TJRN - 0800537-34.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/01/2025 14:32
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
10/12/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 12:58
Juntada de diligência
-
03/12/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 22:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/12/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 16:25
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2024 16:23
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 16:19
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada conduzida por 02/12/2024 08:00 em/para 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
02/12/2024 16:19
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 02/12/2024 08:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
29/11/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 23:40
Juntada de diligência
-
28/11/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 19:01
Juntada de diligência
-
28/11/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 18:57
Juntada de diligência
-
28/11/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 15:34
Juntada de diligência
-
28/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 11:36
Outras Decisões
-
28/11/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 01:12
Decorrido prazo de MPRN - 15ª Promotoria Natal em 27/11/2024 19:00.
-
27/11/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 15:28
Juntada de diligência
-
26/11/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 16:33
Juntada de diligência
-
26/11/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 15:47
Juntada de diligência
-
26/11/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 09:18
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
26/11/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
25/11/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 19:19
Juntada de diligência
-
25/11/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 19:13
Juntada de diligência
-
25/11/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:38
Desentranhado o documento
-
25/11/2024 18:36
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/11/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:41
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
25/11/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
25/11/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
25/11/2024 10:19
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
25/11/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
25/11/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 19:47
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
22/11/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
22/11/2024 17:37
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:46
Mantida a prisão preventiva
-
22/11/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 11:15
Juntada de diligência
-
22/11/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 11:00
Juntada de diligência
-
22/11/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 10:55
Juntada de diligência
-
22/11/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 11:38
Juntada de diligência
-
21/11/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 11:10
Juntada de diligência
-
21/11/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 11:08
Juntada de diligência
-
21/11/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 11:04
Juntada de diligência
-
21/11/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 11:03
Juntada de diligência
-
21/11/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 11:01
Juntada de diligência
-
21/11/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 10:59
Juntada de diligência
-
21/11/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 10:58
Juntada de diligência
-
20/11/2024 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/11/2024 08:44
Juntada de Petição de petição urgente
-
19/11/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 08:58
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 02/12/2024 08:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
19/11/2024 08:56
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 26/06/2024 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
19/11/2024 08:33
Outras Decisões
-
18/11/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:14
Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA SOUTO MAIOR em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 10:36
Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA SOUTO MAIOR em 29/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:11
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES em 13/02/2024.
-
28/09/2024 02:20
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA SOUTO MAIOR em 27/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2024 13:42
Declarada incompetência
-
12/09/2024 10:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/09/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 11:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/08/2024 11:05
Declarada incompetência
-
07/08/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
08/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:11
Mantida a prisão preventiva
-
05/07/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
02/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
13/06/2024 14:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:07
Outras Decisões
-
13/06/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/04/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 21:36
Juntada de Ofício
-
15/04/2024 21:33
Juntada de Ofício
-
15/04/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/04/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/04/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 15:04
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800537-34.2023.8.20.5139 VÍTIMA: 94ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL FLORÂNIA/RN AUTOR: MPRN - PROMOTORIA FLORÂNIA REU: JOSE MARIA ALVES DECISÃO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, que visa apurar a prática dos crimes descritos no artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, supostamente praticados pelo acusado JOSÉ MARIA ALVES.
Após relatório, nos termos do art. 423, inciso II, do Código de Processo Penal (id. 117767535), o Parquet manifestou-se nos autos pelo indeferimento do rol de testemunhas apresentado pela defesa, haja vista a ocorrência de preclusão temporal (id. 117772846).
Certificou-se aos autos a ocorrência de intempestividade (id. 118057536).
Vieram os autos conclusos. És que o basta relatar.
Fundamento.
Decido.
Da análise minuciosa dos autos, verifico que intimada a defesa para cumprimento do disposto no art. 422 do Código de Processo Penal, esta apresentou rol de testemunhas após decurso do prazo legal, conforme certidão de id. 118057536.
Na espécie, o art. 422 do Código de Processo Penal determina, expressamente, a apresentação do rol de testemunhas no prazo de cinco dias, vejamos: Art. 422.
Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.
Pois bem.
Em observância ao princípio da plenitude da defesa (art. 5º, inciso XXXVIII, “a”, da CF), a da busca da verdade real, entende que não é razoável indeferir o pedido de arrolamento das testemunhas, tão somente em razão da sua intempestividade, sendo certo que o acolhimento da pretensão não resultará prejuízo para a acusação.
Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal do Estado do Espírito Santo: HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI.
ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS APÓS O PRAZO LEGAL PREVISTO NO ART. 422, DO CPP.
INTEMPESTIVIDADE.
SESSÃO DE JULGAMENTO NÃO DESIGNADA.
PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA.
BUSCA DA VERDADE REAL.
RAZOABILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Não há sequer previsão da data em que o Tribunal do Júri julgará a ação penal originária, do que, em observância ao princípio da plenitude da defesa e da busca da verdade real, entende-se que não é razoável indeferir o pedido de arrolamento das testemunhas tão somente em razão da sua intempestividade, sendo certo que o acolhimento da pretensão não resultará em prejuízo para a parte contrária, a qual contará com tempo hábil para a elaboração da acusação adequada.
