TJRN - 0863709-10.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:26
Conclusos para decisão
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09/09/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Natal - Justiça Comum Cível - Não Especializada 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº 0863709-10.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte executada JAIR MARTINS TORRES, por seu advogado constituído nos autos, da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2°, do CPC, para que no prazo de 5 (cinco) dias comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo ( art. 854, §3º, CPC).
NATAL, 1 de setembro de 2025.
RAQUEL SOARES NOBRE Servidor -
01/09/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:50
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:03
Juntada de Certidão
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15/05/2025 01:22
Decorrido prazo de RICARDO DE MOURA SOBRAL em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:22
Decorrido prazo de CAROLINE MEDEIROS DE AZEVEDO BARRETO em 14/05/2025 23:59.
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24/04/2025 14:58
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 11:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0863709-10.2022.8.20.5001 AUTOR: JMZ - Irrigação e Produtos Agropecuários Ltda RÉU: JAIR MARTINS TORRES DECISÃO Defiro o pedido de penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, mediante o uso da reiteração automática, isto é, "teimosinha", pelo prazo de 60 sessenta dias ,a contar do protocolo de bloqueio do SISBAJUD.
Restando infrutífera, sem necessidade de nova determinação, proceda com o cumprimento das determinações contidas na decisão de ID108913861.
Além das determinações contidas na decisão acima, defiro o pedido de consulta ao sistema Infojud.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
15/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/02/2025 17:33
Conclusos para decisão
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11/12/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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22/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0863709-10.2022.8.20.5001 AUTOR: JMZ - Irrigação e Produtos Agropecuários Ltda RÉU: JAIR MARTINS TORRES DESPACHO A Secretaria certifique se houve decurso do prazo para pagamento voluntário do débito.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento.
Após, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
06/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 06:19
Decorrido prazo de RICARDO DE MOURA SOBRAL em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 04:17
Decorrido prazo de RICARDO DE MOURA SOBRAL em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:05
Conclusos para despacho
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29/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:59
Conclusos para despacho
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26/06/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 09:31
Juntada de Certidão
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21/05/2024 20:24
Expedição de Ofício.
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21/05/2024 20:21
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 13:06
Expedição de Ofício.
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17/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 07:49
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 15:03
Conclusos para despacho
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11/10/2023 15:02
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2023 13:54
Juntada de Petição de comunicações
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11/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:47
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2023 18:06
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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15/09/2023 00:41
Decorrido prazo de CAROLINE MEDEIROS DE AZEVEDO BARRETO em 12/09/2023 23:59.
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31/07/2023 07:06
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0863709-10.2022.8.20.5001 AUTOR: JMZ - Irrigação e Produtos Agropecuários Ltda RÉU: JAIR MARTINS TORRES SENTENÇA JMZ – Irrigação e Produtos Agropecuários Ltda., qualificado nos autos, por sua advogada, ajuizou a presente ação monitória em face de Jair Martins Torres, igualmente qualificados.
Aduziu que forneceu produtos à parte ré, a qual não cumpriu com a obrigação de pagamento, em que pese ter recebido-os.
Relatou que é credor do requerido no importe de R$5.866,31 (cinco mil, oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e um centavos).
Defendeu a comprovação da entrega de mercadorias diante da assinatura do recebedor na parte inferior da nota fiscal de nº. 071162.
Disse que o demandado encontra-se inadimplente desde 06.03.2021.
Em razão disso, requer a condenação da parte ré ao pagamento do débito.
Trouxe documentos.
Custas pagas.
A parte autora, após intimada, promoveu a qualificação completa do representante da empresa, bem como juntou documento de identificação deste e procuração atualizada.
Expedido mandado de pagamento no valor indicado na inicial.
O réu foi devidamente citado (ID. 99751765), todavia, decorrido o prazo, não pagou o valor da dívida, tampouco ofereceu embargos monitórios.
Intimado, o autor informou não ter interesse na produção de outras provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação monitória movida por JMZ – Irrigação e Produtos Agropecuários Ltda. em desfavor de Jair Martins Torres, em que a parte autora, ao fundamento de que forneceu produtos ao réu e este não o pagou, requer a condenação do demandado ao pagamento do importe devido.
Inicialmente, frise-se que a falta de apresentação de contestação enseja o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, compulsando os autos, observa-se que diante da ausência de contestação por parte do réu, em que pese devidamente citado, a aplicação dos efeitos da revelia são induzidos, dentre os quais destaca-se a presunção de veracidade das alegações autorais, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Cumpre observar, no entanto, que a presunção de veracidade supracitada não é absoluta, sendo autorizado o seu afastamento.
Nesse sentido, entende Daniel Amorim Assumpção Neves[1] (2017, p. 685), “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor certamente o efeito mais importante da revelia, é meramente relativa, podendo ser afastada no caso concreto – em especial, mas não exclusivamente – nas hipóteses previstas expressamente pelo artigo 345 do Novo CPC.
Ao afirmar que a presunção de veracidade é relativa, é importante notar que seu afastamento no caso concreto não permite ao juiz a conclusão de que a alegação do fato não é verdadeira.
Não sendo reputados verdadeiros os fatos discutidos no caso concreto, o autor continua com o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, sendo concedido a ele o prazo de 15 (quinze) dias para especificação de provas (art. 348 do Novo CPC).
Na situação posta em análise, entendo pela aplicação dos efeitos da revelia, visto que não se vislumbra quaisquer das causas previstas no artigo 345 do CPC.
Inclusive, some-se que o autor acostou aos autos documento que comprova o alegado.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 700, prevê, como causa de pedir da ação monitória, a existência de dívida que tenha por base prova escrita sem eficácia de título executivo.
Compulsando os autos, observa-se o preenchimento da prova escrita sem eficácia de título diante da nota fiscal devidamente assinada atestando o recebimento das mercadorias descritas (ID. 87734992), bem como planilhas de cláusulas anexadas.
Nesse sentido, ao réu cabe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Em análise, constata-se que o autor acostou nota fiscal assinada, acrescida de relação de débito atualizado na importância de R$5.866,31 (cinco mil, oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e um centavos), pelo que se desincumbiu do seu ônus de fazer juntada aos autos de prova escrita sem força de título executivo judicial.
Recaiu, portanto, sobre o réu o ônus de juntar lastro probatório capaz de provar que o débito é inexiste ou não é devido, o que assim não o fez, tendo quedado-se inerte nos autos.
Assim, entendo ter restado devidamente comprovada a obrigação do requerido de pagar ao autor pelo fornecimento de produtos, visto que não evidenciados qualquer vício ou defeito que eventualmente poderia afastar o direito do demandante.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, condenando a parte ré ao pagamento de R$5.866,31 (cinco mil, oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e um centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Condeno, ainda, o réu em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
27/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:26
Julgado procedente o pedido
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06/07/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 08:50
Decorrido prazo de CAROLINE MEDEIROS DE AZEVEDO BARRETO em 26/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:58
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2023 14:57
Decorrido prazo de reu em 26/05/2023.
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27/05/2023 01:38
Decorrido prazo de JAIR MARTINS TORRES em 26/05/2023 23:59.
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08/05/2023 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 09:20
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2023 17:54
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 11:16
Conclusos para despacho
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25/10/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 12:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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02/09/2022 09:01
Juntada de custas
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30/08/2022 12:04
Juntada de custas
-
30/08/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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