TJRN - 0808856-82.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0808856-82.2023.8.20.0000 RECORRENTE: ENOPHI CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS RECORRIDOS: JORGE LUIZ BARRETO DA COSTA E OUTROS ADVOGADO: DÚBEL FERREIRA COSME, LUCIANO CALDAS COSME DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27474341) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30776613): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte agravante, determinando a realização do preparo recursal sob pena de deserção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação da condição de hipossuficiência da parte agravante para concessão da gratuidade de justiça; (ii) definir se o indeferimento do benefício foi devidamente fundamentado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Compete ao órgão competente do Tribunal a análise dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, incluindo o preparo, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. 4.
A concessão da gratuidade de justiça exige a comprovação da hipossuficiência, uma vez que a declaração de pobreza possui presunção relativa, não sendo suficiente para a concessão automática do benefício. 5.
A ausência de documentação comprobatória da situação financeira, mesmo após intimação para apresentação, autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6.
A revisão do indeferimento do benefício que se baseia na ausência de provas esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática em recurso especial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada mediante a ausência de comprovação da situação econômica da parte requerente. 2.
O indeferimento da gratuidade de justiça fundado na ausência de documentos comprobatórios não configura violação de norma processual ou constitucional.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, V, e 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.657.329/MS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.201/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/4/2024.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta como violado o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28317116).
Em virtude do pedido de concessão da gratuidade judiciária, a parte recorrente foi intimada para comprovar a sua hipossuficiência financeira.
Todavia, limitou-se a informar que tal comprovação já teria sido realizada por ocasião do ajuizamento da ação.
Na sequência, diante da ausência de demonstração de arcar com os custos processuais, foi indeferido o pedido de justiça gratuita, determinando-se a intimação da empresa ENOPHI CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME para que proceda ao recolhimento do preparo recursal, nos moldes do art. 99, §7º, do CPC.
Inconformada, a parte interpôs agravo interno, o qual foi conhecido e desprovido (Id. 30776613).
Nos termos da certidão de Id. 32055032, observa-se que o prazo recursal transcorreu sem manifestação das partes, operando-se, assim, a preclusão.
Dessa forma, ausente o recolhimento do preparo, considera-se deserto o apelo extremo, em decorrência dos efeitos previstos no art. 1.007 do CPC.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DIVERGÊNCIA QUANTO À DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que manteve decisão da presidência do STJ pela deserção de recurso especial desacompanhado de guias de recolhimento preenchidas e sem os respectivos comprovantes de pagamento de preparo. 2.
A Terceira Turma do STJ declarou jurisprudência do STJ pela intimação da parte para comprovar preparo recursal quando indeferido o pedido de justiça gratuita.
A esse respeito, destacou que houve concessão de prazo para comprovação de recolhimento do preparo recursal.
Em face do não cumprimento desse prazo, concluiu-se pela deserção do recurso especial. 3.
A decisão monocrática ora impugnada não admitiu os embargos de divergência nos termos da Súm. n. 168/STJ, sob o fundamento de que o acórdão da Terceira Turma segue jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Os precedentes citados na decisão recorrida reforçam que, em casos de ausência de comprovação do preparo, a deserção é aplicável, conforme a Súmula 187/STJ.
Além disso, a jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial deve ser acompanhado das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento no momento de sua interposição, sob pena de deserção.
Ademais, o acórdão impugnado da Terceira Turma do STJ foi atento ao declarar que a parte embargante foi intimada a demonstrar recolhimento do preparo após indeferimento de justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial deve ser acompanhado das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento no momento de sua interposição, sob pena de deserção. 6.
O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça deve ensejar a intimação da parte para comprovação do preparo. 7.
No caso dos autos, o acórdão da Terceira Turma do STJ declarou que a parte embargante não demonstrou o pagamento do preparo dentro do prazo oferecido.
O acórdão impugnado não diverge da jurisprudência do STJ.
Incidência da Súm. n. 168/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial deve ser acompanhado das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento no momento de sua interposição, sob pena de deserção. 2.