Ilegalidade evidenciada. 2.Ordem concedida. (TJES; HC 0015169- 33.2020.8.08.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 11/11/2020; DJES 23/11/2020).
Pelo exposto, indefiro o requerimento ministerial, e defiro o rol de testemunhas apresentado pela defesa em id. 117505755.
P.
I.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:41
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/06/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
02/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 06:27
Decorrido prazo de 94ª Delegacia de Polícia Civil Florânia/RN em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 06:27
Decorrido prazo de 94ª Delegacia de Polícia Civil Florânia/RN em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 06:27
Decorrido prazo de LUIS FELIPE WAHNON FERREIRA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 06:27
Decorrido prazo de LUIS FELIPE WAHNON FERREIRA em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:42
Outras Decisões
-
01/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 22:04
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
25/03/2024 11:49
Outras Decisões
-
25/03/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 21:31
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:25
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA VASCONCELOS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 14:26
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA VASCONCELOS em 19/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:49
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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14/03/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
14/03/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
13/03/2024 10:11
Decorrido prazo de GUILLERMO MEDEIROS HOMET MIR em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 10:11
Decorrido prazo de GUILLERMO MEDEIROS HOMET MIR em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:29
Mantida a prisão preventiva
-
11/03/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 17:40
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
07/03/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
07/03/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro - CEP: 59335-000 Processo nº 0800537-34.2023.8.20.5139 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor; Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Réu: JOSÉ MARIA ALVES Advogada: Patrícia Silva Vasconcelos (OAB-RN 10528) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca, Dr.
PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR, fica a advogada do acusado INTIMADA para, no prazo legal, apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário, assim como requerer diligências que julgar necessárias e juntar documentos a teor do que dispõe o artigo 422, do CPP.
Florânia, 4 de março de 2024.
Túlio Luiz Freire Bezerra Analista Judiciário - Mat. 002.430-9 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro - CEP: 59335-000 Processo nº 0800537-34.2023.8.20.5139 - Ação Penal de competência do Tribunal do Júri Autor; Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Réu: JOSÉ MARIA ALVES Advogado: Guillermo Medeiros Homet Mir (OAB-RN 5495) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca, Dr.
PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR, fica o advogado do acusado INTIMADO para, no prazo legal, apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário, assim como requerer diligências que julgar necessárias e juntar documentos, a teor do que dispõe o artigo 422, do CPP.
Florânia, 26 de fevereiro de 2024.
Túlio Luiz Freire Bezerra Analista Judiciário - Mat. 002.430-9 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 16:38
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES em 15/02/2024.
-
16/02/2024 06:21
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:39
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 11:59
Juntada de diligência
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08/02/2024 22:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800537-34.2023.8.20.5139 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) VÍTIMA: 94ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL FLORÂNIA/RN REU: JOSE MARIA ALVES SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ MARIA ALVES, popularmente conhecido como “Ailton Queiroz”, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, motivo pelo qual foi movida a presente Ação Penal de Competência do Júri.
A Denúncia narra, em síntese, que no dia 23 de julho de 2023, por volta das 17h00min, em via pública, na Rua Aprígio Azevedo, bairro Amor e Paz, na cidade de Florânia/RN, o réu tentou matar Saint Clay Alcântara Silva de Medeiros, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, cujo intento não se consumou por motivos alheios a sua vontade.
Consta dos autos que no dia supracitado, o réu surpreendeu a vítima, quando aproximando-se pelas costas, em posse de um “porrete”, teria golpeado-a na região da cabeça e em outras partes do corpo, e que mesmo a vítima já ao chão, continuou sendo alvo de reiterados golpes, porém no intento de defender-se, teria conseguido desequilibrar seu agressor, ora réu, facilitando aos populares ali presentes intervir, interrompendo assim as agressões.
Narra a exordial acusatória que a vítima teria sido socorrida e levada a unidade hospitalar local, e posteriormente encaminhada ao Município de Natal/RN, em virtude das lesões sofridas.
Em sede de Denúncia, requereu ainda o Órgão Ministerial o arquivamento parcial do procedimento inquisitivo, no que se refere ao crime do art. 157 do Código Penal.
Prisão preventiva decretada no dia 24/07/2023 (id. 103893781).
Pedido de revogação da prisão preventiva (id. 104050214), do qual foi indeferido por meio de Decisão proferida em id. 104090507.
Recebida a Denúncia no dia 04/08/2023, determinou-se ainda o arquivamento parcial do inquérito, em consonância com o Ministério Público (id. 74889243).
O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de advogado devidamente habilitado (id. 104714895).
Decisão que manteve o recebimento da denúncia no id. 105292641.
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 07/11/2023, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas e interrogado o réu (id. 110209614).
No ato instrutório a defesa pugnou pela revogação da prisão preventiva, pedido este que foi indeferido, conforme Decisão de id. 110227247.
Em alegações finais, que se deram por meio de memoriais (id. 110473718), o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado José Maria Alves nas penas do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
A defesa do acusado, por seu turno, em suas alegações finais (id. 111050116), pugnou pela impronúncia do réu, e consequentemente, a desclassificação do fato para o delito de lesão corporal de natureza leve, na forma do art. 129 do Código Penal, com a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. É o escorço fático.
