TJRN - 0819488-44.2024.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 18:44
Conclusos para despacho
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09/09/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 10:07
Juntada de ato ordinatório
-
25/08/2025 10:06
Juntada de aviso de recebimento
-
29/07/2025 00:31
Decorrido prazo de SISBRACON CONSORCIO LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ – RN – CEP: 59625-410 Processo: 0819488-44.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DO NASCIMENTO REU: MASTERCRED CONSORCIOS LTDA, SISBRACON CONSORCIO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
I RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 II FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminares Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC/2015. b) Mérito Passo diretamente ao julgamento antecipado da lide, na forma do disposto no art. 355, I, do novo Código de Processo Civil, considerando que, sendo a matéria de direito e de fato, no caso concreto, a documentação anexada aos autos, por si só, permite o julgamento imediato da controvérsia.
Incontroversa a existência de negócio jurídico entre as partes, bem como que a relação travada é eminentemente de consumo, razão pela qual, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, a Lei n.º 8.078/90, em seu art. 6º, inciso VIII, prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
O cerne do caso diz respeito à suposta propaganda enganosa realizada pela parte demandada quando da celebração de contrato de consórcio com o autor, visto que foi celebrado com promessa de contemplação no mês subsequente a sua assinatura, desde que a parte requerente pagasse o valor de entrada (R$ 7.505,82).
Todavia, analisando detidamente o cabedal documental, entende-se que não merecem amparo os argumentos autorais.
Observando-se o contrato de consórcio estabulado (Id. 144775786), nota-se que o próprio demandante aponta que não houve nenhuma promessa de contemplação quando da contratação entre as partes.
Nessa trilha, não há como prevalecer o argumento autoral relativo à ocorrência de propaganda enganosa, uma vez que além de não ter havido promessa de contemplação garantida no mês subsequente a assinatura do pacto – o que, enfatize-se, foi atestado pelo próprio demandante –, todos os termos e peculiaridades relativos ao contrato de consórcio foram informados ao autor.
Do mesmo modo, em que pese o autor aduzir que o valor contratado para a carta de crédito seria de R$ 45.000,00, o documento reunido pelo próprio demandante (Id. 129019479) ressalta que a proposta encaminhada pela ré informou, expressamente, que o valor contratado seria de R$ 100.000,00.
Ressalte-se que referida proposta foi aquiescida pelo autor ao apor sua assinatura, assim, também não há nenhum vício nesse ponto.
Por decorrência, não sendo constatada a prática de qualquer conduta indevida pela(s) ré(us), não há se falar em dever de indenizar das requeridas no caso em testilha, de modo que a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Por fim, APENAS A TÍTULO DE ESCLARECIMENTO, destaco que se o autor optar por desistir do consórcio em questão, deverá ser restituído integralmente dos valores que aportou até a data da eventual desistência; contudo, a restituição de valores deverá observar estritamente a regra contida no art. 30 da Lei nº 11.795/2008, de modo que a devolução de quaisquer quantias resta condicionada à contemplação ou ao encerramento do grupo de consórcio em que está incluído o demandante.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo – ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução meritória.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Publique-se, Registre-se, Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise da Exma.
Juíza de Direito.
Mossoró, data consoante protocolo eletrônico.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/06/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 09:02
Juntada de Certidão
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26/05/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 20:03
Conclusos para decisão
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25/05/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 23:58
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 22:18
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 10:58
Conclusos para decisão
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15/03/2025 10:58
Juntada de Certidão
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08/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 23:47
Juntada de diligência
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11/02/2025 08:49
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 10:05
Juntada de ato ordinatório
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17/12/2024 10:04
Juntada de aviso de recebimento
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29/11/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2024 10:41
Conclusos para decisão
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23/09/2024 21:27
Juntada de Certidão
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12/09/2024 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO EURIDES DANTAS em 11/09/2024 23:59.
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24/08/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:37
Juntada de Certidão vistos em correição
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21/08/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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