TJRN - 0859981-63.2019.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:11
Conclusos para decisão
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19/08/2025 08:10
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:33
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Fones (84) 3673-8435/8436 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0859981-63.2019.8.20.5001 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JORGE RICARDO SILVANO FERREIRA EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil: em se tratando de Embargos de Declaração com efeitos infringentes TEMPESTIVAMENTE opostos pela parte RÉ no ID nº 159576393, INTIMO a parte AUTORA, ora embargada, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre os aludidos embargos, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante artigo 1.023, §2° do CPC.
Natal-RN, 6 de agosto de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0859981-63.2019.8.20.5001 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Requerente: JORGE RICARDO SILVANO FERREIRA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que determinada a realização de perícia contábil para a apuração do quantum debeatur, tendo o perito nomeado apresentado proposta de honorários (Num. 134739250).
A parte executada impugnou a proposta (Num. 146050488), alegando que a quantia é excessiva, ao fundamento de que “o objeto da perícia constitui um instrumento contratual de cálculo simples, bem como desconsiderou o valor já arbitrado pelo juízo e já depositado pelo banco”. É o relatório.
Decido.
Em que pese a alegação da parte executada de que a proposta de honorários apresentadas pelo perito judicial é exorbitante, reputo descabida tal alegação porquanto o valor de R$ 3.680,28 (três mil seiscentos e oitenta reais e vinte e oito centavos) está dentro da média praticada por outros peritos contábeis em causas semelhantes, sobretudo considerando o detalhamento dos trabalhos a serem realizados, de modo que não considero o valor da proposta excessivo.
Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação aos honorários (Num. 146050488), pelo que determino a intimação da parte executada para que efetue o depósito complementar dos honorários periciais – deduzindo a quantia já depositada em juízo pela mesma - no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e homologação dos valores apontados pelo exequente.
Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito para que este possa fazer carga dos autos a fim de realizar a perícia, ficando ciente que terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, nos termos da decisão Num. 129185349.
Fica desde logo autorizada a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários (art. 465, §4º, do CPC), expedindo-se o competente alvará nos moldes do art. 95, §2º do CPC, ressaltando que o restante será liberado após a entrega do laudo ou, se houver necessidade, após eventuais esclarecimentos requeridos pelas partes ou pelo Juízo.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre este no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
24/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:29
Outras Decisões
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25/03/2025 09:28
Conclusos para decisão
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25/03/2025 02:36
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:59
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0859981-63.2019.8.20.5001 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Exequente: JORGE RICARDO SILVANO FERREIRA Executado: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Intime-se a parte executada, por seu advogado, para se manifestar se concorda com a proposta de honorários interposta pelo perito (Num. 134739250) e se for o caso de concordância, efetuar o depósito dos honorários, conforme art. 95 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:53
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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06/12/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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06/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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06/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/11/2024 06:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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28/11/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/10/2024 13:07
Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:02
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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28/10/2024 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0859981-63.2019.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: JORGE RICARDO SILVANO FERREIRA Parte Ré: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento DESPACHO Diante da escusa do perito em razão dos valores arbitrados não atenderem o custo de elaboração do trabalho pericial, intime-se o perito judicial Robson Barros de Araújo (CRC/RN 4.967) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários que entende devido para o presente caso.
Apresentada a proposta, voltem os autos conclusos para decisão.
Por fim, à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo da demanda, fazendo constar BANCO VOTORANTIM S.A. em substituição à BV FINANCEIRA S.A, bem como retifique a classe judicial para Liquidação de Sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:33
Conclusos para decisão
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18/10/2024 23:45
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 22:09
Outras Decisões
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17/04/2024 14:17
Conclusos para decisão
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17/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
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23/02/2024 06:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 08:41
Conclusos para decisão
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27/09/2023 08:41
Juntada de Certidão
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27/09/2023 06:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 06:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:38
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:38
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 21:32
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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18/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 14:56
Juntada de Certidão
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31/08/2023 12:14
Juntada de Certidão
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859981-63.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: JORGE RICARDO SILVANO FERREIRA EXECUTADO: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Verifico que o perito aceitou o encargo e propôs o valor de R$ 4.089,20, a título de honorários periciais, sob o argumento de que necessita de 10 horas de trabalho e a hora trabalhada, conforme tabela do SINDICORT é de R$ 408,92, já tendo o executado efetuado o depósito da quantia de R$ 370,00 anteriormente, a título de honorários periciais.