Passo à fundamentação.
O réu deve ser pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, porquanto estão presentes os requisitos do artigo 413 do Código de Processo Penal (CPP).
A existência do fato é contundente.
O réu não negou autoria, tendo firmado que efetuou os golpes com um “porrete” em face da vítima, porém, alega que não havia intenção de matá-la.
A materialidade fática deriva dos depoimentos testemunhais e do interrogatório do acusado, bem como pelo atestado e documentos referentes ao atendimento médico da vítima (id 104393057 – pág. 22/32 e 104393058).
Desta feita, pelos fatos narrados, provados, via testemunhal e por meio dos documentos médicos carreados aos autos, resta constituído indícios de autoria que recai sobre o acusado.
No que tange as alegações da defesa, consigno que as mesmas são insuficientes para ensejar a impronúncia do réu ou a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal de natureza leve neste momento processual.
Não havendo prova cabal e robusta para que afaste no presente a ocorrência da intenção delitiva.
Desta feita, o juiz natural da causa, o Conselho de Sentença é quem terá legitimidade constitucional para tal análise, assim o agente deverá ser encaminhado para julgamento perante seus pares, a quem caberá decidir sobre os fatos que lhe são imputados. – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado JOSÉ MARIA ALVES, popularmente conhecido como “Ailton Queiroz”, já qualificado nos autos, por infração ao art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Destarte, estando o réu preso preventivamente, que se mantenha, por não haver alterações fáticas e jurídicas suficientes para colocar em liberdade, sobretudo, pela periculosidade do agente já demonstrada nestes autos, o que se subsume que colocado em liberdade afrontaria inarredavelmente a ordem pública e a futura aplicação da lei penal.
Além do mais não se demonstra nos autos, efetivamente, que outras medidas cautelares seriam suficientes para impor sua liberdade.
Intimem-se, pessoalmente, o Ministério Público, acusados e os advogados constituídos, nos termos do artigo 370, §1, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800537-34.2023.8.20.5139 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) VÍTIMA: 94ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL FLORÂNIA/RN REU: JOSE MARIA ALVES SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ MARIA ALVES, popularmente conhecido como “Ailton Queiroz”, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, motivo pelo qual foi movida a presente Ação Penal de Competência do Júri.
A Denúncia narra, em síntese, que no dia 23 de julho de 2023, por volta das 17h00min, em via pública, na Rua Aprígio Azevedo, bairro Amor e Paz, na cidade de Florânia/RN, o réu tentou matar Saint Clay Alcântara Silva de Medeiros, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, cujo intento não se consumou por motivos alheios a sua vontade.
Consta dos autos que no dia supracitado, o réu surpreendeu a vítima, quando aproximando-se pelas costas, em posse de um “porrete”, teria golpeado-a na região da cabeça e em outras partes do corpo, e que mesmo a vítima já ao chão, continuou sendo alvo de reiterados golpes, porém no intento de defender-se, teria conseguido desequilibrar seu agressor, ora réu, facilitando aos populares ali presentes intervir, interrompendo assim as agressões.
Narra a exordial acusatória que a vítima teria sido socorrida e levada a unidade hospitalar local, e posteriormente encaminhada ao Município de Natal/RN, em virtude das lesões sofridas.
Em sede de Denúncia, requereu ainda o Órgão Ministerial o arquivamento parcial do procedimento inquisitivo, no que se refere ao crime do art. 157 do Código Penal.
Prisão preventiva decretada no dia 24/07/2023 (id. 103893781).
Pedido de revogação da prisão preventiva (id. 104050214), do qual foi indeferido por meio de Decisão proferida em id. 104090507.
Recebida a Denúncia no dia 04/08/2023, determinou-se ainda o arquivamento parcial do inquérito, em consonância com o Ministério Público (id. 74889243).
O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de advogado devidamente habilitado (id. 104714895).
Decisão que manteve o recebimento da denúncia no id. 105292641.
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 07/11/2023, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas e interrogado o réu (id. 110209614).
No ato instrutório a defesa pugnou pela revogação da prisão preventiva, pedido este que foi indeferido, conforme Decisão de id. 110227247.
Em alegações finais, que se deram por meio de memoriais (id. 110473718), o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado José Maria Alves nas penas do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
A defesa do acusado, por seu turno, em suas alegações finais (id. 111050116), pugnou pela impronúncia do réu, e consequentemente, a desclassificação do fato para o delito de lesão corporal de natureza leve, na forma do art. 129 do Código Penal, com a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. É o escorço fático.
Passo à fundamentação.
O réu deve ser pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, porquanto estão presentes os requisitos do artigo 413 do Código de Processo Penal (CPP).
A existência do fato é contundente.
O réu não negou autoria, tendo firmado que efetuou os golpes com um “porrete” em face da vítima, porém, alega que não havia intenção de matá-la.
A materialidade fática deriva dos depoimentos testemunhais e do interrogatório do acusado, bem como pelo atestado e documentos referentes ao atendimento médico da vítima (id 104393057 – pág. 22/32 e 104393058).
Desta feita, pelos fatos narrados, provados, via testemunhal e por meio dos documentos médicos carreados aos autos, resta constituído indícios de autoria que recai sobre o acusado.