O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça deve ensejar a intimação da parte para comprovação do preparo. 3.
Não havendo a devida comprovação do preparo, a deserção se impõe".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 7º; CPC, art. 1007, § 4º; CPP, art. 806, § 2º; Súmulas n. 123 e n. 187 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.388.904/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2012; STJ, REsp 421.052/RJ, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2003. (AgInt nos EAREsp n. 1.727.643/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 2/7/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL.
TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO.
REGULARIZAÇÃO.
DESERÇÃO.
SÚMULA Nº 187/STJ.
MULTA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção. 2.
Na hipótese, o pedido de justiça gratuita foi indeferido pelo tribunal de justiça, antes do juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, por ausência de comprovação da hipossuficiência.
Após intimada para recolher o preparo, a parte não o regularizou na forma devida, não podendo ser novamente intimada para tanto, motivo pelo qual foi reconhecida a deserção. 3.
A aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso.
No caso concreto, a recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.591.328/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial pela deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/4 -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808856-82.2023.8.20.0000 Polo ativo ENOPHI CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS Polo passivo JORGE LUIZ BARRETO DA COSTA e outros Advogado(s): DUBEL FERREIRA COSME, LUCIANO CALDAS COSME registrado(a) civilmente como LUCIANO CALDAS COSME, ITALO JOSE SOARES DE MEDEIROS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte agravante, determinando a realização do preparo recursal sob pena de deserção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação da condição de hipossuficiência da parte agravante para concessão da gratuidade de justiça; (ii) definir se o indeferimento do benefício foi devidamente fundamentado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Compete ao órgão competente do Tribunal a análise dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, incluindo o preparo, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. 4.
A concessão da gratuidade de justiça exige a comprovação da hipossuficiência, uma vez que a declaração de pobreza possui presunção relativa, não sendo suficiente para a concessão automática do benefício. 5.
A ausência de documentação comprobatória da situação financeira, mesmo após intimação para apresentação, autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6.
A revisão do indeferimento do benefício que se baseia na ausência de provas esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática em recurso especial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada mediante a ausência de comprovação da situação econômica da parte requerente. 2.
O indeferimento da gratuidade de justiça fundado na ausência de documentos comprobatórios não configura violação de norma processual ou constitucional.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, V, e 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.657.329/MS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.201/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/4/2024.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ENOPHI CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME (Id. 29004265) contra decisão que indeferiu o pleito de justiça gratuita formulado no recurso especial interposto pela parte ora recorrente, determinando a sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar e comprovar o pagamento do preparo recursal, na forma simples, nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de deserção.
Em suas razões, aduz a agravante que resta plenamente demonstrado o preenchimento dos requisitos para concessão da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do CPC, por encontrar-se a Agravante desprovida de meios para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios (Id. 29004265).
Contrarrazões apresentadas (Id. 29502684). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo.
A pretensão recursal, contudo, não merece provimento.
De início, é importante esclarecer que o juízo de admissibilidade do recurso especial deve ser realizado, neste Tribunal de Justiça, pela Vice-Presidência, com base no art. 1.030, V, do CPC, e a mesma admissibilidade ser revista ou o mérito julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos moldes do art. 105, III, da Constituição Federal.
Portanto, cabe à Vice-Presidência deste Tribunal o juízo prévio de admissibilidade, comportando a análise dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal e, dentre estes últimos, está o preparo recursal.
Sobre o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita, oportuno transcrever a decisão agravada, no que interessa, a fim de melhor situar a matéria sob análise: [...] Cuida-se de recurso especial (Id. 27474341) no qual a recorrente deixou de recolher e comprovar o preparo recursal no ato da interposição.
Intimado para comprovar a sua condição de hipossuficiência, conforme o despacho de Id 28329830, a recorrente deixou de juntar documentos comprobatórios da sua situação financeira, tendo apenas feito a juntada de petição (Id. 28590820), requerendo o deferimento da gratuidade judiciária.
