TJRN - 0804625-83.2024.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804625-83.2024.8.20.5300 Polo ativo MARIA DJANIRA BEZERRA e outros Advogado(s): VITORIA KELLI SOARES DE SOUSA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, VITORIA KELLI SOARES DE SOUSA JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
OSTEOPOROSE GRAVE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEDICAMENTO INJETÁVEL DENSIS (ÁCIDO ZOLEDRÔNICO).
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA 15 DA TUJ.
VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM AS PARTICULARIDADES DO CASO.
INPC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO.
DECISÃO LIMINAR DETERMINANDO O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO, SOB PENA DE MULTA.
SENTENÇA QUE CONFIRMOU A LIMINAR OUTRORA DEFERIDA.
RECURSO DA AUTORA OBJETIVANDO TAMBÉM A APLICAÇÃO DA MULTA SOB A ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR.
EVENTUAL DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO A SER TRAVADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos inominados interpostos por ambas as partes em face de sentença que, confirmando decisão liminar anterior, condenou a operadora de plano de saúde Hapvida a fornecer o medicamento injetável Densis (ácido zoledrônico), prescrito para tratamento de osteoporose grave em paciente idosa de 80 anos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
A parte autora pleiteia a majoração da indenização e aplicação de multa por descumprimento da decisão liminar.
A parte ré impugna a condenação ao fornecimento do medicamento, a indenização por danos morais e o índice de correção monetária aplicado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a cobertura do medicamento ácido zoledrônico pelo plano de saúde mesmo diante de restrições contratuais e da ANS; (ii) determinar se houve dano moral indenizável em razão da negativa de cobertura; (iii) estabelecer qual o índice de correção monetária aplicável à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fornecimento do medicamento é obrigatório, pois o ácido zoledrônico está previsto no rol da ANS (RN nº 465/2021), e sua prescrição médica individualizada deve prevalecer frente à interpretação restritiva de cláusulas contratuais ou diretrizes de utilização, conforme jurisprudência consolidada. 4.
A negativa de cobertura, em contexto de necessidade clínica comprovada e ausência de justificativa válida, configura falha na prestação do serviço e abuso de direito, ensejando reparação por danos morais, em consonância com a Súmula 15 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN. 5.O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 é mantido por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da enfermidade e a situação econômica das partes. 6.
O pedido da autora para aplicação de multa pelo descumprimento da decisão liminar deve ser discutido em sede própria, na fase de cumprimento de sentença. 7.
Assiste razão à parte ré quanto ao índice de correção monetária.
Adota-se o INPC por refletir melhor a desvalorização da moeda em indenizações decorrentes de relação de consumo, conforme jurisprudência dominante das Turmas Recursais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso da parte autora desprovido.
Recurso da parte ré parcialmente provido, exclusivamente para que o valor da indenização por danos morais seja corrigido pelo INPC.
Tese de julgamento: 1.
O plano de saúde deve custear medicamento prescrito por profissional habilitado e previsto no rol da ANS, ainda que haja diretriz de utilização restritiva. 2.
A negativa injustificada de cobertura de tratamento médico prescrito caracteriza falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa. 3.
A correção monetária de indenização por danos morais, em relações de consumo, deve observar o índice INPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos para negar provimento ao recurso interposto pela parte autora e dar provimento parcial ao recurso interposto pela parte ré, a fim de observar o INPC no cálculo da correção monetária da condenação por danos morais, confirmando os demais termos da sentença recorrida.
MARIA DJANIRA BEZERRA pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal Trata-se de Recursos Inominados interpostos por MARIA DJANIRA BEZERRA e por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito do 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0804625-83.2024.8.20.5300, em ação proposta por MARIA DJANIRA BEZERRA.
A decisão recorrida condenou a parte ré à obrigação de fornecer o medicamento injetável Densis (ácido zoledrônico) à autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária pela Taxa SELIC e juros de mora desde o evento danoso.
Nas razões recursais (Id.
TR 29477801), a parte recorrente MARIA DJANIRA BEZERRA insurge-se contra a sentença apenas no tocante à quantificação da indenização por danos morais, alegando a insuficiência do montante fixado diante da gravidade da omissão da ré e das circunstâncias pessoais da autora (idosa, em sofrimento intenso, sem acesso ao tratamento prescrito).
Requer, ainda, a fixação de multa diária pelo eventual descumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 537 do CPC.
Por sua vez, a operadora HAPVIDA, apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela autora, pelo desprovimento do recurso, em suma.
Em suas razões recursais (Id.
TR 29477807), a parte recorrente HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. sustenta: (a) a improcedência dos pleitos da parte recorrida, alegando que a negativa de cobertura do medicamento encontra respaldo no rol taxativo da ANS e nas diretrizes de utilização (DUT); (b) alternativamente, a redução do valor da indenização por danos morais, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (c) a aplicação do INPC como índice de correção monetária para o valor da indenização.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença ou, subsidiariamente, o parcial provimento nos termos das alegações apresentadas.
Em contrarrazões ao recurso da operadora ré (Id.
TR 29477816), a parte autora, MARIA DJANIRA BEZERRA, pugna pelo desprovimento do recurso da parte ré, em síntese. É o relatório.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.
O voto deste relator é no sentido de negar provimento ao recurso interposto pela parte autora e dar provimento parcial ao recurso interposto pela parte ré, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804625-83.2024.8.20.5300, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
08/04/2025 02:08
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:49
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
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19/02/2025 07:42
Recebidos os autos
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19/02/2025 07:42
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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