TJRN - 0808067-66.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 08:43
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 00:08
Decorrido prazo de DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE AUDERI GARCIA DE CARVALHO em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. nº 0808067-66.2025.8.20.5124 Parte exequente: MEDVET COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS EIRELI - ME Parte executada: PETH COMERCIO VAREJISTA E LOCACAO LTDA S E N T E N Ç A EXECUÇÃO.
DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
No curso do processo, a parte exequente pugnou pela desistência (id 155304362). É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 775 do CPC, in verbis: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
No caso vertente, inexiste ainda citação da parte executada.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 775 do CPC, julgo EXTINTA a execução.
Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais.
Sem condenação em honorários, eis que a parte executada sequer foi citada ou constituiu advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Parnamirim, 8 de julho de 2025.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 23:20
Extinto o processo por desistência
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01/07/2025 13:43
Conclusos para despacho
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01/07/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE AUDERI GARCIA DE CARVALHO em 30/06/2025 23:59.
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20/06/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 09:20
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 14:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/05/2025 18:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/05/2025 20:31
Conclusos para despacho
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12/05/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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