Desta feita, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Assim, determino a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção1. [...] Nota-se, ainda, que muito embora tenha sido oportunizada a comprovação do direito ao benefício da gratuidade judiciária, a agravante não acostou qualquer documentação comprobatória, limitando-se a juntar petição (Id. 28590820), alegando o preenchimento dos pressupostos para percepção do benefício.
A argumentação, todavia, não se coaduna com a jurisprudência da Corte cidadã.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020). 2.
Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.657.329/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso, o desacerto da decisão recorrida. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.201/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) (Grifos acrescidos) Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Preclusa esta decisão, retornem os autos à Vice-Presidência para análise da admissibilidade recursal do apelo extremo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E17/10 Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808856-82.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de abril de 2025. -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808856-82.2023.8.20.0000 RECORRENTE: ENOPHI CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS RECORRIDOS: JORGE LUIZ BARRETO DA COSTA, AMARÍLIS ALVES BARRETO DA COSTA ADVOGADOS: DUBEL FERREIRA COSME, LUCIANO CALDAS COSME, ÍTALO JOSÉ SOARES DE MEDEIROS DESPACHO Cuida-se de recurso especial (Id. 27474341) no qual a recorrente deixou de recolher e comprovar o preparo recursal no ato da interposição.
Intimado para comprovar a sua condição de hipossuficiência, conforme o despacho de Id 28329830, a recorrente deixou de juntar documentos comprobatórios da sua situação financeira, tendo apenas feito a juntada de petição (Id. 28590820), requerendo o deferimento da gratuidade judiciária.
Desta feita, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Assim, determino a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção1.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E17/10 1.CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 187/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O especial deve ser reconhecido deserto se, depois de intimada na forma da parte final do § 7º do art. 99 do CPC, a parte não efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado.
Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo, o que atrai a Súmula n. 187 do STJ" (AgInt no AREsp 2.133.512/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.459.283/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808856-82.2023.8.20.0000 RECORRENTE: ENOPHI CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS RECORRIDOS: JORGE LUIZ BARRETO DA COSTA, AMARILIS ALVES BARRETO DA COSTA ADVOGADOS: DUBEL FERREIRA COSME, LUCIANO CALDAS COSME, ÍTALO JOSÉ SOARES DE MEDEIROS DESPACHO Cuida-se de recurso especial (Id. 27474341) no qual a recorrente requer o deferimento da gratuidade judiciária, deixando, no entanto, de recolher e comprovar o preparo recursal no ato da interposição.
Assim, proceda-se com a sua intimação, para que comprove, no prazo de 5 dias úteis, a condição de hipossuficiência, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E17/10 -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808856-82.2023.8.20.0000 (Origem nº 0825422-51.2017.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de outubro de 2024 ANA BEATRIZ LOPES DE MELO Secretaria Judiciária -
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808856-82.2023.8.20.0000 Polo ativo ENOPHI CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS Polo passivo JORGE LUIZ BARRETO DA COSTA e outros Advogado(s): DUBEL FERREIRA COSME, LUCIANO CALDAS COSME registrado(a) civilmente como LUCIANO CALDAS COSME, ITALO JOSE SOARES DE MEDEIROS EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONFECÇÃO DE ALVARÁ EM QUANTIAS SUPERIORES.
NÃO ACOLHIMENTO.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA POR INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença em ação de cobrança que se arrasta há vários anos, de modo que não há motivo para se retardar o pagamento do valor incontroverso, máxime porque o Juízo a quo teve a cautela de determinar a realização de perícia contábil para apuração dos valores controversos antes de determinar o pagamento do remanescente. 2.
Ademais, revela-se plenamente reversível a decisão agravada, visto que ainda existem valores a serem liberados em favor dos exequentes, ora agravados, de modo que pode haver compensação futura. 3.
Verifica-se ainda que a parte agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença de forma intempestiva, conforme reconhecido pelo Juízo da Central de Arrematação e Avaliação da Comarca de Natal, situação que obsta a análise dos argumentos por ela proposto no referido ato processual. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ENOPHI CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em face de decisão proferida pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal (ID 102155817), que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0825422-51.2017.8.20.5001, proposto por JORGE LUIZ BARRETO DA COSTA E AMARILIS ALVES BARRETO DA COSTA, determinou a liberação dos valores incontroversos, com a expedição dos alvarás respectivos.
