TJRN - 0817048-21.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:17
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2025 00:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RENAISSANCE AVANT em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NAUTILUS em 28/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:27
Decorrido prazo de SILVIA BARBOSA DE SOUZA SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0817048-21.2024.8.20.5124 AUTOR: SILVIA BARBOSA DE SOUZA SILVA PARTE RÉ: CONDOMINIO RENAISSANCE AVANT e outros DECISÃO SÍLVIA BARBOSA DE SOUZA SILVA, já qualificada nos autos, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” em desfavor de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NAUTILUS e CONDOMÍNIO RENAISSENCE AVANT, também qualificados, aduzindo, em resumo, que: a) é moradora do Condomínio Residencial Nautilus, que faz divisa com o muro no estacionamento reservado a seu apartamento, vaga 404, pertencente ao condomínio Renaissence Avant, codemandado; b) em 06 de março de 2022, "ocorreu uma chuva de 136mm, e o muro divisório entre os dois prédios colapsou caindo para o lado de dentro do condomínio onde reside" - sic, o que motivou a destruição de seu veículo (HONDA CIVIC-LXS-FLEX, ano de fabricação: 2009, ano modelo: 2009, cor: prata, Placa: NNS-0505); c) o demandado condomínio Renaissence Avant "procurou todas as vítimas do referido infortúnio e informou que ressarciria todos os prejuízos sofridos, inclusive, convocou um representante da seguradora, MAPFRE SEGUROS, que estava presente e distribuiu um formulário, bem como orientou preenchê-lo, o que foi realizado com o número de sinistro, nº 601741622000516, em seguida procurar uma oficina credenciada na grande Natal/RN para deixar os veículos onde seriam realizados os reparos" - sic; d) deixou seu veículo em uma das oficinas, "mas informaram que deveria aguardar a autorização da seguradora para iniciar os reparos, o que nunca ocorreu até o presente momento" sic; e) nenhum dos acionados contribuiu com qualquer ajuda ou solução para o prejuízo sofrido; f) a conduta da parte ré causou-lhe danos de cunho moral e material.
Escorada nos fatos narrados, requereu a condenação da parte demandada ao pagamento do dano material sofrido em seu veículo (R$ 108.188,59), bem assim danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Também foi requerida a Justiça Gratuita, deferida ao ID 133542875.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Realizada audiência de conciliação, não se obteve êxito na solução consensual do litígio (ID 137958891).
Citado, o demandado condomínio Renaissance Avant apresentou contestação de ID 140839108, aduzindo, preliminarmente, denunciação à lide da seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A.
No mérito, sustentou: a) a ausência de responsabilidade de sua parte, por se tratar de caso fortuito ou força maior; e, b) que, diante da ausência de ato ilícito, não há dever de indenizar por eventuais danos materiais ou morais e, além disso, a parte autora não apresentou documentação suficiente que justifique a quantia pretendida a cargo de danos materiais.
Amparada nas alegações supra, pugnou o contestante pelo deferimento da denunciação da lide e julgamento improcedente da pretensão autoral.
Juntou documentos à peça de defesa.
O demandado condomínio Residencial Nautilus acostou contestação em ID 141083171, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, com esteio na articulação de responsabilidade exclusiva do codemandado.
Em relação ao mérito, defendeu que: a) o condomínio Renaissence Avant acionou o seguro, reconhecendo a sua culpa exclusiva; b) foi realizado laudo preliminar, no qual se constatou que o desmoronamento da estrutura do muro de divisa ocorreu em virtude do colapso no sistema de drenagem do condomínio vizinho, de sorte que é de exclusiva responsabilidade dele o evento danoso; e; c) não falar em danos materiais e morais, eis que ausentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar.
Igualmente, pugnou pela denunciação da lide da seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS.
Ao final, rogou seja acolhida a preliminar ou, subsidiariamente, o julgamento improcedente da demanda.
Instada, a parte autora rechaçou os termos da defesa (réplica no ID 142307236), reiterando os pedidos iniciais.
Intimadas para informarem a necessidade de dilação probatória, os demandados pleitearam o julgamento antecipado da lide, tendo a parte demandante quedado silente. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Na hipótese, havendo preliminares arguidas, passo ao enfrentamento delas.
I - DA PRELIMINAR (Ilegitimidade Passiva do Condomínio Residencial Nautilus) A pretensa preliminar gravita em torno da seguinte tese: inexiste responsabilidade civil sobre o contestante, pois, diante do acionamento do seguro pelo codemandado, este assumiu a responsabilidade, o que supostamente redunda na impossibilidade de figurar o contestante no polo passivo desta ação.
No entanto, independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de indenização e tendo a autora relatado que a queda do muro que divide os condomínios demandados causou-lhe prejuízo material e moral, não havendo certeza da culpa do desabamento, há de ser considerado que, abstratamente, o condomínio contestante é parte legítima para participar do polo passivo da lide. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, a análise se tem ou não o condomínio Residencial Nautilus legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido.
Assim, REJEITO a preliminar em mesa.
II - DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE A parte demandada vindica a denunciação da lide da seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, juntando contrato e apólice respectivo.
