TJRN - 0804180-65.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804180-65.2024.8.20.5106 Polo ativo SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO E DA CULTURA Advogado(s): Polo passivo DIMAS SILVA FREIRE Advogado(s): IARA CARLOS DA COSTA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
INCLUSÃO DAS VERBAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DO AUXÍLIO-SAÚDE NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO COMPOSTA POR VENCIMENTO, INDENIZAÇÕES, GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS.
EXEGESE DOS ARTS. 9º, 53 E 55, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/94.
SENTENÇA PROCEDÊNCIA PARCIAL.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DE INCLUSÃO DOS REFERIDOS AUXÍLIOS NAS BASES DE CÁLCULO DAS FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCINAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
RUBRICAS PAGAS EM DINHEIRO.
CABIMENTO.
VANTAGENS DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E PERMANENTE.
ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJRN.
AUXÍLIOS NÃO TRIBUTÁVEIS POR IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIA, SEM INCIDÊNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL, NOS MOLDES DO ART. 35, I, “A” E “P”, DO DECRETO 9.580/2018, C/C O ART. 1º, § 2º, “A” E “B”, DA LCE 426/2010, O ART. 2º DA RESOLUÇÃO 19/2019-TJRN E O TEMA 163 DO STF.
VERBAS INDENIZATÓRIAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
EXEGESE DO ART 6º, I, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos dos arts. 9º, 53 e 55, da Lei Complementar no 122/94, a remuneração do servidor público estadual compõe-se de vencimento e vantagens pecuniárias, a saber, indenizações, gratificações e adicionais.
Na espécie, o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde previstos, respectivamente, no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 426/2010 e na Resolução nº 19-TJ/RN/2019, quando pagos em dinheiro (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.227.292/RS, 2ª T, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 29/5/2023, DJe 26/6/2023), integram a remuneração do servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, de sorte que, tendo as referidas vantagens caráter não eventual e permanente, impõe-se a inclusão delas na base de cálculo do décimo terceiro e terço constitucional de férias.
O art. 201, § 11, da Carta Magna, ao ressaltar a natureza contributiva e atuarial do regime de previdência dos servidores públicos, estabelece que a contribuição previdenciária deve incidir sobre as parcelas remuneratórias que são consideradas para efeito de cálculo e pagamento dos proventos de aposentadoria, excluídas, portanto, as verbas indenizatórias e as parcelas de natureza remuneratória não incorporáveis a tais proventos, conforme o entendimento firmado no Recurso Extraordinário 593.068, Tema 163/STF, com repercussão geral.
A isenção de imposto de renda sobre o auxílio-alimentação e auxílio-saúde guarda consonância com a exegese do art. 6º, I, da Lei Federal nº 7.713/88 e com a jurisprudência do STJ: AgInt no REsp n. 1.633.932/PR, 1ªT, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 22/3/2018, DJe 12/4/2018; REsp n. 1.521.917, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 12/08/2016; AgRg no REsp n. 1.177.624/RJ, 2ªT, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, j.13/4/2010, DJe 23/4/2010.
A presença de restrição do limite prudencial estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui fundamento jurídico para o Poder Público negar o reconhecimento ou o pagamento de direitos funcionais, se preenchidos os requisitos legais ao deferimento, pois estes não implicam concessão de aumento salarial, mas de vantagem inerente ao servidor, prevista na legislação de regência, situação contemplada pela exceção do art.22, I, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000, de acordo com os precedentes do STJ: REsp 1.878.849/TO, 1ª Seção, Rel.
MANOEL ERHARDT (Des.
Federal convocado do TRF da 5ª Região), Dje 15/03/2022); AgInt no AREsp 1854997/TO, 2ªT, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09/05/2022, Dje 12/05/2022.
Por fim, assente-se que o pagamento ao servidor de parcelas pretéritas, devido à inadimplência da Administração, não infringe o art. 169 da Constituição Federal, visto que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias, pressupondo planejamento prévio e impactos orçamentários correlatos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
O Estado é isento das custas do processo, mas pagará os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, em ação proposta por Dimas Silva Freire.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o ente público a incluir os valores referentes ao Auxílio-Alimentação e ao Auxílio-Saúde na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias do demandante, bem como ao pagamento das diferenças devidas nos últimos cinco anos, devidamente corrigidas.
Nas razões recursais (Id.
TR 25456388), o recorrente sustenta, em síntese: (a) a natureza indenizatória do Auxílio-Alimentação e do Auxílio-Saúde, conforme previsão expressa nas legislações estaduais que os instituíram, o que impediria sua inclusão na base de cálculo de vantagens remuneratórias como o 13º salário e o terço de férias; (b) Caso seja entendido de maneira diversa, pelo cabimento desses diferenciais, entende-se que por consequência deverá haver a incidência de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária.
E, ainda, entendendo pela natureza remuneratória, deve-se incidir o teto constitucional; (c) a necessidade de observância das consequências práticas da decisão, nos termos da Lei nº 13.655/2018, considerando o impacto financeiro para o erário estadual e o efeito multiplicador da decisão; e (d) a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, caso mantida a condenação, para permitir a adequação orçamentária do ente público.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral.
Em contrarrazões (Id.
TR 25456389), a parte recorrida defende a manutenção da sentença, argumentando que: (a) o Superior Tribunal de Justiça reconhece o caráter permanente e remuneratório do Auxílio-Alimentação e do Auxílio-Saúde, o que justifica sua inclusão na base de cálculo do 13º salário e do terço de férias; (b) a legislação estadual que rege a matéria estabelece que essas vantagens devem ser calculadas com base na remuneração do servidor, conceito que abrange as verbas de caráter permanente; e (c) a sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência das Turmas Recursais do TJRN e do STJ.
Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO O voto deste relator é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804180-65.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
24/06/2024 11:25
Recebidos os autos
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24/06/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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