Considerando que os valores fixados nas perícias obedecem a parâmetros constantes em planilha anexa a Resolução nº 05/2018 – TJRN alterado pela Portaria n º 387 de 04 de abril de 2022 cujos valores, a depender do grau de complexidade, como se trata de perícia de Contabilidade enquadrada na área 2, Outras, o valor pode variar de R$ 459,59 a até 5x esse valor, consoante art. 12 da predita resolução, para os casos de beneficiários de justiça gratuita.
Considerando ainda o caso concreto se tratar de perícia paga pelo reu e, que diante da complexidade posta com as ponderações trazidas pelo perito quanto a custos da perícia, baseados em hora trabalhada e ainda o valor inicialmente fixado está defasado (R$ 370,00) e que, observando-se o parâmetro de majoração dos honorários periciais, o qual consoante entendimento desta Magistrada também deve seguir com base na majoração até cinco vezes o valor mínimo fixado na tabela da Portaria nº 387/2022 - TJRN, ou seja, 5x 459,59 que é R$ 2.297,95, ACOLHO, em parte, o pleito dos honorários periciais para o valor de R$ 2.297,95.
Ademais, em demandas de casos similares, esse valor tem sido aceito pelos peritos até então nomeados por esse juízo.
Notifique-se o perito nomeado, O CONTADOR HUMBERTO LUIS TEIXEIRA CORREIA sobre o valor majorado, através do email: [email protected].
Acaso não aceite, façam os autos conclusos para nomeação de outro perito.
Intime-se a parte ré, para complementar o depósito judicial do valor da perícia, no importe de R$ 1.927,95, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova.
Efetuado o depósito dos honorários e aceito o encargo pelo perito nomeado no valor acima fixado, intime-se o perito para que este possa realizar a perícia, ficando ciente a terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá responder aos quesitos das partes já formulados, bem como aos seguintes quesitos do juízo: Qual o valor pago pelo exequente? Aplicando-se os parâmetros definidos na sentença, é possível dizer que o contrato foi quitado? Há saldo credor em favor do autor? Se sim, quanto? Há saldo devedor em favor do banco? Se sim, quanto? Fica desde logo desautorizada a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários antecipados (art. 465, § 4º doCPC), salvo se o perito comprovar despesas para realização da perícia, ressaltando que o valor será liberado após a entrega do laudo ou, se houver, após eventuais esclarecimentos requeridos pelas partes ou pelo juízo.
Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC), findo o qual, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se NATAL, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:26
Outras Decisões
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16/08/2023 01:34
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:41
Conclusos para decisão
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14/08/2023 17:43
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2023 05:52
Decorrido prazo de 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:08
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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01/08/2023 13:33
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859981-63.2019.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: JORGE RICARDO SILVANO FERREIRA Parte Ré: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento DECISÃO Vistos em correição.
Convertida a execução em procedimento de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil para apurar o quantum debeatur, tendo sido atribuído o ônus quanto ao pagamento dos correspondentes honorários à parte executada (Num. 57648384).
A parte executada comprovou o depósito da quantia arbitrada a título de honorários periciais (Num. 58860372), indicou assistente técnico e formulou quesitos (Num. 58860368), além do demonstrativo de cálculo à subsidiar a perícia (Num. 58860374).
A parte exequente trouxe aos autos cópia integral do processo (Num. 72253395 ao Num. 72253416) e apresentou quesitos (Num. 80190358).