Em suas razões, aduziu o recorrente, de início, que faz jus ao benefício da justiça gratuita, não tendo condições de pagar as custas.
No mérito, alegou que a Central de Arrematação e Avaliação liberou valor acima do incontroverso, decorrente de habilitação de crédito originário do processo nº 0806504-62.2018.8.20.5001, destacando que "a liberação do incontroverso deve limitar-se aos referidos numerários reconhecidos como devidos pela Agravante, haja vista que o controverso depende de perícia contábil a ser realizada".
Asseverou, também, que "não foi respeitado o prazo recursal da agravante".
Ressaltou também que a intimação endereçada à recorrente foi registrada de forma automática, através de seu advogado habilitado, sem indicação de prazo.
Postulou a concessão da justiça gratuita e atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que seja declarada a nulidade da decisão e do ato de emissão dos alvarás em valores diferentes do incontroverso, bem como pediu a correção dos alvarás limitando-se a liberação de R$ 226.170,16 (duzentos e vinte e seis mil, cento e setenta reais dezesseis centavos) relativa à obrigação principal e R$ 15.908,37 (quinze mil novecentos e oito reais trinta e sete centavos) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais e, ao final, pugnou o provimento do recurso.
Decisão de ID 21239841 indeferiu a suspensividade, a qual foi alvo de agravo interno no ID 21806458.
Contrarrazões ao agravo de instrumento no ID 21849953 e ao agravo interno no ID 22984203, ambas com pleito de desprovimento do recurso.
Dr.
Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (ID 23593567). É o relatório.
VOTO Diante do recolhimento do preparo no ID 20939606, conheço do recurso.
Sobre o mérito recursal, não assiste razão ao recorrente.
Observa-se, da análise dos autos, que se trata de cumprimento de sentença em ação de cobrança que se arrasta há vários anos, de modo que não há motivo para se retardar o pagamento do valor incontroverso, máxime porque o Juízo a quo teve a cautela de determinar a realização de perícia contábil para apuração dos valores controversos antes de determinar o pagamento do remanescente.
Portanto, revela-se plenamente reversível a decisão agravada, visto que ainda existem valores a serem liberados em favor dos exequentes, ora agravados, de modo que pode haver compensação futura.
Não fosse isso o bastante, verifica-se que a parte agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença de forma intempestiva, conforme reconhecido pelo Juízo da Central de Arrematação e Avaliação da Comarca de Natal.
Tal situação obsta a análise dos argumentos por ela propostos no referido ato processual.
Por todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o julgado (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 2 Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808856-82.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de agosto de 2024. -
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808856-82.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de julho de 2024. -
13/06/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 13:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/06/2024 13:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/03/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 13:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 00:29
Decorrido prazo de ITALO JOSE SOARES DE MEDEIROS em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:27
Decorrido prazo de ITALO JOSE SOARES DE MEDEIROS em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:26
Decorrido prazo de ITALO JOSE SOARES DE MEDEIROS em 24/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 05:46
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo Interno em Agravo de Instrumento Nº 0808856-82.2023.8.20.0000 Agravante: Enophi Construções e Empreendimentos Ltda.
Advogado: Cláudio Henrique Fernandes Ribeiro Dantas (OAB/RN 5.121) Agravados: Jorge Luiz Barreto da Costa e Amarilis Alves Barreto da Costa Advogados: Luciano Caldas Cosme (OAB/RN 7089) e outros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Em conformidade com o artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil em vigor, determino que seja intimada a parte agravada, para que se manifeste a respeito do teor do Agravo Interno interposto por Enophi Construções e Empreendimentos Ltda., no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 30 de outubro de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
20/11/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 00:28
Decorrido prazo de ITALO JOSE SOARES DE MEDEIROS em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 15:55
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
18/09/2023 02:52
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento Nº 0808856-82.2023.8.20.0000 Origem: Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal Agravante: Enophi Construções e Empreendimentos Ltda.
