TJRN - 0805675-81.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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25/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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22/11/2024 05:58
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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22/11/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/04/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 02:05
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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09/03/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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26/02/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2024 02:11
Decorrido prazo de ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805675-81.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: KELLYSON GUSTAVO PEREIRA DE SOUSA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 113966548, foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 1 de fevereiro de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 113966548.
Mossoró-RN, 1 de fevereiro de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
01/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 03:51
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 17:42
Juntada de Petição de apelação
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0805675-81.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: KELLYSON GUSTAVO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADA: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - OAB/RN 14.920 RÉ: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ - OAB/CE 16.47 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO DE ADESÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL.
TESE DE DEFESA DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS COMO COBERTURA OBRIGATÓRIA.
NEGATIVA ABUSIVA, EIS QUE COLOCA O DEMANDANTE EM SITUAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL FRENTE À PRESTADORA DE SERVIÇOS RÉ.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUTOR PORTADOR DE EPILEPSIA REFRATÁRIA.
RECUSA ABUSIVA E QUE VIOLA O DIREITO À SAÚDE E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
PRECEDENTES.
DEVER DA RÉ DE FORNECER O TRATAMENTO, EXAMES E PROCEDIMENTOS, NA FORMA REQUISITADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC/2015.
Vistos etc. 1- RELATÓRIO: Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA DE URGÊNCIA, promovida por KELLYSON GUSTAVO PEREIRA DE SOUSA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em suma, o que segue: 1 - É usuário do plano de saúde da ré; 2 - Possui epilepsia refratária com crises epilépticas de alta frequência, focais dispercetivas com versão cefálica para esquerda e mioclonias em MSE e precisou realizar cirurgia de quadrantectomia direita, no dia 19/04/2022; 3 - Tinha RNM de encéfalo no pré-operatório com glicose na região occipital e RNM de encéfalo no pós-operatório com cavitação cística no lobo occipital direito; 4 - Em que pese a realização da cirurgia ressectiva, não apresenta resultado positivo em seu estado de saúde, apresentando sequela visual de hemianopsia homônima esquerda; 5 - Não foi realizado o VEEG na investigação pré-cirúrgica, o que contribuiu para o resultado negativo e sequelas permanentes, conforme atestado por Dr.
Thiago Alexandre Firmo da Rocha; 6 - Diante disso, o médico assistente solicitou avaliação por PET (tomografia por emissão de pósitrons), para tentar localizar zona epileptogênica, além da realização do VEEG (eletroencefalograma) estendido de 120 horas, para avaliar o ritmo ictal, para, só a partir disso, avaliar a viabilidade de nova cirurgia ressectiva ou VNS; 7 - Embora inconteste a indicação urgente para a realização dos exames, a ré indeferiu o custeio do PET, sob a justificativa de que o procedimento não consta no rol de procedimentos da ANS, enquanto que deferiu o VEEG com duração de apenas 12 horas, insuficiente para o quadro do paciente; 8 - As negativas por parte do plano réu já ocorrem desde o ano de 2021, não tendo a operadora ré sequer autorizado a realização do procedimento cirúrgico na época.
Ao final, além da gratuidade da justiça, o autor requereu o pedido liminar, para que a ré autorize/custeie a realização do VEEG (eletroencefalograma), estendido de 120 horas, e a avaliação por PET (tomografia por emissão de pósitrons), sob pena de multa diária.
Ainda, protestou pela procedência dos pedidos, confirmando a liminar, a fim de ser a demandada condenada ao custeio de todo o seu tratamento, e ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID nº 97722763), determinei que a ré, de imediato, autorize/custeie a realização da avaliação por PET (tomografia por emissão de pósitrons) e do VEEG (eletroencefalograma), estendido de 120 horas, em favor do autor (CPF: *03.***.*09-21), sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até ulterior decisão.
Pedido de reconsideração pela demandada (ID nº 98143723) Peticionando (ID nº 98177747), a parte demandante informou o descumprimento da decisão de urgência (ID nº 97722763), requerendo a penhora eletrônica.
Em audiência (ID nº 98559739), restou infrutífera a tentativa de conciliação.
