradição e obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.
Não identificada a existência das pechas imputadas ao acórdão embargado — como na hipótese dos autos —, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados" (fl. 72e).
Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta violação aos arts. 185-A dp CTN, 774, V e 835, I, do CPC/2015, 10 da Lei 6.830/80 e 5º, LXXVIII, da CF/88, sustentando que: a) "a legislação não faz qualquer ressalva quanto à necessidade de comprovar diligências para o deferimento da pesquisa de bens no sistema INFOJUD" (fl. 81e); b) "a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em precedente submetido ao art. 543-c do CPC/1973, direciona no sentido de não ser necessário o exaurimento de todas as medidas pela Fazenda Pública, ante ao privilégio do crédito tributário, previsto pelo art. 185-A do CTN" (fl. 82e); c) "não há óbice ao pedido de consulta ao sistema INFOJUD, em razão da ausência de outros bens passíveis de penhora, razão pela qual requer, ante aos princípios constitucionais da eficiência, economicidade e celeridade processual, seja reformado o v. acórdão recorrido" (fl. 85e).
Por fim, requer o provimento do Recurso Especial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 70/71e).
A irresignação merece prosperar.
Acerca da controvérsia, manifestou-se o Tribunal de origem no sentido de que, "quanto à utilização do sistema INFOJUD, entendo que tal providência somente pode ser adotada se restaram infrutíferas todas as outras formas de buscas por bens penhoráveis, o que não ocorre in casu, eis que o exequente, a quem incumbe precipuamente a localização de bens do executado, não comprovou o esgotamento de todas as exigências postas a seu cargo no sentido de localização desses bens" (fls. 69/70e).
Contudo, constata-se que o acórdão recorrido está em dissonância do entendimento desta Corte, firmado no sentido de que o bloqueio eletrônico, utilizado através dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD ou INFOJUD, prescinde do esgotamento das diligências em busca de outros bens penhoráveis.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD.
NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAIS A FIM DE LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2.
A instância de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não emitiu juízo de valor sobre o art. 620 do CPC/1973 (princípio da menor onerosidade) e 185-A do CTN (cabimento da indisponibilidade dos bens). 3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios.
Incidência da Súmula 211/STJ. 4.
O acórdão recorrido consignou: 'A questão centra-se na insatisfação das agravantes ante a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada que deferiu a penhora 'on line' pelo sistema BACEN-JUD. (...) Quanto ao bloqueio dos depósitos bancários, não restou comprovado a natureza salarial dos valores bloqueados, sendo certo que a matéria não comporta mais discussão, pois em Recurso Repetitivo (STJ REsp 1, 112.943-MA, Rei, Min.
Nancy Andrighi, ocorrido em 15/09/2010), ficou sedimentado o entendimento da possibilidade da penhora 'online' pelo sistema BACENJUD, sem a necessidade prévio exaurimento na busca de outros bens do executado, colacionando para tanto, julgados que perfilham este entendimento' (fl. 614, e-STJ) 5.
O Tribunal a quo está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça que em precedente submetido ao rito do art. 543-C firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal. (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017). 6.
Recurso Especial não conhecido" (STJ, REsp 1.724.422/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2018). "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2.
Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 3.
Recurso especial a que se dá provimento" (STJ, REsp 1.703.669/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2018). "PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
I - O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
II - Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.
III - Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017).
Destarte, aplica-se, ao caso, entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, a fim de autorizar a utilização do sistema INFOJUD, nos termos da fundamentação.
I.
Brasília, 01 de fevereiro de 2021.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora. (STJ - REsp: 1910610 DF 2020/0327297-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 02/02/2021).
Assim sendo, considerando a ineficácia de penhora em dinheiro das contas do executado, se faz necessário acatar o pedido autoral para buscas no sistema requerido.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado, para determinar o seguinte: a) Proceda-se a Secretaria Judiciária com a consulta no RENAJUD, se localizado veículo em nome da parte executada, lance-se ordem de restrição de transferência, salvo se houver gravame por alienação fiduciária, e, em seguida, intime-se o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. b) Restando frutífera ou não a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar e requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Pendências/RN, data da assinatura.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 00:57
Decorrido prazo de KAUYSA VALQUIRIA FERREIRA ISAC em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:14
Decorrido prazo de KAUYSA VALQUIRIA FERREIRA ISAC em 04/04/2025 23:59.
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11/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:14
Juntada de Certidão
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22/01/2025 04:05
Decorrido prazo de DIEGO MEIRA DE SOUZA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 04:05
Decorrido prazo de ANA EDERLINDA DE OLIVEIRA PEREIRA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 04:05
Decorrido prazo de ARTHUR VICTOR DE PAULA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 04:05
Decorrido prazo de LEYLANE CRISTINA BARROS PEREIRA em 21/01/2025 23:59.
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25/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:29
Deferido o pedido de Kauysa Valquiria Ferreira Isac
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24/10/2024 14:48
Conclusos para decisão
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16/10/2024 06:01
Decorrido prazo de LEYLANE CRISTINA BARROS PEREIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 06:01
Decorrido prazo de FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 06:01
Decorrido prazo de FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 06:01
Decorrido prazo de LEYLANE CRISTINA BARROS PEREIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 05:45
Decorrido prazo de ARTHUR VICTOR DE PAULA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 05:45
Decorrido prazo de ARTHUR VICTOR DE PAULA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 05:45
Decorrido prazo de ANA EDERLINDA DE OLIVEIRA PEREIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 05:45
Decorrido prazo de ANA EDERLINDA DE OLIVEIRA PEREIRA em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 09:41
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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12/09/2024 14:17
Juntada de recibo (sisbajud)
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12/09/2024 14:16
Juntada de recibo (sisbajud)
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09/07/2024 10:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2024 09:45
Conclusos para decisão
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21/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 04:24
Decorrido prazo de SINDY SELLEN TEIXEIRA ABETINI em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:24
Decorrido prazo de SINDY SELLEN TEIXEIRA ABETINI em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:24
Decorrido prazo de AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:24
Decorrido prazo de AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 18/06/2024 23:59.
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14/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 05:09
Decorrido prazo de LEYLANE CRISTINA BARROS PEREIRA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 05:09
Decorrido prazo de SINDY SELLEN TEIXEIRA ABETINI em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:39
Decorrido prazo de ARTHUR VICTOR DE PAULA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:39
Decorrido prazo de ANA EDERLINDA DE OLIVEIRA PEREIRA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:39
Decorrido prazo de DIEGO MEIRA DE SOUZA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAUJO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:31
Decorrido prazo de ANA EDERLINDA DE OLIVEIRA PEREIRA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:31
Decorrido prazo de DIEGO MEIRA DE SOUZA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAUJO em 13/12/2023 23:59.
-
15/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 20:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 12:48
Audiência conciliação realizada para 19/06/2023 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências.
-
19/06/2023 12:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2023 09:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências.
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16/06/2023 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:13
Juntada de ato ordinatório
-
17/05/2023 09:45
Audiência conciliação designada para 19/06/2023 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências.
-
02/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:37
Audiência conciliação realizada para 27/03/2023 09:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências.
-
27/03/2023 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27.03.2023 09:40, Fórum.
-
23/03/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 15:27
Audiência conciliação designada para 27/03/2023 09:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências.
-
16/02/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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