TJRN - 0854537-39.2025.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0854537-39.2025.8.20.5001 Autor: FRANCISCO EDIVALDO FERREIRA DO NASCIMENTO Réu: MARIA MARGARIDA ALEXANDRE DA SILVA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Incabível condenação em honorários.
Intime-se o autor; e arquivem-se com a devida baixa.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
02/09/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 12:22
Juntada de Certidão
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02/09/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:41
Extinto o processo por desistência
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29/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0854537-39.2025.8.20.5001 Autor: FRANCISCO EDIVALDO FERREIRA DO NASCIMENTO Réu: MARIA MARGARIDA ALEXANDRE DA SILVA e outros DECISÃO Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis com pedido de tutela de urgência, ajuizada com suporte na alegação de que a requerida vem se obstando a realizar os pagamentos decorrentes de contrato firmado verbalmente entre as partes.
Uma vez que não tem mais interesse em manter a locação, pugna liminarmente pela desocupação imediata do imóvel. É o que importa relatar.
Decido.
A pretensão liminar não merece acolhida.
Inicialmente, sob a ótica da Lei nº 8.245/1991, tem-se que o seu art. 59 estabelece como requisito da concessão de despejo liminar a prestação de caução, no valor equivalente a três meses de aluguel – a qual não foi prestada pela requerente; motivo pelo qual o pleito é inviável com base na legislação específica.
Analisando-se o pedido liminar com submissão ao art. 300 do CPC, observa-se que o requisito da probabilidade do direito não restou amplamente demonstrado, não se verificando a assinatura do contrato por parte dos réus (ID 157137841); além disso, a notificação acostada ao ID 156896713 não possui assinatura de nenhum dos réus; tais fatos impedem também a antecipação da tutela ora requerida, sendo necessário dilação probatória.
Frustrada a demonstração da probabilidade do direito, resta prejudicada a análise dos demais requisitos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 59 da Lei nº 8.245/1991 e no art. 300 do CPC, INDEFIRO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA.
Diante da extensa pauta junto ao CEJUSC e em atenção ao princípio da duração razoável do processo, deixo de remeter os autos à conciliação naquele órgão, consignando que, havendo interesse das partes, poderá ser requerido o aprazamento de conciliação em qualquer momento processual, nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil.
Cite-se/intime-se.
A citação do réu seguirá preferencialmente o procedimento do art. 246 do CPC; ficando o réu advertido de que deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 246, § 1º- C, CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, ou não sendo possível a comunicação na forma do art. 246, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem.
Fica o réu desde logo instado a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada da citação aos autos, sob pena de revelia.
Ultimado o prazo, intime-se a autora para que apresente réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
27/08/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição de extinção
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27/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 11:27
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 12:34
Juntada de diligência
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26/08/2025 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 12:31
Juntada de diligência
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02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de Clyce de Castro Trindade Rebouças em 01/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0854537-39.2025.8.20.5001 Autor: FRANCISCO EDIVALDO FERREIRA DO NASCIMENTO Réu: MARIA MARGARIDA ALEXANDRE DA SILVA e outros DESPACHO Recebo a inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Antes de decidir a respeito da tutela provisória requerida na inicial, convém oportunizar o pronunciamento da parte ré.
Intime-se o réu para que se manifeste sobre a liminar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ainda, considerando os esclarecimentos feitos pelo autor ao ID 157135143, desentranhe dos autos os documentos de IDs 157127312, 157129857, 157129858 e 157132626.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
12/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:54
Desentranhado o documento
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11/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO EDIVALDO FERREIRA DO NASCIMENTO.
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10/07/2025 18:45
Conclusos para decisão
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10/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:29
Outras Decisões
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08/07/2025 15:08
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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