TJRN - 0809175-50.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 14:04
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2023 13:50
Expedição de Ofício.
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16/10/2023 17:40
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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16/10/2023 17:32
Desentranhado o documento
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16/10/2023 17:32
Cancelada a movimentação processual
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12/10/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/10/2023 23:59.
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19/09/2023 10:11
Decorrido prazo de GUILHERME LEANDRO ROESSLER em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:29
Decorrido prazo de GUILHERME LEANDRO ROESSLER em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:26
Decorrido prazo de GUILHERME LEANDRO ROESSLER em 12/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:15
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 10:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/08/2023 01:18
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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07/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Mandado de Segurança n.º 0809175-50.2023.8.20.0000.
Impetrante: George Rocha Holanda.
Advogado: Dr.
Guilherme Leandro Roessler.
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por George Rocha Holanda em face do ato do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no que tange à não efetivação das progressões funcionais. É o relatório.
Decido.
Através da petição de ID 20672245, o impetrante requer desistência do writ.
Face ao exposto, homologo o pedido de desistência da impetrante, em relação ao presente writ para, em consequência, extinguir o processo sem julgamento do mérito, conforme previsto artigo 485, VIII, do NCPC c/c art. 183, XXIV, do RITJRN.
Transitado em julgado, arquive-se na forma de praxe.
Publique-se.
Desembargador João Rebouças Relator -
03/08/2023 17:32
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 22:07
Homologada a Desistência do Recurso
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01/08/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 00:55
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 11:20
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Mandado de Segurança n.º 0809175-50.2023.8.20.0000.
Impetrante: George Rocha Holanda.
Advogado: Dr.
Guilherme Leandro Roessler.
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por George Rocha Holanda em face do ato do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no que tange à não efetivação das progressões funcionais.
Em suas razões, aduz que: (i) é servidor público estadual tomou posse e assumiu o exercício do cargo de Analista Judiciário em 13/09/2007, e atualmente encontra-se enquadrado na Classe B – Padrão 9; (ii) desde 20 de novembro de 2016 o Impetrante reuniu os requisitos legais para nova elevação funcional; restando igualmente atendidos os pressupostos legais para a concessão de outras 02 (duas) progressões em 20 de novembro de 2018 e 20 de novembro de 2020; (iii) em face dessa omissão, formalizou pedido administrativos neste sentido, sendo autuado sob o nº 04101.018725/2022-90, sendo deferida apenas parcialmente a pretensão, com o deferimento de apenas 01 (uma) progressão, sem aplicação de qualquer efeito retroativo; (iv) ultrapassado o interregno temporal exigido pela norma de regência, não houve instauração de qualquer procedimento visando resguardar o direito dos servidores quanto ao procedimento de promoção com efeito retroativo; (v) resta clarividente, a inércia indevida da Administração Pública quanto à concessão das promoções referente aos biênios 2014-2016, 2016-2018 e 2018-2020, segundo a dicção do art. 21, inciso II, da LCE nº 242/2002; (vi) permanece em padrão funcional aquém do efetivamente devido, sofrendo mensalmente desfalque de valores essenciais para seu sustento pessoal e família.
Ao final, apresenta jurisprudência em prol do seu requerimento e entendendo presentes os requisitos legais, requer a concessão de liminar, a fim de que seja determinada a implantação do seu correto enquadramento funcional, no Nível 10 da carreira, com a imediata percepção remuneratória correspondente. É o relatório.
Decido.
Consoante disciplina geral da nova lei processual civil (artigos 294 e seguintes), ao julgador é facultado conceder tutela provisória de urgência ou evidência, de caráter cautelar ou antecipatório, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso específico, todavia, é forçoso reconhecer a impossibilidade de concessão da liminar pretendida.
Isto porque a discussão sobre o eventual direito à progressão funcional demanda uma análise mais aprofundada sobre o tema, situação que não pode ser exaurida e concluída neste momento de cognição sumária.
Digo mais, a determinação para que seja implantado, imediatamente e via medida liminar, no contracheque do impetrante, os valores referentes à progressão, encontra absoluta simetria com o pedido de mérito, o que denota sua índole satisfativa, tornando inviável o seu acolhimento, neste momento processual, por esgotar o objeto da ação mandamental.
Além disso, afigura-se apropriado aguardar a chegada de outros elementos aos autos, inclusive aqueles trazidos nas informações da autoridade apontada como coatora, para que este julgador possa decidir com certeza e segurança sobre o mérito da impetração, não havendo que se falar, incluisive, em perigo de dano ou ao resultado útil do processo, na medida em que, se ao final, ficar comprovado o direito à progressão, haverá a sua implantação imediata, sobretudo se levarmos em consideração o rito célere do Mandado de Segurança.
Ou seja, o suposto direito à promoção não irá perecer no curso processual, sendo-lhe garantido o pagamento caso concedida a segurança.
Face ao exposto, ausente os requisitos legais, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem suas informações sobre o mérito da ação.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Cumpridas as diligências, retornem conclusos os autos.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
28/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:05
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2023 22:25
Juntada de custas
-
25/07/2023 22:23
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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