No que tange as alegações da defesa, consigno que as mesmas são insuficientes para ensejar a impronúncia do réu ou a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal de natureza leve neste momento processual.
Não havendo prova cabal e robusta para que afaste no presente a ocorrência da intenção delitiva.
Desta feita, o juiz natural da causa, o Conselho de Sentença é quem terá legitimidade constitucional para tal análise, assim o agente deverá ser encaminhado para julgamento perante seus pares, a quem caberá decidir sobre os fatos que lhe são imputados. – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado JOSÉ MARIA ALVES, popularmente conhecido como “Ailton Queiroz”, já qualificado nos autos, por infração ao art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Destarte, estando o réu preso preventivamente, que se mantenha, por não haver alterações fáticas e jurídicas suficientes para colocar em liberdade, sobretudo, pela periculosidade do agente já demonstrada nestes autos, o que se subsume que colocado em liberdade afrontaria inarredavelmente a ordem pública e a futura aplicação da lei penal.
Além do mais não se demonstra nos autos, efetivamente, que outras medidas cautelares seriam suficientes para impor sua liberdade.
Intimem-se, pessoalmente, o Ministério Público, acusados e os advogados constituídos, nos termos do artigo 370, §1, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2023 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 21:59
Juntada de diligência
-
24/11/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:35
Proferida Sentença de Pronúncia
-
22/11/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 16:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/11/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 16:20
Juntada de Petição de comunicações
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14/11/2023 10:24
Conclusos para decisão
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14/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 07:49
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
10/11/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
10/11/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
10/11/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 07:11
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800537-34.2023.8.20.5139 VÍTIMA: 94ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL FLORÂNIA/RN REU: JOSE MARIA ALVES DECISÃO Vistos em correição.
I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva pleiteada pela defesa de José Maria Alves, suspeito de cometimento de conduta criminosa consistente nos delitos previstos nos artigos 129, caput, e 157 caput, do Código Penal.
Em 24 de julho de 2023 foi decretada a prisão preventiva do representado (id. 103893781).
A defesa do réu pleiteou pela revogação do cárcere preventivo em sede de audiência de instrução e julgamento realizada em 07/11/2023, argumentando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, haja vista ter restado nesta data finda a instrução processual, argumentou ainda que o réu é primário, possui residência fixa, encontrando-se preso preventivamente a quase 4 meses.
Por fim, sustenta que conforme exame de corpo de delito acostado aos autos em id. 104393057, conclui-se que a lesão ocasionada na vítima foi de natureza leve, não tendo o réu qualquer intenção de ceifar a vida daquela.
Na oportunidade, ainda em sede de audiência de instrução, fora dada a palavra ao Representante do Ministério Público, o qual manifestou-se desfavoralmente ao pleito da defesa. É o que basta relatar.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A prisão preventiva é uma medida de natureza cautelar que consiste na privação da liberdade de uma pessoa antes do julgamento final de seu processo criminal.
A defesa, no que lhe concerne, em sede de audiência de instrução e julgamento, pugnou pela revogação da prisão preventiva, utilizando para fundamentar o seu pleito os seguintes argumentos: 1.
Instrução criminal finalizada; 2.
Primariedade e residência fixa; 3.
Lapso temporal desde a decretação da prisão preventiva.
Para melhor ilustrar e fundamentar a presente Decisão, passo a análise dos argumentos suscitados pela defesa separadamente.
II.1.
Instrução Criminal Finalizada: Em sede de audiência de instrução e julgamento, ao pugnar pela revogação da prisão preventiva anteriormente decretada em face do réu, suscitou que subsiste razão para manutenção do cárcere, haja vista que na data de hoje (07/11/2023) restou findada a instrução criminal.
A prisão preventiva, como o próprio nome traduz, é uma medida de restrição da liberdade anterior ao término do processo, ou seja, ocorre antes do julgamento do delito em sua culpabilidade, tipicidade e ilicitude (aspecto triplo da teoria do delito).
Embora o fato e a imputabilidade ainda não se tenham provado e impere no Direito Penal a presunção de inocência (consubstanciada no art. 5º, LVII, da Constituição Federal), a prisão preventiva é uma medida prevista no art. 311 do Código de Processo Penal, a qual visa a garantia do próprio processo penal.
O término da instrução processual, por si só, não é motivo ensejador à revogação do cárcere preventivo anteriormente decretado.
Aliás, cabe consignar que o processo se encontra com seu trâmite regular, restando evidenciada a celeridade em todos seus atos desde a decretação da prisão preventiva, da qual se deu em 24 de julho de 2023, não havendo ainda qualquer mudança fática que enseje a liberdade do indivíduo.
II.2.
Primariedade e residência fixa: Buscando a revogação da prisão preventiva, a defesa ainda consignou em seu pleito o argumento de que o réu é primário e possui residência fixa.
Conforme se pode aferir da Decisão de id. 103893781, o decreto prisional está fundamentado na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta criminosa perpetrada pelo acoimado.
O caso em concreto foi de extrema gravidade, onde o prefeito de um pequeno município que possui em média 8 mil habitantes, passou por uma tentativa de homicídio com golpes em sua cabeça por possível desavença política.