A denunciação da lide tem por finalidade o ajuizamento, pelo denunciante, de pretensão indenizatória que tem contra terceiro, nas hipóteses contidas no art. 125, do CPC, caso venha ele, denunciante, perder a demanda principal.
In casu, diante da pretensão formulada na peça vestibular, entendo cabível o deferimento do pleito em questão, já que o denunciado se trata da seguradora do condomínio Renaissance Avant, motivo porque está obrigado a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo da parte, caso seja vencida no processo, conforme previsão do art. 125, II, do CPC.
Nessa direção, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES AJUIZADA EM FACE DE PROPRIETÁRIA DE CAMINHÃO ENVOLVIDO NO ACIDENTE – DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SEGURADORA – ADMISSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE DA DENUNCIADA QUE EXSURGE AUTOMATICAMENTE SE PROCEDENTE A AÇÃO MOVIDA CONTRA A DENUNCIANTE (ART. 125, II, DO CPC) – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Considerando que a denunciação à lide é admissível na hipótese em que a litisdenunciada esteja obrigada, por lei ou pelo contrato, a indenizar em ação regressiva o resultado da demanda, nos termos do art. 125, II, do CPC, e a ré, empresa proprietária do caminhão envolvido no acidente, pretende a denunciação à lide da seguradora com quem firmou contrato de seguro e que a indenizaria por sinistro contratado, plenamente cabível a denunciação da lide. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273862-88.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020).
APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - APÓLICE VIGENTE - COBERTURA DE DANOS MATERIAIS - RESPONSABILIDADE DIRETA E SOLIDÁRIA DA SEGURADORA - STJ, SÚMULA 537 - APLICABILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1.
A teor do art. 125, II, do CPC admite-se a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. 2. "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice". (STJ, súmula 537). 3.
Comprovada a existência de apólice vigente com previsão de cobertura de danos materiais, deve ser admitida a denunciação da lide em face da Seguradora, a qual deve ser deve responsabilizada de forma direta e solidária, pela condenação imposta ao segurado na lide principal, observados os limites da apólice. 4.
Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.128786-1/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2024, publicação da súmula em 25/04/2024) Por tais razões, DEFIRO a denunciação da lide da MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A.
III.
DA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Oportuno destacar que, na espécie, não se verifica relação de consumo entre a parte autora e as rés.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de não haver relação de consumo entre condôminos e condomínio.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 284/STF.
RELAÇÃO ENTRE CONDOMÍNIO E CONDÔMINOS.
INAPLICABILIDADE DO CDC. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Súmula 211/STJ. 2.
O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se aplicar nesse instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso.
Incidência da Súmula n.º 284/STF. 3.
Não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre condomínio e condôminos. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.122.191/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 1/7/2010.) (Grifos acrescidos) Destarte, reputo inaplicável ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto: a) RECHAÇO a preliminar de ilegitimidade passiva; e, b) DEFIRO a denunciação da lide da seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e, com esteio no arts. 126 e 131, do CPC, ordeno a intimação do demandado condomínio Renaissance Avant, ora denunciante, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a citação do denunciado (salvo se ela já ter promovido), apresentando sua qualificação completa, nos termos do art. 319, inciso II, do CPC, sob pena de ficar sem efeito a denunciação da lide.
Cumprida a diligência supra, proceda, a Secretaria Judiciária, com a citação do denunciado, independentemente de nova conclusão, observadas as prescrições do despacho de ID133542875.
Na hipótese de o denunciado contestar o pedido formulado pela parte autora, intime-a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação.
Após, retornem os autos concluso para Decisão, com vistas à fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 2 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 05:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 05:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 00:30
Decorrido prazo de SILVIA BARBOSA DE SOUZA SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de SILVIA BARBOSA DE SOUZA SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 04:53
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:06
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 23:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2024 12:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 05/12/2024 10:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
05/12/2024 12:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
04/12/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RENAISSANCE AVANT em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NAUTILUS em 14/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:07
Decorrido prazo de CARLOS TOMAS ARAUJO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:21
Decorrido prazo de CARLOS TOMAS ARAUJO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 15:51
Juntada de diligência
-
07/11/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/12/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
01/11/2024 17:18
Recebidos os autos.
-
01/11/2024 17:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
01/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 21:28
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803843-73.2022.8.20.5162
Edinalva Nascimento de Araujo
Procuradoria Geral do Municipio de Extre...
Advogado: Francinaldo da Silva Barbosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2025 15:14
Processo nº 0804703-50.2024.8.20.5600
Delegacia Especializada de Atendimento A...
Jossion Borges de Jesus
Advogado: Gilberto da Cunha Gadelha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2024 13:30
Processo nº 0802350-24.2025.8.20.5108
Maria Jaquineyde Sampaio Queiroz
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Pedro Juliao Bandeira Regis Junnior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2025 14:36
Processo nº 0812674-06.2025.8.20.5001
Miguel Stein Marcon
Geap - Autogestao em Saude
Advogado: Viviane Carla de Oliveira Rios
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2025 17:15
Processo nº 0802959-62.2024.8.20.5101
Ailton Felix da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2024 15:07