TJRN - 0861894-75.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0861894-75.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JER CONSULTING SERVICOS CONTABEIS LTDA - ME REU: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Julgada a apelação cível (Id. 134963135), o Eg TJRN determinou o retorno dos autos objetivando o julgamento do mérito no que se relaciona "134963135". É o brevíssimo relato.
DECISÃO: Inicialmente, convém reordenar a marcha processual, uma vez que os documentos de Ids. 87687946 e 88841274, que motivaram a certificação do decurso do prazo de defesa (Id. 92969541), são atinentes a pessoa jurídica distinta daquela apontada na inicial como requerida e devidamente registrada no PJe, aludindo, ao contrário, à empresa Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da UFRN - CREDSUPER.
Nesse cenário, não obstante o processo tenha continuado até o julgamento do mérito e da apelação decorrente, esta incorreção no ato citatório pode ensejar nova declaração de nulidade, especialmente porque não se tem notícias de que a parte ré foi devidamente citada. À vista disso, chamo o feito à ordem, determinando: a) objetivando-se maior celeridade e eficiência na resolução do litígio, destacando-se a prescindibilidade da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, cite-se a parte ré no endereço informado na inicial, através de carta de citação, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial. d) apresentada a defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (autor) e informarem acerca do interesse na produção de outras provas (autor e réu), especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. e) em caso de diligência negativa relacionada à busca de endereço ou citação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, diligenciar a citação da parte ré, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). f) se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para decisão de saneamento. g) decorrido o prazo das partes (réplica e provas) sem resposta e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861894-75.2022.8.20.5001 Polo ativo JER CONSULTING SERVICOS CONTABEIS LTDA Advogado(s): ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA, CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI Polo passivo COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO E DECISÃO SOBRE MATÉRIAS CONTIDAS NA PETIÇÃO INICIAL.
JULGAMENTO CITRA PETITA E, PORTANTO, NULO.
CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS PENDENTES ACERCA RESTITUIÇÃO DO VALOR CONTIDO NA CONTA DE CAPITAL DO AUTOR.
RETORNO DOS AUTOS PARA PROCESSAMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer da apelação, acolher prejudicial suscitada de ofício e anular a sentença por decisão citra petita, determinando o retorno dos autos para regular processamento, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por JER Consulting Serviços Contábeis Eireli, em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Revisional ajuizada pela ora apelante em desfavor da Sicoob Rio Grande do Norte, julgou improcedente a pretensão autoral, mantendo inalterado o pacto firmado entre as partes.
Em suas razões recursais, a parte apelante, reiterando os fundamentos de sua inicial, sustenta que: a) “A empresa autora no ano de 2014 abriu uma conta na SICRED/UNICRED onde adquiriu um crédito rotativo no importe de R$50.692,64(cinquenta mil seiscentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos), e por questões financeiras ficou sem pagar”; b) “ao verificar a taxa de juros aplicada, estão acima do estipulado pelo Banco Central(DOC. 07 – TAXA DE JUROS ACIMA ESTIPULADO), bem como está sendo cobrado anatocismo sem a previsão contratual (DOC. 08 – ANATOCISMO SEM PREVISÃO CONTRATUAL), observa-se pois que o banco tem recebido do demandante valores indevidos, através dessas práticas extorsivas, conforme se vê pela memória de cálculo em anexo.”; c) “Portanto, não se trata meramente de juros abusivos, mas sim, juros superior ao aplicado pelo mercado, fato que fere ao CDC.
Ainda, há pedido para liberação do valor contido na conta capital do Autor.
A conta capital é o valor que cada pessoa paga ao ingressar na cooperativa.
Ela é paga somente uma vez, na abertura da conta, e é depositada em uma conta capital.”; d) da ilegalidade da comissão de permanência e outros encargos; e) repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Requer, ao final, o provimento do apelo, a fim de julgar totalmente procedentes os pleitos autorais.
A parte apelada apresentou contrarrazões no ID Num. 24803356.
Com vistas dos autos, o Ministério Público informou não ter interesse no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. - PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO: De pronto verifico que o provimento judicial vergastado é nulo, porquanto não decidida toda a matéria trazida pela parte autora.
Com efeito, a postulante trouxe duas demandas para análise do julgador: a revisional do contrato firmado entre as partes e a restituição do valor depositado na conta capital.
O Juiz a quo abordou apenas o primeiro ponto na fundamentação, silenciando, porém, tanto na parte dispositiva como no seu arrazoado, a questão de reaver o valor depositado na conta capital daqui a um ano e a quitação do contrato, omissão que torna a sentença citra petita, motivo pelo qual a declaro nula.