Logo, a gravidade concreta da conduta respalda a manutenção da prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312 do CPP), é despiciendo o réu possuir condições pessoais favoráveis.
Vejamos: “CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, aliás, sequer comprovadas no caso concreto, por si sós, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela.
Precedente do STF (STJ - HC: 615488 SP 2020/0250948-2, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Publicação: DJ 19/10/2020).” (grifo acrescido) No mais, diante da situação fática, a justiça brasileira deve ser respeitada, já que o direito penal tem como prevenção geral prevenir crimes da mesma índole, haja vista que o réu, caso posto em liberdade, pode vir a cometer o mesmo delito, levando-se em consideração o caso em concreto.
Verificada está a necessidade da continuidade da segregação provisória em razão das circunstâncias do caso concreto, sendo impossível a revogação da medida neste momento processual.
II.3.
Lapso temporal desde a decretação da prisão preventiva: Ao pugnar pela revogação do decreto prisional preventivo do réu, a defesa argumenta que este encontra-se custodiado a 04 (quatro) meses, cabendo assim a imediata revogação do cárcere haja vista o lapso temporal desde a decretação da preventiva.
O entendimento da Corte Superior é no sentido de que, embora a lei processual não estabeleça prazo para o encerramento da instrução processual, a demora injustificada por circunstância não atribuíveis à defesa, quando o réu encontra-se preso, configura constrangimento ilegal (STJ - AgRg no RHC: 151951 RS 2021/0259755-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021).
Não é o que se observa no presente caso.
Cumpre consignar que o trâmite processual se encontra regular levando-se em consideração os prazos dispostos na Legislação Processual Penal brasileira.
A denúncia oferecida pelo Ministério Público ocorreu em 04/08/2023, tendo iniciado a devida instrução criminal, não se evidenciando no desenvolver de todos os atos processuais qualquer inobservância ou prazo desarrazoado hábeis a justificar a revogação do cárcere preventivo.
Superada a explanação dos pontos suscitados pela defesa em sede de audiência de instrução, revelam-se presentes os requisitos autorizadores para permanência da segregação provisória do réu, isso porque, desde a decretação da sua prisão em 24/07/2023, não se observa nenhum fato superveniente que desnature os motivos e fundamentos que levaram a decretação da sua prisão.
III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, em consonância com a Manifestação do Ministério Público, INDEFIRO o pleito de revogação da prisão preventiva de JOSÉ MARIA ALVES, anteriormente decretada, mantendo a decisão de id. 103893781, em todos os seus termos.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Por fim, cumpra-se integralmente o determinado em termo de audiência acostado em id. 110209614.
Expedientes necessários.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:46
Mantida a prisão preventiva
-
07/11/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 16:16
Audiência instrução e julgamento realizada para 07/11/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
07/11/2023 16:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 09:00, Vara Única da Comarca de Florânia.
-
07/11/2023 01:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/10/2023 04:53
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
29/10/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
23/10/2023 09:44
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
23/10/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
19/10/2023 13:21
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
19/10/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
19/10/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
17/10/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 13:47
Juntada de diligência
-
17/10/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 13:39
Juntada de diligência
-
17/10/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 13:38
Juntada de diligência
-
17/10/2023 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 13:21
Juntada de diligência
-
16/10/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 14:28
Juntada de Petição de comunicações
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800537-34.2023.8.20.5139 Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800537-34.2023.8.20.5139 Ação:AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor:VÍTIMA: 94ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL FLORÂNIA/RN Réu: REU: JOSE MARIA ALVES Por ordem do Dr.
PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR, Juiz de Direito desta Comarca, que em virtude da capacitação destinada aos magistrados, a qual ocorrerá em 17/10/2023, fica REDESIGNADA a audiência virtual de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO no presente feito para 07/11/2023, às 09h, nos termos da Portaria nº 002/2022-Comarca de Florânia, a ser realizada via plataforma Teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link da sala virtual permanece o mesmo e está disponível abaixo.
FLORÂNIA/RN, 11/10/2023 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODYwMmNjOTQtZTY1ZC00MTNkLTk4YjctMDU4ODgxMjUzNmU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2223244002-5207-441c-8af9-3320cbb55d79%22%7d KECIA CRISTINA RIBEIRO {usuarioLogadoLocalizacaoAtual.papel} (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:40
Expedição de Ofício.
-
11/10/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:01
Audiência instrução e julgamento redesignada para 07/11/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
04/10/2023 10:24
Juntada de Petição de comunicações
-
01/10/2023 03:38
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
01/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
24/09/2023 02:39
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
24/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
23/09/2023 03:51
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
23/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
22/09/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 21:28
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 13:24
Juntada de diligência
-
20/09/2023 08:20
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800537-34.2023.8.20.5139 Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800537-34.2023.8.20.5139 Ação:AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor:VÍTIMA: 94ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL FLORÂNIA/RN Réu: REU: JOSE MARIA ALVES Por ordem do Dr.
PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR, Juiz de Direito desta Comarca, fica designada audiência virtual de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO no presente feito para 17/10/2023, às 09h, nos termos da Portaria nº 002/2022-Comarca de Florânia, a ser realizada via plataforma Teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link da sala virtual está disponível abaixo.
