TJRN - 0800115-03.2025.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800115-03.2025.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: EDITE ANIZIO DE MOURA Parte demandada: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que procedi com tentativa de bloqueio de valores nas contas correntes do(s) executado(s) por meio do sistema SISBAJUD, não tendo sido encontrado valores para bloqueio, conforme extrato anexo.
Motivo pelo qual, INTIMO a parte credora para que indique bens do(a) executado(a) passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/95.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
EDMILSON ERNESTO SOBRINHO Vara Única da Comarca de Almino Afonso -
15/09/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:37
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 28/08/2025.
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08/08/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo: 0800115-03.2025.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDITE ANIZIO DE MOURA REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Desarquivem-se os autos.
Evolua-se para Cumprimento de Sentença, com a anotações devidas no PJE.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Em caso de execução de astreintes, sobre este valor não deve incidir honorários advocatícios sucumbenciais, pois essa quantia não integra o valor da condenação (STJ - RESP 1367212/RR, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, Data de Julgamento: 20/06/2017).
Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Havendo impugnação, nomeação de bens à penhora ou pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos.
Pari passu, decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento e silente o executado, proceda-se à penhora via SISBAJUD em face do(s) executado(s) na epígrafe.
Em havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada para conhecimento, a qual, no prazo de 05 dias, deverá, se for o caso, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil).
Em caso de bloqueio de valores em duplicidade, providencie-se o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis em excesso.
Havendo manifestação, ouça-se o exequente no prazo de 05 dias e após faça-se conclusão para decisão.
Em não havendo impugnação à penhora no prazo legal, após o prazo de 05 dias, devidamente certificado nos autos, proceda-se à transferência de valores indisponíveis para conta judicial, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, expedindo-se alvará do valor penhorado em favor da parte exequente e intimando o exequente para atualizar o débito e requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias.
No silêncio, intime-se pessoalmente sob pena de abandono.
Suspenda-se a ordem em caso de juntada de comprovante de pagamento do débito.
Sendo infrutíferas todas as diligências acima, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias.
No silêncio, renove-se a intimação pessoalmente, sob pena de extinção da execução por abandono.
ALMINO AFONSO/RN, 11 de julho de 2025.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:26
Processo Reativado
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15/07/2025 08:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 14:40
Conclusos para decisão
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08/07/2025 14:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:35
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:25
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:07
Decorrido prazo de EDITE ANIZIO DE MOURA em 01/07/2025 23:59.
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07/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 11:14
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:31
Juntada de intimação
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22/04/2025 12:30
Juntada de Certidão
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17/04/2025 08:04
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 00:08
Decorrido prazo de UIARA MARIA ALVES DE SOUSA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de UIARA MARIA ALVES DE SOUSA em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 13:42
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:25
Juntada de aviso de recebimento
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20/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 16:37
Outras Decisões
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30/01/2025 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Edite Anízio de Moura.
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29/01/2025 18:12
Conclusos para decisão
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29/01/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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