Decisão (ID nº 99060398, através da qual indeferi o pleito de reconsideração.
Contestando (ID nº 99810172), a parte ré alegou ser taxativo o rol de cobertura obrigatória pela Agência Nacional de Saúde - ANS, acrescentando que o autor necessita de tratamento não coberto e não se enquadra na situação de urgência/emergência, rechaçando, com isso, a responsabilização por dano moral, ante a inocorrência de ato ilícito.
Comunicação de interposição de agravo de instrumento pela ré (ID nº 105233442).
Impugnação à defesa (ID nº 105893246).
Cópias da decisão e certidão de trânsito em julgado (ID's de nº 107868495 e 109790443), proferido no agravo de instrumento de nº 0810190-54.2023.8.20.0000, em que a Corte Potiguar homologou o pedido de desistência do recurso, antes de o processo ser incluído em pauta para julgamento.
Despacho saneador (ID nº 107871834).
Manifestações pelas partes, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID's nº 109285228 e 110227287).
Assim, vieram-me os autos conclusos. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, eis que a matéria sob debate se revela unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas em juízo, além do cotejo documental já existente nos autos.
Ao caso, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor se apresenta, na condição de beneficiário, como destinatário final de um serviço de natureza, podemos afirmar, securitária (art. 2º, da Lei nº 8.078/90), regulado pela Lei nº 9.656, de 03.6.1998, enquanto que a empresa ré corresponde a figura do fornecedor de que trata o art. 3º, § 2º, do referido dispositivo legal.
Com efeito, os interesses dos consumidores-usuários dos planos privados de assistência à saúde, que tem contratos firmados em data anterior à edição da Lei nº 9.656, de 04.6.1998 (que regulou o setor), têm inegavelmente a proteção do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.070, de 11.9.1990).
Em verdade, os chamados contratos de adesão, como se apresenta o contrato de assistência médico-hospitalar global, que vincula as partes, cujas cláusulas já se apresentam prontas, previamente impressas e elaboradas por um dos contratantes, sendo submetida à aceitação do outro, impõem ao usuário, que não dispõe de recursos imediatos para arcar diretamente com o pagamento de despesas médico-hospitalares, a única alternativa: aceitar ou não os seus termos.
Com isso, a liberdade contratual não passa de ilusão, de mero ideal, o que enseja a adoção de mecanismos que restabeleçam o equilíbrio contratual.
Sensível a tais situações, o legislador infraconstitucional, muito antes a essa referida inovação legal (Lei nº 9.656, de 04.6.1998), já tinha editado a Lei nº 8.078, de 11.9.90, cujas normas, de ordem pública e de interesse social (ex vi do art. 1°, da citada lei e do art. 170, V, da Constituição Federal), também representam o ponto de equilíbrio, a fim de que os usuários dos planos de saúde, hipossuficientes e vulneráveis, tenham instrumento jurídico para o fim de serem tratados em condições de igualdade quando da contratação desses serviços, que nunca vai ser absoluta, é válido ressaltar, em relação ao fornecedor.
Nesse raciocínio, as cláusulas contidas no contrato que vincula as partes devem ser interpretadas sempre de modo mais benéfico à parte hipossuficiente na relação jurídica: o(a) consumidor(a), assegurando, no caso concreto, essa legislação consumerista, em seu artigo 84, o cumprimento da obrigação de fazer perseguida pelo usuário através do instituto da tutela específica.
Destarte, na dicção dos arts. 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que as cláusulas contratuais restritivas, em particular aquelas que disciplinam os serviços não cobertos pelo plano de saúde privado oferecido pela ré, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao usuário.
Ora, aquele que adere ao contrato de assistência médico-hospitalar acredita no oferecimento de serviços globais, e especialmente quando necessita fazer uso das coberturas contratuais para o tratamento da sua saúde física.
Nesse passo, interpretando os contratos e as regras que disciplinam os planos de saúde suplementares favoravelmente aos consumidores, convenço-me de que o rol de procedimentos previstos na ANS- Agência Nacional de Saúde deve ser considerado exemplificativo.