Advogado: Cláudio Henrique Fernandes Ribeiro Dantas (OAB/RN 5.121) Agravados: Jorge Luiz Barreto da Costa e Amarilis Alves Barreto da Costa Advogados: Luciano Caldas Cosme (OAB/RN 7089) e outros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Enophi Construções e Empreendimentos Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0825422-51.2017.8.20.5001, proposto por Jorge Luiz Barreto da Costa e Amarilis Alves Barreto da Costa, determinou a liberação dos valores incontroversos, com a expedição dos alvarás respectivos (redação posterior aos embargos de declaração opostos pelos exequentes, que corrigiu contradição por eles apontada).
Em suas razões, aduziu o recorrente, de início, que faz jus ao benefício da justiça gratuita, não tendo condições de pagar as custas.
No mérito, alegou que a Central de Arrematação e Avaliação liberou valor acima do incontroverso, decorrente de habilitação de crédito originário do processo nº 0806504-62.2018.8.20.5001, destacando que "a liberação do incontroverso deve limitar-se aos referidos numerários reconhecidos como devidos pela Agravante, haja vista que o controverso depende de perícia contábil a ser realizada".
Asseverou, também, que "não foi respeitado o prazo recursal da agravante", ressaltando que "A INTIMAÇÃO ENDEREÇADA À AGRAVANTE FOI REGISTRADA AUTOMATICAMENTE, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO HABILITADO, ORA SIGNATÁRIO, SEM INDICAÇÃO DE PRAZO".
Requereu, assim: a) a concessão da justiça gratuita; b) atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que seja declarada a nulidade da decisão e do ato de emissão dos alvarás em valores diferentes do incontroverso, bem como os atos subsequentes, corrigidos os valores – R$ 226.170,16 (duzentos e vinte e seis mil cento e setenta reais dezesseis centavos), com relação à obrigação principal, e R$ 15.908,37 (quinze mil novecentos e oito reais trinta e sete centavos), referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais; c) ao final, o provimento do recurso.
Diligenciada para comprovar a situação de hipossuficiência ou pagar o preparo, optou por esta última, recolhendo o valor respectivo. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do agravo, presentes seus requisitos de admissibilidade.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a empresa agravante, de início, a suspensão da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a liberação dos valores incontroversos, alegando, no recurso, que os alvarás foram confeccionados em quantias superiores.
Contudo, em análise perfunctória, própria da fase processual, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, tendo o executado apresentado embargos de declaração à decisão ora recorrida, impugnando os valores tidos por incontroversos, tendo o Juiz da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal entendido que tal impugnação "afigura-se intempestiva e equivocada", rejeitando-a e advertindo a empresa executada "das penalidades previstas no art. 903, § 6º, do CPC".
Ademais, pelo que se observa do compulsar dos autos, trata-se de cumprimento de sentença em ação de cobrança que se arrasta há vários anos, não havendo razão a uma demora ainda maior para que os exequentes recebam, pelo menos, parte do valor executado, revelando-se diligente o Juiz a quo,
por outro lado, ao determinar a realização de perícia contábil a fim de apurar os valores controversos antes de determinar o pagamento do remanescente.
Importante destacar a reversibilidade do decisum, máxime porque ainda há valores a serem liberados em favor dos exequentes/ora agravados, podendo haver compensação futura.
Diante do exposto, não vislumbrando os requisitos necessários à concessão da medida de urgência buscada neste agravo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 05 de setembro de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
14/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:30
Juntada de termo
-
14/09/2023 00:20
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento Nº 0808856-82.2023.8.20.0000 Origem: Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal Agravante: Enophi Construções e Empreendimentos Ltda.
Advogado: Cláudio Henrique Fernandes Ribeiro Dantas (OAB/RN 5.121) Agravados: Jorge Luiz Barreto da Costa e Amarilis Alves Barreto da Costa Advogados: Luciano Caldas Cosme (OAB/RN 7089) e outros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Enophi Construções e Empreendimentos Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0825422-51.2017.8.20.5001, proposto por Jorge Luiz Barreto da Costa e Amarilis Alves Barreto da Costa, determinou a liberação dos valores incontroversos, com a expedição dos alvarás respectivos (redação posterior aos embargos de declaração opostos pelos exequentes, que corrigiu contradição por eles apontada).