FLORÂNIA/RN, 19/09/2023 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODYwMmNjOTQtZTY1ZC00MTNkLTk4YjctMDU4ODgxMjUzNmU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2223244002-5207-441c-8af9-3320cbb55d79%22%7d KECIA CRISTINA RIBEIRO {usuarioLogadoLocalizacaoAtual.papel} (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 17:14
Juntada de diligência
-
19/09/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 17:12
Juntada de diligência
-
19/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 12:45
Juntada de diligência
-
19/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:29
Expedição de Ofício.
-
19/09/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:08
Audiência instrução e julgamento designada para 17/10/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
29/08/2023 09:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 07:34
Outras Decisões
-
15/08/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:33
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
10/08/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
09/08/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800537-34.2023.8.20.5139 REQUERENTE: 94ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL FLORÂNIA/RN ACUSADO: JOSE MARIA ALVES DECISÃO
Vistos.
O Ministério Público, após ter conhecimento das condutas apuradas no Procedimento Investigatório Policial instaurado, ofereceu denúncia e requerimento de arquivamento parcial do Inquérito.
Vieram os autos conclusos.
Decido. – Do pedido de arquivamento do Inquérito Policial com relação à conduta tipificada no art. 157 do Código Penal: Ante a constatação da atipicidade da conduta prevista no art. 157 do Código Penal, impõe-se aqui o arquivamento dos presentes autos.
Advirto, que a presente decisão tem caráter rebus sic stantibus, podendo ser alterado em razão de novas provas caso surjam.
Ademais, é sabido que, a teor do art. 28 do Código de Processo Penal, que pode ser aplicado à hipótese dos autos, o pedido de arquivamento procedido pelo Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal, só não deverá ser acolhido no caso em que o juiz “considerar improcedentes as razões invocadas”.
Assim, e por raciocínio lógico, em não se apresentando como improcedentes as razões do Ministério Público, há de ser deferido o referido pedido.
Ressalte-se aqui não se tratar de extinção de processo, pois ação judicial não houve.
Em consequência, não há que se falar aqui de sentença, ato judicial que põe fim apenas a processos, mas apenas de decisão de cunho administrativo.
Ante o exposto, DETERMINO o ARQUIVAMENTO PARCIAL do presente procedimento policial inquisitivo, no que se refere ao crime do art. 157 do Código Penal, em livro próprio, com as cautelas legais, após baixa na distribuição e cancelamento do registro. – Da denúncia oferecida: Trata-se de denúncia oferecida em desfavor José Maria Alves, popularmente conhecido por “Ailton Queiroz”, dando-o como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Do exame da denúncia, observa-se que a inicial acusatória contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, além de apresentar o rol de testemunhas, estando, portanto, preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Não vislumbro, a priori, quaisquer dos impedimentos para o recebimento da exordial, dispostos no artigo 395, I a III, do Código de Processo Penal (manifesta inépcia da denúncia, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou falta de justa causa para o exercício da ação penal), não havendo que se cogitar em rejeição liminar da denúncia.
Constam nos autos prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, o que configura justa causa para a ação penal, ou seja, a presença do lastro probatório mínimo que se faz necessário ao oferecimento da demanda.
Ademais, nesta fase processual, vige o princípio do in dúbio pro societate.
Mesmo porque o(s) acusado(s) poderá(ão), no decorrer do processo, trazer outros elementos comprobatórios dos fatos, sob o manto do contraditório e da ampla defesa.
Isto posto, e por tudo que dos autos constam, RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos, em desfavor do(a)(s) acusados(a) José Maria Alves.
Determino que o(s) acusado(s) seja(m) citado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, responder(em) à acusação por escrito, oportunidade em que poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo mais que interesse a sua(s) defesa(s), oferecendo documentos, justificações e especificando as provas que pretende(m) produzir, sob pena de preclusão (arts. 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal).
A citação deverá observar o disposto nos arts. 351 e seguintes, especialmente as normas dos arts. 353, 358 e 360.
No caso de serem arroladas testemunhas, do rol deve constar suas qualificações completas e o requerimento de suas intimações para eventual audiência, se necessário (arts. 396 e 397, ambos do Código de Processo Penal).
Advirta-se de que se forem arroladas testemunhas residentes em comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas na comarca de sua residência se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo.
Em caso de não localização da parte acusada, se não houver pedido de citação por edital, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 05 dias, informar endereço atualizado, caso em que deverá a secretaria expedir novo ato citatório, ou requerer o que entender de direito.
Advirta-se ao(s) acusado(s) de que, em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), cabendo ao acusado apresentar sua manifestação a respeito.
Advirta-se ao(s) acusado(s) de que, citado(a)(s) pessoalmente ou por hora certa, e certificado o decurso do prazo sem apresentação de defesa escrita pelo defensor constituído, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, nos termos do art. 263 do CPP.
Após a resposta à acusação, havendo juntada de documentos novos ou sendo alegadas preliminares ou questões que possam ensejar a absolvição primária, intime-se o Ministério Público para réplica em 05 (cinco) dias.