Ora, cabe ao médico e não ao plano de saúde determinar qual o tratamento adequado para a obtenção da cura do paciente, o que implica dizer que o fato do tratamento não estar previsto no rol de procedimentos obrigatórios da ANS não afasta a cobertura contratual, especialmente diante da necessidade do tratamento, mostrando-se abusiva a negativa de seu custeio, ante a expressiva indicação médica para utilização dos serviços.
Sobre a cobertura do exame pretendido pelo autor, a jurisprudência pátria dominante adota o seguinte entendimento: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC .
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE EXAME PET SCAN PRESCRITO PELO MÉDICO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 2037434 CE 2022/0353875-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 24/11/2022) Na espécie, inconteste a necessidade da autora de ser submetida, com urgência, a avaliação por PET (tomografia por emissão de pósitrons) e a realização do VEEG (eletroencefalograma) estendido de 120 horas, conforme atestado pelo médico neurocirurgião Dr.
Thiago Alexandre Firmo da Rocha (CRM nº 6233-RN / RQE Nº: 2222) (ID's nº 97421620 e 97421621).
Em verdade, ainda que se admitida a possibilidade do contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), a jurisprudência do egrégio STJ é firme no sentido de que se revela abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar (STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016).
Além disso, a empresa privada que presta serviços na área da saúde, nos termos da redação inserta no artigo 199 da Constituição Federal, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, inadmitindo-se qualquer tipo de cláusula limitativa ou negativa de cobertura quando se está diante da vida humana.
Some-se a isso o fato de que o bem jurídico aqui tutelado, concernente ao direito à vida e à saúde, é um desdobramento imediato do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo ao considerar que os procedimentos buscados pelo paciente, ora postulante, são destinados ao restabelecimento de sua saúde.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INDICAÇÃO MÉDICA.
TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.
QUANTUM.
I - De acordo com o enunciado nº 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações envolvendo entidades de planos de saúde constituídas sob a modalidade de autogestão, como é o caso da CASSI.
Assim, a pretensão deduzida na inicial deve ser analisada à luz das disposições contratuais e dos princípios que regem os contratos e a responsabilidade civil, como a boa-fé objetiva, a função social e a frustração da confiança e da legítima expectativa despertada em outrem.
II - O objetivo do contrato de seguro de assistência médico-hospitalar é o de garantir a saúde do segurado contra evento futuro e incerto.
Desde que esteja prevista contratualmente a cobertura referente à determinada patologia, a seguradora se obriga a indenizar o segurado pelos custos com os exames necessários a avaliar a doença e o tratamento adequado, sendo esta a finalidade fundamental do seguro-saúde III - Afigura-se indevida a recusa da ré em autorizar a realização dos exames de Tomografia por Emissão de Pósitrons e Tomografia Computadorizada (PET-CT), indispensáveis para a compreensão do quadro de saúde e para a definição do tratamento adequado ao autor, sob o argumento de que a cobertura para a realização do aludido exame não estaria prevista contratualmente, não se olvidando de que o rol de procedimentos constante das ?Diretrizes de Utilização? (DUT) da ANS é meramente exemplificativo, sendo uma garantia mínima dos serviços oferecidos aos usuários, não tendo o condão de limitar ou excluir direitos previstos no contrato.
IV - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07040202320208070001 DF 0704020-23.2020.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 29/10/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE DIAGNÓSTICO (PET-CT).
ALEGAÇÃO DE COBERTURA LIMITADA PELA AGÊNCIA REGULADORA (ANS).
ROL QUE APENAS PREVÊ PROCEDIMENTOS MÍNIMOS.
PREVISÃO CONTRATUAL PARA EXAMES INDISPENSÁVEIS PARA O CONTROLE DA DOENÇA.
INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA EXCLUDENTE.
RECUSA INFUNDADA.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
Embora possa o plano de saúde limitar determinadas coberturas, não lhe é permitido negar a realização de exame destinado ao controle da evolução de doença cuja abrangência nem sequer é negada, mormente por tratar-se de relação de consumo, em que, como é cediço, "as cláusulas contratuais serão sempre interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor" (art. 47 da Lei n. 8.078/1990).
