TJRN - 0800143-20.2024.8.20.5130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800143-20.2024.8.20.5130 Polo ativo FRANCISCO XAVIER NETO e outros Advogado(s): IZAC MARTINI MOURA LINHARES Polo passivo MUNICIPIO DE SAO JOSE DE MIPIBU e outros Advogado(s): IZAC MARTINI MOURA LINHARES JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO DA REDE PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBÚ/RN.
PLEITO PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 008/2010.
TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS PARA PROFESSORES EM REGÊNCIA DE SALA DE AULA.
AUSÊNCIA DE REGÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos Inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Município de São José de Mipibú/RN ao pagamento das diferenças relativas ao terço constitucional sobre 15 dias adicionais de férias, entre 19/01/2019 e 01/01/2023, com fundamento no art. 30 da Lei Complementar nº 008/2010, excluindo-se os valores eventualmente já pagos.
A parte autora requereu a extensão do pagamento do adicional de férias ao total de 45 dias, com reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 5º da LC nº 082/2023, que revogou a norma anterior.
O Município, por sua vez, alegou que o servidor não se encontrava em regência de sala de aula, condição exigida para fruição da vantagem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a extensão do terço constitucional sobre o total de 45 dias de férias, diante da revogação do art. 30 da LC nº 008/2010 pelo art. 5º da LC nº 082/2023; (ii) estabelecer se a parte autora, exercendo o cargo de vice-diretor, fazia jus ao benefício previsto exclusivamente para servidores em regência de sala de aula.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 30 da LC nº 008/2010 previa o pagamento do terço constitucional sobre 45 dias de férias aos servidores do magistério em efetiva regência de sala de aula.
A norma foi revogada pela LC nº 082/2023, cujo art. 5º não se revela inconstitucional, pois não houve desvio de finalidade nem afronta aos princípios da moralidade e da transparência, tratando-se de alteração legislativa legítima no âmbito da autonomia municipal. 4.
Os documentos constantes nos autos (contracheques de ID 28945749 – Pág. 5 a 21) demonstram que, entre janeiro de 2019 e janeiro de 2023, a parte autora exerceu a função de vice-diretor, não preenchendo o requisito legal de regência de sala de aula, condição indispensável para percepção do benefício previsto no art. 30 da LC nº 008/2010. 5.
A sentença que reconheceu o direito ao terço constitucional sobre os 15 dias adicionais de férias deve ser reformada, uma vez que a parte autora não exercia regência de sala de aula no período em questão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso do autor desprovido.
Recurso do Município provido.
Tese de julgamento: 1.
O art. 5º da Lei Complementar nº 082/2023, que revogou o art. 30 da LC nº 008/2010, é constitucional, não havendo desvio de finalidade nem afronta aos princípios da moralidade e da transparência. 2.
O servidor que não exerce regência de sala de aula não faz jus ao terço constitucional sobre os 45 dias de férias previsto no art. 30 da LC nº 008/2010, mesmo antes de sua revogação. 3.
A função de vice-diretor, ainda que integrante da carreira do magistério, não se confunde com o exercício da regência de classe para fins de percepção de vantagem específica.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao recurso interposto pela parte autora e dar provimento ao recurso interposto pela parte ré, julgando improcedente a pretensão autoral.
A parte autora/recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recursos Inominados interpostos por Francisco Xavier Neto e pelo Município de São José de Mipibú/RN, em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibú/RN, nos autos nº 0800143-20.2024.8.20.5130, em ação proposta por Francisco Xavier Neto contra o referido município.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças relativas ao terço constitucional sobre o período de quinze dias de férias, entre 19/01/2019 e 01/01/2023, nos termos do art. 30 da Lei Complementar nº 008/2010, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
Nas razões recursais apresentadas por Francisco Xavier Neto (Id.
TR 28946470), o recorrente sustenta: (a) a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei Complementar nº 082/2023, que revogou o art. 30 da Lei Complementar nº 008/2010, sob o argumento de desvio de finalidade e violação aos princípios da moralidade e transparência; (b) o direito ao pagamento do terço constitucional sobre o período de 45 dias de férias, conforme previsto na legislação anterior.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo legal mencionado e garantido o direito ao pagamento integral do adicional de férias sobre o período de 45 dias.
Nas razões recursais apresentadas pelo Município de São José de Mipibú/RN (Id.
TR 28946474), o ente municipal sustenta: (a) que o apelado não preenche os requisitos do art. 30 da Lei Complementar nº 008/2010, uma vez que não estava em regência de sala de aula no período indicado; (b) que a sentença recorrida deve ser anulada, com o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida.
Em contrarrazões apresentadas por Francisco Xavier Neto (Id.
TR 28946478), o recorrido sustenta: (a) a manutenção da sentença proferida pelo Juízo de origem, especialmente no tocante à condenação do município ao pagamento das diferenças relativas ao terço constitucional sobre o período de quinze dias de férias; (b) a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei Complementar nº 082/2023, que revogou o art. 30 da Lei Complementar nº 008/2010, sob o argumento de desvio de finalidade e violação aos princípios da moralidade e transparência.
Em contrarrazões apresentadas pelo Município de São José de Mipibú/RN (Id.
TR 28946473), o recorrido sustenta: (a) a improcedência do recurso interposto por Francisco Xavier Neto, mantendo-se a sentença recorrida no tocante à constitucionalidade do art. 5º da Lei Complementar nº 082/2023; (b) que o apelante não está em regência de sala de aula desde 03/01/2018 até 31/12/2023, não preenchendo os requisitos do art. 30 da Lei Complementar nº 008/2010.
Ao final, requer o desprovimento do recurso interposto pelo autor. É o relatório.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
O voto deste relator é no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso da parte ré conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800143-20.2024.8.20.5130, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
22/01/2025 13:58
Recebidos os autos
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22/01/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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