Com ou sem réplica, venham-me novamente os autos conclusos para apreciar a existência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397, I a IV, do Código de Processo Penal, oportunidade em que, não sendo o caso de absolvição sumária, será designada a audiência de instrução com a oitiva das declarantes e testemunhas e, logo após, o interrogatório do(a)(s) acusado(s)(s), nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal.
Se a parte denunciada tiver constituído advogado e este não tiver apresentado defesa, expeça-se nova intimação para o patrono responder à acusação na forma devida, sob pena da multa do art. 265 do CPP.
Se persistir a inércia, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, constituir novo advogado, do contrário, remetam-se os autos a Defensoria Pública desta Comarca.
Após, deverá a secretaria certificar o ocorrido e fazer conclusão para que se analise eventual aplicação de multa por abandono da causa, revertida ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ), a ser paga no prazo de 15 dias, com fulcro na lei estadual 9.278/2009.
Não sendo paga a multa no prazo estabelecido, fazendo a certificação necessária nos autos, deverá a secretaria encaminhar cópias da decisão à PGE/RN e à OAB/RN para as providências fiscais e administrativas respectivas.
Eventuais exceções deverão ser autuadas em apartado (art. 111 do CPP).
DETERMINO, ainda, à SECRETARIA JUDICIÁRIA: 1 – alimentação dos serviços de estatística e bancos de dados (SINIC e INFOSEG) com os dados relativos ao(s) denunciado(s) e respectivo processo; 2 – que mude a característica de autuação (de inquérito policial para ação penal); 3 – que certifique se houve encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários (ex.
Falsidade, merceológico, tóxicos, necroscópicos, etc.); em caso de não atendimento, reiterar imediatamente com prazo de cinco dias; 4 – que em caso de apresentação de exceções, no prazo de resposta escrita, devem ser processadas em apartado; 5 – que insira tarja ou identificação nos processos em que haja RÉU PRESO, RÉU COM PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (SIGILOSOS); 6 – que verifique se o Ministério Público promoveu a juntada das folhas de: A) antecedentes da Justiça Federal, Estadual, Institutos de Identificação e INTERPOL; B) consulta ao SINIC, INFOSEG e INFOPEN. 7 – o cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público.
Todavia, quanto ao requerimento apresentado na alínea “c” de sua manifestação, em relação ao depoimento especial, deixo para analisá-lo após a apresentação de defesa pela denunciada; 8 – estando preso(s) o(s) denunciado(s), inclua(m)-se seu(s) nome(s) no sistema de controle de presos provisórios; 9 – oficiem-se às Varas de Execução Penal do Estado (art. 118, LEP) em que conste execução penal do acusado; 10 – advirta-se ao Oficial de Justiça que o acusado deverá informar se tem condições de constituir advogado ou se deseja a assistência da Defensoria Pública ou nomeação de defensor dativo, fato que deverá constar obrigatoriamente na certidão; 11 - Oficie-se à COID - ITEP para inserir os dados da ação penal no SINIC e INFOSEG, nos termos dos acordos de cooperação técnica celebrados entre a União, por intermédio do Ministério da Justiça, com interveniência do Departamento de Polícia Federal, e o estado do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, como também o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Citem-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:24
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
07/08/2023 12:20
Evoluída a classe de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 13:24
Determinado o arquivamento
-
04/08/2023 13:24
Recebida a denúncia contra JOSE MARIA ALVES
-
04/08/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 19:03
Juntada de Petição de inquérito policial
-
01/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:09
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 07:32
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 05:34
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800537-34.2023.8.20.5139 REQUERENTE: 94ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL FLORÂNIA/RN ACUSADO: JOSE MARIA ALVES DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva pleiteada pela defesa de José Maria Alves, suspeito de cometimento de conduta criminosa, consistente nos delitos previstos nos artigos 121, § 2º, inciso I e 157, caput, ambos do Código Penal.
Em 24 de julho de 2023 foi decretada a prisão preventiva do representado (id. 103893781).
A defesa do representado requereu a revogação de sua preventiva, argumentando, ausência de motivos para justificar a manutenção do cárcere, como também aduziu que o preso estaria atualmente hospitalizado em virtude de acidente, o qual teria ocasionado fratura do perônio/fíbula (CID:10 – 82.4).
Aduz que permanecendo o preso em cárcere, estaria submetido a ambiente impróprio para sua recuperação, ocasionando piora em seu quadro clínico.
Assim, requereu a revogação da prisão preventiva, ou a substituição desta por quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Com vista dos autos, o Representante do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva, argumentando que encontram-se inalterados os fatos que levaram a decretação do cárcere (id. 104055519). É o que basta relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A defesa de José Maria Alves argumenta que a conduta perpetrada pelo preso não é motivo para que seja mantido a sua prisão preventiva, vez que encontram-se ausentes os requisitos autorizadores para decretação da segregação cautelar em caráter preventivo Argumenta que o preso encontra-se atualmente no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, onde já se submeteu a um procedimento cirúrgico, encontrando-se aguardando a realização de outro procedimento, e que a manutenção da preventiva pode piorar o seu quadro clínico, haja vista ficar em local impróprio para sua devida recuperação.
