TJRN - 0810918-50.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 08:35
Transitado em Julgado em 06/09/2025
-
08/09/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2025 16:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/09/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 13:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2025 13:28
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:15
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:14
Decorrido prazo de GABRIELA REGIS FERNANDES DA ROCHA em 04/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 00:19
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIANA REGIS FERNANDES DA ROCHA em 28/08/2025 23:59.
-
24/08/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
24/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 06:39
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:10
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIANA REGIS FERNANDES DA ROCHA em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: PROCESSO: 0810918-50.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: , GABRIELA REGIS FERNANDES DA ROCHA CPF: *72.***.*68-59 EXECUTADO(A): DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA CNPJ: 72.***.***/0010-01 , SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determinação legal expressa (art. 38 da Lei 9099/95).
Tratam-se de embargos declaratórios interposto por DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA nos quais alega que a sentença prolatada no apresenta omissão e obscuridade.
Sustenta a embargante que houve uma omissão ao não constar em sua parte dispositiva a indicação de que o aparelho objeto da presente demanda seja devolvido à ré, evitando-se enriquecimento sem causa da embargada.
Inicialmente, conheço dos embargos acostados por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no artigo 49 da Lei n° 9.099/95.
Conforme disposição encartada no art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, a matéria passível de ser suscitada em sede de embargos de declaração nesta seara restringe-se à existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença ou no acórdão.
Nesse sentido, entendo pertinente o argumento da embargante devendo ser sanada a omissão para fazer constar no dispositivo sentencial a devolução do produto defeituoso, objeto da lide.
Por estas razões, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão, destinando o produto defeituoso (computador), conforme nota fiscal juntada no ID. 155496661 em favor da embargante, autorizando a embargante a enviar, no prazo de 30 dias a contar do pagamento da condenação, um código de postagem, a fim de que a autora encaminhe, sem custo algum, o produto objeto desta ação via Correios.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/08/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 08:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:11
Decorrido prazo de GABRIELA REGIS FERNANDES DA ROCHA em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 11:23
Juntada de Certidão
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13/08/2025 11:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0810918-50.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA REGIS FERNANDES DA ROCHA REU: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS, proposta por GABRIELA RÉGIS FERNANDES DA ROCHA, em desfavor de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, na qual alega a demandante que em 2024 adquiriu um MICROCOMPUTADOR PORTÁTIL DELL INSPIRON, no valor de R$ 10.498,95 parcelado em dez vezes, porém em 03/2025 o aparelho apresentou defeitos na tela impossibilitando a realização do trabalho da autora.
Segue relatando que em 24/03/2025, entrou em contato com o suporte da ré comunicando os defeitos percebidos no computador.
Segue relatando que o operador pediu para a demandante realizar uma série de procedimentos, como o teste de diagnóstico e PSA, por diversas vezes, permanecendo os referidos defeitos, optando a autora pela devolução do produto adquirido em troca das parcelas já adimplidas atualizadas.
Por fim requer a demandante além da devolução das parcelas pagas a reparação por danos morais.
A empresa ré, em contestação, relata que, apesar das alegações formuladas pela parte autora, razão não lhe assiste, porquanto não houve falha no atendimento prestado.
Ressalta a ré que parte autora entrou em contato em 02/10/2024 para que seu pedido fosse cancelado, porém já estava em estágio avançado de produção com envio previsto para dois dias após a comunicação da autora, assim foram apresentadas opções para o cancelamento.
Após, no dia 17/10 o suporte entrou em contato visando prestar todo o auxílio a parte autora para que o processo de devolução fosse feito corretamente.
Dessa forma, a máquina foi mantida pela parte autora.
Já em março de 2025, a autora entrou em contato relatando problemas e desde o primeiro momento a ré prestou todo o suporte para melhor auxiliar a parte autora conforme cadeia de e-mail anexa.
Por fim, em 22/04/2025, o caso foi encerrado pois a reclamante não respondeu mais às mensagens do suporte após várias tentativas de contato. É o que importa mencionar.
Decido.
DA PRELIMINAR Da incompetência do juízo em razão de necessidade de perícia técnica.
Afasto a preliminar de complexidade da causa arguida pela parte ré, tendo em vista que a prova documental trazida ao processo é robusta e suficiente ao julgamento de mérito da presente demanda.
Quanto a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) é admitida somente quando presentes os seus pressupostos.
Portanto se vislumbra verossimilhança nas alegações da parte Autora tendo em vista comprovada a contratação do aparelho e seu defeito apresentado.
No caso em apreço, conforme documentos, o bem foi adquirido pela autora na empresa ré em 2024, no valor de R$ 10.498,95 em dez parcelas.
No entanto, em março de 2025 o computador apresentou defeito e a autora informou o fato para que a ré realizasse o conserto, porém, o atendimento prestado não solucionou o defeito do aparelho.
No entanto, o equipamento não foi levado para assistência Técnica, permanecendo sem conserto.
Portanto, não há dúvida de que houve falha no procedimento de reparo e vício no produto, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando os argumentos apresentados, é evidente que a empresa ré deve ser responsabilizada pelo vício do produto, diante da falha na prestação de seus serviços.
Conforme analise do processo, vê-se que a prova trazida corrobora as alegações da demandante, comprovando a aquisição do produto, os vícios que o tornam impróprio para utilização O pedido da parte promovente encontra amparo legal no art. 18, §1º, da Lei nº 8.078/90 que estabelece a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios de qualidade do produto. É evidente que a empresa ré não promoveu o conserto do produto condizente com as suas finalidades a que se destina, sendo legítimo o pedido de restituição da quantia paga e a reparação civil por danos morais nos termos do art. 18, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Resta caracterizado o descaso com a parte autora consumidora que adquiriu junto a ré o computador com defeito ou vício que não fora sanado, ensejando o dano moral.
Quanto à reparação civil, aplica-se ao presente caso o art. 18 do Código de Deseja do Consumidor que assim dispões: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Por fim, consoante artigo 18, § 1º, I, do Código de Defesa do Consumidor JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido para CONDENAR a empresa ré DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, a pagar à autora verba indenizatória a título de dano moral, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil Reais) a título de compensação moral que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e de correção monetária, a contar da data de prolação da presente sentença.
CONDENO, ainda, a empresa ré à devolução dos valores já adimplidos, devidamente atualizados, sob pena de multa aplicada por este juízo.
CONFIRMO a Decisão Liminar de suspensão e exigibilidade das mensalidades vincendas no curso da lide.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I Natal/RN, 31 de julho de 2025 EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito ( assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
01/08/2025 05:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 05:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 00:17
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIANA REGIS FERNANDES DA ROCHA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:19
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0810918-50.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: GABRIELA REGIS FERNANDES DA ROCHA Polo passivo: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 18 de julho de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
18/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:25
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:17
Concedida em parte a Medida Liminar
-
23/06/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 22:53
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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