Em suas razões, aduziu o recorrente, de início, que faz jus ao benefício da justiça gratuita, não tendo condições de pagar as custas.
No mérito, alegou que a Central de Arrematação e Avaliação liberou valor acima do incontroverso, decorrente de habilitação de crédito originário do processo nº 0806504-62.2018.8.20.5001, destacando que "a liberação do incontroverso deve limitar-se aos referidos numerários reconhecidos como devidos pela Agravante, haja vista que o controverso depende de perícia contábil a ser realizada".
Asseverou, também, que "não foi respeitado o prazo recursal da agravante", ressaltando que "A INTIMAÇÃO ENDEREÇADA À AGRAVANTE FOI REGISTRADA AUTOMATICAMENTE, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO HABILITADO, ORA SIGNATÁRIO, SEM INDICAÇÃO DE PRAZO".
Requereu, assim: a) a concessão da justiça gratuita; b) atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que seja declarada a nulidade da decisão e do ato de emissão dos alvarás em valores diferentes do incontroverso, bem como os atos subsequentes, corrigidos os valores – R$ 226.170,16 (duzentos e vinte e seis mil cento e setenta reais dezesseis centavos), com relação à obrigação principal, e R$ 15.908,37 (quinze mil novecentos e oito reais trinta e sete centavos), referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais; c) ao final, o provimento do recurso.
Diligenciada para comprovar a situação de hipossuficiência ou pagar o preparo, optou por esta última, recolhendo o valor respectivo. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do agravo, presentes seus requisitos de admissibilidade.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a empresa agravante, de início, a suspensão da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a liberação dos valores incontroversos, alegando, no recurso, que os alvarás foram confeccionados em quantias superiores.
Contudo, em análise perfunctória, própria da fase processual, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, tendo o executado apresentado embargos de declaração à decisão ora recorrida, impugnando os valores tidos por incontroversos, tendo o Juiz da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal entendido que tal impugnação "afigura-se intempestiva e equivocada", rejeitando-a e advertindo a empresa executada "das penalidades previstas no art. 903, § 6º, do CPC".
Ademais, pelo que se observa do compulsar dos autos, trata-se de cumprimento de sentença em ação de cobrança que se arrasta há vários anos, não havendo razão a uma demora ainda maior para que os exequentes recebam, pelo menos, parte do valor executado, revelando-se diligente o Juiz a quo,
por outro lado, ao determinar a realização de perícia contábil a fim de apurar os valores controversos antes de determinar o pagamento do remanescente.
Importante destacar a reversibilidade do decisum, máxime porque ainda há valores a serem liberados em favor dos exequentes/ora agravados, podendo haver compensação futura.
Diante do exposto, não vislumbrando os requisitos necessários à concessão da medida de urgência buscada neste agravo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 05 de setembro de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
12/09/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2023 07:31
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 07:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/08/2023 15:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/08/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 15:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/08/2023 13:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/08/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 09:35
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
28/07/2023 01:13
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento Nº 0808856-82.2023.8.20.0000 Origem: Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal Agravante: Enophi Construções e Empreendimentos Ltda.
Advogado: Cláudio Henrique Fernandes Ribeiro Dantas (OAB/RN 5.121) Agravados: Jorge Luiz Barreto da Costa e Amarilis Alves Barreto da Costa Advogados: Luciano Caldas Cosme (OAB/RN 7089) e outros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Enophi Construções e Empreendimentos Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0825422-51.2017.8.20.500, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado, determinando a expedição de alvará no valor incontroverso.
Conforme se verifica das razões recursais, a parte agravante requereu o benefício da justiça gratuita, não recolhendo o preparo recursal.
Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, visando a subsidiar a apreciação do pedido referido, determino a intimação da recorrente para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição, ou recolher o devido preparo, sob pena de deserção.
Ultrapassado o prazo referido, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 25 de julho de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
26/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 11:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/07/2023 11:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/07/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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