Sobreveio petição do BANCO VOTORANTIM S.A., pugnando pela retificação do polo passivo em razão da aprovação da cisão da BV FIANANCEIRA S.A. bem como pela substituição do deposito judicial pela apólice de seguro-garantia judicial ofertada no valor da execução, acrescido de 30% (trinta por cento) (Num. 80647089).
Através da petição Num. 91514128, a parte exequente manifestou expressa discordância com a substituição da garantia nos termos formulados. É o que importa relatar.
Decido De início, DEFIRO o pedido de substituição processual nos termos formulados no petitótio Num. 80647089, eis que devidamente comprovada a cisão havida entre a BV FIANANCEIRA S.A e BANCO VOTORANTIM S.A (Num. 80647091).
Ato contínuo, INDEFIRO o pedido de substituição da garantia pretendida pela parte executada, tendo em vista que a minuta do referido seguro acostada aos autos não possui valor legal.
Em outras palavras, o referido documento é tão somente uma proposta de seguro garantia e não a apólice em si, não indicando o aceite da seguradora em relação ao risco contido na minuta nem que a eventual cobertura do risco se dará nos exatos termos ali contidos e, portanto, não servindo para o fim pretendido pela executada.
Na sequência, considerando que a perícia a ser realizada nos autos será custeada pela parte executada, ante o teor do Ofício Circular nº 001/2023- NP, bem ainda a necessidade de prosseguimento do feito com a produção da prova técnica, descabe a sua realização pelo NUPEJ, devendo ser processada no Juízo onde tramita o feito, observando-se, como regra, que o perito deverá integrar o Cadastro De Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN, em atenção às Resoluções nº 233/2016 – CNJ[1] e 06/2018-TJRN[2].
Desta feita, nomeio como perito judicial HUMBERTO LUIS TEIXEIRA CORREIA, com eletrônico [email protected], telefone (84) 98723-9785, endereço Rua das Garças, 01, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, o qual deverá ser intimada, através de Oficial de Justiça, autorizado inclusive a utilização da ferramenta WhatsApp, observadas, neste ultimo caso, as cautelas dispostas na Resolução Nº 28, de 20 de abril de 2022[3], para dizer se aceita realizar a perícia, no prazo de 10 (dez dias).
Caso a perita aceite o encargo, deverá, no prazo de 10 (dez) dias, informar o valor dos seus honorários periciais para o presente caso.
Apresentada a proposta, voltem os autos conclusos para decisão.
Proceda a secretaria com a retificação do polo passivo da demanda, fazendo constar BANCO VOTORANTIM S.A em substituição à BV FIANANCEIRA S.A..
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] https://atos.cnj.jus.br/files/resolucao_233_13072016_15072016133409.pdf [2] https://atos.tjrn.jus.br/files/resolu%C3%A7%C3%A3o%20n%C2%BA%2006-tj-2018.pdf [3] https://atos.tjrn.jus.br/files/resolucao_28-2022-compilada.pdf -
28/07/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 21:42
Outras Decisões
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09/11/2022 20:12
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 21:03
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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11/10/2022 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 09:24
Conclusos para decisão
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09/04/2022 02:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/04/2022 23:59.
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05/04/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 00:14
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 19/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 00:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/10/2021 23:59.
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06/10/2021 16:14
Conclusos para despacho
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19/08/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2021 01:15
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 06/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 08:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/08/2021 23:59.
-
17/07/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 20:43
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2021 15:32
Outras Decisões
-
09/07/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 00:41
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 06/07/2021 23:59.
-
12/06/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 01:47
Decorrido prazo de Wilson Sales Belchior em 25/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 18:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 23:17
Outras Decisões
-
30/03/2020 21:36
Conclusos para decisão
-
20/03/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 14:34
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 12:48
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 10/02/2020 23:59:59.
-
08/01/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 14:29
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 14:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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