TJRN - 0808417-08.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808417-08.2022.8.20.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDO: J.
M.
D.
S. e outros ADVOGADO: JACKSON DE SOUZA RIBEIRO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (Id. 20536966) interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 17500201) restou assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR “HOME CARE”.
DECISÃO QUE DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DO FEITO ORIGINÁRIO À JUSTIÇA FEDERAL.
IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO DE CUSTEIO DE SERVIÇO DE "HOME CARE" 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
INSURGÊNCIA DO ESTADO VOLTADA PARA A NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
TRATAMENTO NÃO INCORPORADO NOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
REJEIÇÃO.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE DE ESTADOS, MUNICÍPIOS E UNIÃO.
PROCEDIMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
ADMISSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
SITUAÇÃO DOS AUTOS.
PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 106).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em sede embargos de declaração, a ementa do acordão (Id. 19846688) assim se apresentou: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO A SER SANADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Em suas razões, sustenta a violação aos arts. 30, VII e 198, I, da Constituição Federal (CF). É o relatório.
Passo, doravante, à análise de admissibilidade recursal.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, e §3° da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, tal como, trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC, o recurso não deve ter seguimento.
Isso porque, malgrado o recorrente tenha suscitado afronta a vários dispositivos constitucionais, todos foram apontados no contexto da necessária inclusão da União no polo passivo da ação como ente responsábvel pelo custeio do serviço de saúde em discussão.
Entretanto, verifico que o entendimento perfilhado no acórdão combatido, na verdade, está em harmonia com o decidido pelo STF no julgamento de precedente qualificado (RE 855178 – Tema 793/STF), por meio do qual foi firmada a seguinte tese: TEMA 793/STF: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
A propósito, transcrevo a ementa do referido Precedente Qualificado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator (a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
Nesse sentido, colaciono trechos do acórdão combatido: “Desta feita, a jurisprudência pacificou entendimento de que a responsabilidade é solidária entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para assegurar a efetividade da norma constitucional, de forma que o polo passivo pode ser integrado por um, alguns ou todos os entes federativos a critério do demandante (RE 855178 RG, Relator Min.
Luiz Fux, j. 05/03/2015, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-050 divulgação em 13/03/2015 Publicado em 16/03/2015; RE 724292 AgR/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, 1ª T, j.09/04/2013; RE 716777 AgR /RS, Rel.
Ministro Celso de Mello, 2ª T, j. 09/04/2013; STJ, AgRg no REsp 1284271/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, 1ª T, j. 25/06/2013; AgRg no REsp 1297893/SE, Rel.
Ministro Castro Meira, 2ª T, j. 25/06/2013).
Portanto, outra alternativa não há senão admitir que o Município de Natal pode figurar, sozinho, no polo passivo da ação, de forma a suportar o ônus decorrente dos serviços que o autor necessita, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência”.
Dessa forma, por força do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil (CPC), o presente apelo não deve ter prosseguimento, pois fora interposto contra acórdão que está em conformidade com entendimento vinculante dos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, ante a aplicação do Tema 793/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 -
25/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808417-08.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 24 de julho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
27/09/2022 00:27
Decorrido prazo de JACKSON DE SOUZA RIBEIRO em 26/09/2022 23:59.
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31/08/2022 17:31
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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23/08/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 11:32
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2022 10:53
Expedição de Ofício.
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22/08/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 11:35
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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03/08/2022 10:46
Conclusos para decisão
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03/08/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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