Nessa esteira, havendo no contrato previsão de cobertura para determinada doença e para exames indispensáveis para o seu controle, assim como solicitação por profissional médico especializado na respectiva área de atuação, afigura-se injustificada a recusa da administradora do plano de saúde em custear a tomografia denominada PET-CT, sob o fundamento de ausência de cobertura contratual por ser o procedimento somente indicado em casos específicos de câncer, uma vez que a ANS apenas lista as coberturas mínimas obrigatórias, além de inexistir cláusula expressa excludente nesse sentido. (TJ-SC - AC: *01.***.*65-74 Jaraguá do Sul 2015.026577-4, Relator: Joel Figueira Júnior, Data de Julgamento: 25/06/2015, Quarta Câmara de Direito Civil) (grifo nosso) Desse modo, merece ser confirmada a tutela de urgência conferida no ID de nº 97722763, para determinar que à ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, de imediato, autorize/custeie a realização da avaliação por PET (tomografia por emissão de pósitrons) e do VEEG (eletroencefalograma), estendido de 120 horas, em favor do autor-usuário (CPF: *03.***.*09-21), sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até ulterior decisão.
Outrossim, alusivamente à pretensão indenizatória, convenço-me de que merece guarida, eis que caracterizada a falha nos serviços da ré e, por consequência lógica, a ilicitude da sua conduta, exsurge o dever de indenizar.
Em suma, observo que o constrangimento moral foi submetido o segurado, impondo-se à ré, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e do Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º, inciso VI, e 14, compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Portanto, resta evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
No mesmo raciocínio, pontifica o festejado CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, além da situação financeira do responsável, para, em contrapartida, inibir que pratiquem novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado inicialmente, reduzo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto, onde subsistiu o indeferimento dos exames requisitados (ID's nº 97421622 e 97421623) no laudo médico (ID's nº 97421620 e 97421621). 3- DISPOSITIVO: POSTO ISTO, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, PROCEDENTES as pretensões formuladas por KELLYSON GUSTAVO PEREIRA DE SOUSA frente à HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, com fundamento no art. 487, inciso I, do C.P.C., para: a) Confirmar a tutela outrora concedida para determinar que à ré , de imediato, autorize/custeie a realização da avaliação por PET (tomografia por emissão de pósitrons) e do VEEG (eletroencefalograma), estendido de 120 horas, em favor do autor (CPF: *03.***.*09-21), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até ulterior decisão.. b) Condenar a demandada a compensar o autor os danos morais por ele suportados, pagando-lhe, a esse título, indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ao qual se agregam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir desta data, com base no INPC-IBGE.
Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
30/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 20:01
Julgado procedente o pedido
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24/11/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 02:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 06:13
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0805675-81.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: KELLYSON GUSTAVO PEREIRA DE SOUSA Advogada: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - OAB/RN 14.920 Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: IGOR MACEDO FACÓ - OAB/CE 16.470 DESPACHO 1- Com fundamento nos arts. 6º e 10, do atual Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2- Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como, aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3- Com relação às questões controversas remanescentes, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância e pertinência. 4-Advirtam-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5- Por sua vez, as questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6- Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 7- Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se MOSSORÓ/RN, 27 de setembro de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 12:54
Conclusos para despacho
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27/09/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 09:31
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0805675-81.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: KELLYSON GUSTAVO PEREIRA DE SOUSA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 99810172 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 24 de julho de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO apresentada no ID 99810172 e documentos subsequentes Mossoró/RN, 24 de julho de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) -
24/07/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 04:26
Decorrido prazo de ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 04:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/06/2023 23:59.
-
09/05/2023 13:28
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 18:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 06:27
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 04:35
Decorrido prazo de ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 04:19
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 26/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 13:36
Outras Decisões
-
24/04/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/04/2023 10:14
Audiência conciliação realizada para 13/04/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/04/2023 10:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/04/2023 09:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/04/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 02:04
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
05/04/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
04/04/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 07:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 07:01
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 04:37
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
31/03/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
30/03/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 08:43
Audiência conciliação designada para 13/04/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
30/03/2023 08:42
Recebidos os autos.
-
30/03/2023 08:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
30/03/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 13:32
Conclusos para decisão
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24/03/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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