No mesmo sentir, os precedentes que destaco: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1.
Constitui sentença citra petita aquela que não aprecia todos os pedidos formulados pela parte em sua petição inicial.
Precedentes. 1.1.
A nulidade acima referida pode ser decretada de ofício pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a prévia oposição dos Embargos de Declaração.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.760.472/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020.).
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA CITRA PETITA.
POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
MATÉRIA RELEVANTE.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não analisou a alegação de julgamento infra petita do juízo de primeiro grau, em virtude de a primeira instância não ter analisado o pedido de repetição do indébito realizado pelo ora recorrente. 2.
O órgão julgador, ainda que provocado, não se pronunciou a respeito da ocorrência de julgamento infra petita e sobre a possibilidade de reconhecimento de ofício.
Tal questão é relevante, haja vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "(...) A nulidade da sentença citra petita pode ser decretada de ofício pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a prévia oposição dos Embargos de Declaração. (...)" (AgRg no REsp 437.877/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.3.2009). 3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na hipótese de a sentença não ter apreciado todos os pedidos formulados pelos autores, caracterizando julgamento citra petira, ou de dar solução diversa da pretensão deduzida na exordial, pode o Tribunal a quo anulá-la de ofício, determinando que outra seja proferida. 4. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes.
Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida que, portanto, não abrange toda a controvérsia.
Reconhece-se, portanto, a existência de omissão no acórdão impugnado e, por conseguinte, a ofensa ao art. 535 do CPC 5.
Recurso Especial a que se dá parcial provimento, a fim de anular o v. aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida. (REsp n. 1.447.514/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017.) Vejo, ainda, ser inaplicável o art. 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual determina que se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir.
Em harmonia com esse pensar, os julgados do STJ: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.013 DO NCPC.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
REQUISITOS DE APLICABILIDADE.
AMPLO CONTRADITÓRIO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 7 E 568 DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 3. É assente nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que a nulidade da sentença decorrente de julgamento citra petita pode ser reconhecida de ofício com o julgamento imediato das matérias referentes ao mérito desde que tenham sido objeto de amplo contraditório, não dependam de dilação probatória e estejam aptas ao julgamento. 4.
A prestação de segurança à integridade física e moral do consumidor é inerente à atividade comercial desenvolvida pelo fornecer, motivo pelo qual lhe incumbe indenizar os danos morais e materiais que o consumidor tenha sofrido em virtude de acidente ocorrido nas dependências de seu estabelecimento.
Inviabilidade de reexame das provas dos autos. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evid enciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1734343 MG 2017/0310553-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA CITRA PETITA.
POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
MATÉRIA RELEVANTE.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não analisou a alegação de julgamento infra petita do juízo de primeiro grau, em virtude de a primeira instância não ter analisado o pedido de repetição do indébito realizado pelo ora recorrente. 2.
O órgão julgador, ainda que provocado, não se pronunciou a respeito da ocorrência de julgamento infra petita e sobre a possibilidade de reconhecimento de ofício.
Tal questão é relevante, haja vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "(...) A nulidade da sentença citra petita pode ser decretada de ofício pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a prévia oposição dos Embargos de Declaração. (...)" ( AgRg no REsp 437.877/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.3.2009). 3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na hipótese de a sentença não ter apreciado todos os pedidos formulados pelos autores, caracterizando julgamento citra petira, ou de dar solução diversa da pretensão deduzida na exordial, pode o Tribunal a quo anulá-la de ofício, determinando que outra seja proferida. 4. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes.
Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida que, portanto, não abrange toda a controvérsia.
Reconhece-se, portanto, a existência de omissão no acórdão impugnado e, por conseguinte, a ofensa ao art. 535 do CPC 5.
Recurso Especial a que se dá parcial provimento, a fim de anular o v. aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida. (STJ - REsp: 1447514 PR 2014/0079551-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017).
Enfim, com esses fundamentos, reconheço a nulidade da sentença por julgamento citra petita, determinando o retorno dos autos para regular processamento. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator em substituição legal Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861894-75.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
15/05/2024 13:05
Conclusos para decisão
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14/05/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 15:12
Juntada de devolução de mandado
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10/04/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 20:07
Conclusos para decisão
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07/11/2023 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 10:32
Recebidos os autos
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04/09/2023 10:32
Conclusos para despacho
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04/09/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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