Diz que o indivíduo privado de sua liberdade não carrega consigo características de Periculum Libertatis, não configurando qualquer risco ou perigo a garantia da ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou ainda a devida aplicação da lei penal, sendo inclusive réu primário, além de que, possui ocupação lícita com vínculo empregatício e residência fixa no distrito da culpa, não representando qualquer risco ou prejuízo para a instrução e para a execução penal, caso seja condenado.
Assim, requer a revogação da prisão preventiva de José Maria Alves, com aplicação de medidas cautelares, se for o caso.
Em análise dos autos, no entanto, verifica-se que as argumentações trazidas a este Juízo pela defesa do representado, não se subsistem em fundamentos suficientes para afastar a prisão preventiva do custodiado.
Na Decisão proferida em 24 de julho de 2023, verificou-se que a decretação da prisão preventiva era necessária e adequada a espécie, uma vez que a liberdade do investigado representa ameaça a própria vítima e não existem outros meios operacionais de coibir futuras ações delituosas planejadas, como a conduta de extrema agressividade perpetrada pelo preso.
Ora, não é concebível que uma pessoa média aja com extrema agressividade contra o edil e principalmente sem um motivo amparado dentro do Direito, como uma legítima defesa ou estado de necessidade.
A cidade de Florânia é de aproximadamente 10 mil habitantes e tem um prefeito eleito pelo voto popular que gere a cidade e inaugura obras de sua gestão como todo Prefeito (a) faz em sua atividade de gestor público.
O acusado ao proibir e "ameaçar" o referido por prover melhorias em sua rua, além de impedir a atividade de gestão, ainda atenta contra a vida de uma pessoa, que possivelmente não veio a óbito ou maiores sequelas por situação alheia a sua vontade.
A referida conduta demonstrou (e ainda demonstra) o periculum in libertatis de José Maria Alves, haja vista ter se esvaído do local do crime e permanecido foragido até a sua efetiva captura, no dia seguinte ao fato.
Não há medida cautelar que possa prevenir futuras agressões ou algo pior, sendo necessário para ordem pública e aplicação da lei penal a manutenção de sua prisão.
Evidente que circunstâncias futuras podem ser sopesadas e doravante haver revogabilidade da referida decisão.
Outrossim, restou evidenciado o fumus comissi delicti, ou seja, observou-se que tanto quanto a materialidade, quanto a autoria estão configuradas através de todo conteúdo presente na representação e fatos notórios.
Ademais, não se mostra suficiente para a revogação do decreto preventivo, as condições favoráveis do Agente (ser réu primário, possuir residência fixa, trabalho lícito), sendo os Tribunais Pátrios uníssonos quanto ao assunto, afirmando que a primariedade e os bons antecedentes não representam óbice à prisão cautelar.
Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DE LIBERDADE.
FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS.
AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL (APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA).
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Conforme precedente desta Quinta Turma, a superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014). 2.
Na hipótese, os fundamentos utilizados na sentença condenatória, quanto à necessidade da prisão, em nada inovaram quanto ao decreto constritivo originário, apenas negando o direito do recurso em liberdade.
Não é o caso, portanto, de se julgar prejudicado o mandamus. 3.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 4.
Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias concretas extraídas do flagrante - no momento da prisão foram apreendidos 1.012,66g de cocaína.
Precedentes. 5.
As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 7.
Recurso improvido. (STJ - RHC: 112084 SP 2019/0121146-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/06/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019).
Frise-se, ainda, que não se constata ser o caso de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, na medida em que comprovados os requisitos para a concessão da medida cautelar constritiva, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, bem como, em razão da necessidade para garantia da ordem pública e evitar a prática de novas infrações penais, insta incabível revogar a prisão preventiva do acusado.
Cabe destacar que, conforme bem suscitado pelo Parquet em sede de manifestação Ministerial, no que concerne a condição atual de saúde do preso, “que inexiste nos autos, até o presente instante, qualquer comprovação de que o tratamento médico do qual ele necessita não poderá ser satisfeito adequadamente no estabelecimento prisional quando da ocasião de sua alta hospitalar” (SIC).
Dessa forma, em que pesem os argumentos expostos pela Defesa, não há nenhum fato novo que justifique modificação do posicionamento deste Juízo proferido na Decisão de id. 103893781, da qual foi proferida há 3 (três) dias, subsistindo, no presente momento, as razões que ensejaram a prisão preventiva, pelo que inaplicável a flexibilidade prenotado no art. 316, caput, do Código de Processo Penal.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público em id. 104055519, INDEFIRO o pleito de revogação da prisão preventiva de José Maria Alves, anteriormente decretada, mantendo a decisão de id. 103893781, em todos os seus termos.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
FLORÂNIA /RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCÃO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:28
Mantida a prisão preventiva
-
27/07/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800537-34.2023.8.20.5139 Ação: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) REQUERENTE: 94ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL FLORÂNIA/RN ACUSADO: JOSE MARIA ALVES DESPACHO Considerando o disposto na petição retro quanto a impossibilidade do causídico em anexar aos autos instrumento procuratório, HABILITE-SE o peticionante de id. 103916131 aos presentes autos.
Saliente-se que deverá anexar aos autos o referido documento no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 18:10
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 18:09
Desentranhado o documento
-
24/07/2023 18:09
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2023 17:27
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
24/07/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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