TJRN - 0802936-95.2025.8.20.5129
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 09:04
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2025 02:34
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/08/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 19/08/2025 23:59.
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25/07/2025 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0802936-95.2025.8.20.5129 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE EXECUTADO: FRANCISCA DA CRUZ SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Cite-se o executado para pagar a dívida no prazo de 5 dias.
No mesmo prazo poderá garantir a execução por meio de depósito judicial em dinheiro, fiança bancária ou nomeação de bens de acordo com a ordem legal.
Caso não seja encontrado o executado, desde já autorizo a pesquisa nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD para localização do seu endereço.
Encontrando-se endereço diverso do que consta na inicial, cite-se.
Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução no prazo fixado, providencie-se o bloqueio do valor da dívida por meio do Sistema SISBAJUD.
Caso o bloqueio seja frutífero, intime-se o devedor para oferecimento de embargos no prazo de 30 dias.
Caso não haja valores em conta, expeça-se mandado para penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma.
Intime-se no ato o executado e, caso a penhora recaia sobre bens imóveis, seu cônjuge.
No mandado de penhora deverá ser advertido acerca do prazo de 30 (trinta) dias para o oferecimento de embargos, contados a partir da intimação da penhora.
Sendo infrutífera a penhora, providencie-se a pesquisa nos sistemas INFOJUD e RENAJUD para determinar a existência de outros bens penhoráveis.
Sendo encontrado algum bem, penhore- se.
Realizadas todas esses diligências, caso não tenha sido encontrado o devedor ou bens suficientes para satisfação da dívida, retornem os autos conclusos para determinação da suspensão da execução.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger -
18/07/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:12
Outras Decisões
-
17/07/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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