TJRN - 0802350-24.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 16:59
Conclusos para despacho
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15/09/2025 16:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/09/2025 16:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2025 02:15
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos n.º 0802350-24.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA JAQUINEYDE SAMPAIO QUEIROZ REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM Juiz, INTIMO a parte MARIA JAQUINEYDE SAMPAIO QUEIROZ, através de seu advogado/procurador, para requerer o que entender devido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Pau dos Ferros/RN, 27 de agosto de 2025.
JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE Servidor da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:32
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA JAQUINEYDE SAMPAIO QUEIROZ em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0802350-24.2025.8.20.5108 Promovente: MARIA JAQUINEYDE SAMPAIO QUEIROZ Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação na qual o(a) autor(a), servidor(a) público(a) estadual da ativa, requer que sejam os demandados condenados à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre as verbas transitórias percebidas (adicionais noturno e de insalubridade) referentes ao período de abril/2020 até julho/2024, vez que a suspensão dos descontos indevidos sobre as verbas transitórias foi efetivamente implementada pela Administração no mês de agosto/2024.
O caso é de julgamento antecipado da lide, posto não haver necessidade de produção de outras provas além das juntadas com o pedido, nos termos do art. 355, I do CPC.
Inicialmente, quanto a arguição dos demandados acerca da necessidade de regularização da capacidade postulatória, entendo que a falta de inscrição suplementar no Conselho Seccional em cujo território o advogado atue com habitualidade, apesar de configurar infração administrativa perante a OAB, não atinge a capacidade postulatória do advogado regularmente inscrito na Ordem, ainda que em Seccional diversa, sendo insuficiente para obstar o regular processamento do feito, devendo a questão ser tratada como potencial infração disciplinar interna corporis.
Destaco, inclusive, que diante dessa mesma arguição em outras demandas distribuídas neste juízo pelo causídico subscritor da inicial, foi determinada a expedição de ofício à Subseção da OAB/RN Alto Oeste (Pau dos Ferros-RN) para ciência, a fim de adotar as providências que entender cabíveis (v. g.
Procs. ns. 0802053-17.2025.8.20.5108 e 0802087-89.2025.8.20.5108).
Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Rio Grande do Norte em sua defesa. É que em verdade os descontos a título de contribuição previdenciária do servidor ativo são incluídos pelo próprio Estado, embora revertidos em favor do Instituto de Previdência.
Desta feita, entendo que o Estado do Rio Grande do Norte, deve compor o polo passivo da demanda com o IPERN, a despeito da cessação dos referidos descontos sobre as verbas transitórias, conforme mencionado na inicial, notadamente, em razão de ser o agente responsável pela operação dos descontos.
Não prospera, também, a preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento da ausência de prévio requerimento administrativo. É que não se pode exigir que a parte autora acione primeiramente os demandados administrativamente, quando estes ao reconhecerem ser indevida a incidência das verbas transitórias no cálculo da contribuição previdenciária, além da suspensão efetivada já deveriam ter iniciado a restituição dos valores diante do reconhecimento administrativo, sendo prescindível que a parte requerente provocasse a Administração, tanto é que esta já emitiu autorização para concordância parcial do pedido, ressalvando-se apenas o prazo prescricional, conforme mencionado na contestação.
Ademais, o fato de os demandados, em que pese externarem concordância parcial, terem apresentado resistência ao mérito do pedido da parte autora configura pretensão resistida, o que motiva a atuação do Poder Judiciário e a possibilidade de apreciação do pleito autoral pelo mesmo.
Desse modo, não há falar em carência da ação pela ausência de interesse processual, razão pela qual indefiro o pleito de extinção do processo sem resolução do mérito.
Rejeito, por fim, a impugnação à gratuidade judiciária apresentada na contestação, em razão de ser desnecessário que o magistrado, ao proferir a sentença, se pronuncie acerca de pedido de concessão de gratuidade judiciária formulado na exordial, vez que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, exigindo-se a apreciação do pedido da justiça gratuita apenas quando inaugurada a fase recursal, com eventual interposição de recurso inominado.
Passo, então, à análise do mérito.
Verifico que a parte autora demonstrou que durante o período reclamado as verbas percebidas a título de adicional noturno e insalubridade eram consideradas na base de cálculo da contribuição previdenciária quando do pagamento de seus vencimentos, em decorrência do exercício do cargo público efetivo, somente deixando de ter incidência sobre tais verbas, a partir do mês de agosto/2024, quando a própria Administração passou a pagar aquelas vantagens sem levá-las em consideração no cálculo do desconto previdenciário, conforme se observa das fichas financeiras acostadas aos autos.
Ademais, é de conhecimento público que em agosto/2024 as verbas de caráter transitório deixaram de integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, a partir de nota publicada pela Secretaria de Estado da Administração (SEAD/RN), conforme íntegra que segue, ocasião em que se verificou a redução do valor do desconto previdenciário nos assentos financeiros da parte autora, posto que as verbas “gratificação de adicional noturno” e “gratificação de insalubridade” foram excluídas daquela base de cálculo. “A Secretaria de Estado da Administração (Sead) informa ao funcionalismo público do Rio Grande do Norte que, a partir da folha de pagamento do mês de agosto de 2024, os descontos referentes ao Instituto de Previdência dos Servidores Estaduais (Ipern) incidirá apenas sobre as verbas de caráter permanente.
Nesse sentido, passam a ser excluídas as verbas de caráter transitório em relação à contribuição previdenciária.
Outrossim, os servidores que tenham interesse em se aposentar por média poderão requerer a incidência da previdência sobre as verbas transitórias.
Secretaria de Estado da Administração.
Natal, 20 de agosto de 2024” (https://www.sead.rn.gov.br/materia/nota-sobre-exclusao-da-contribuicao-previdenciaria-sobre-verbas-transitorias/) Na peça contestatória, o ente público resume sua defesa em relação ao reconhecimento da prescrição parcial da pretensão, a fim de que esta seja limitada aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (12/05/2025), o que será observado por ocasião deste julgamento, não apresentando nenhuma divergência a respeito da matéria fática, mas sim concordância parcial com o pedido diante da existência de autorização administrativa para tanto, ressalvando-se apenas a observância do prazo prescricional.
Certamente, o fato de o próprio ente público demandado ter deixado de efetuar o desconto previdenciário sobre as aludidas verbas deve-se a constatação do caráter propter laborem, isto é, vantagem pecuniária que só é devida enquanto o servidor estiver exercendo a atividade que a justifica, não sendo incorporada aos vencimentos ou à aposentadoria, razão pela qual não é devida a incidência da contribuição previdenciária.
Destaque-se a existência de entendimento consolidado na jurisprudência pátria acerca da não incidência da contribuição previdenciária em parcela remuneratória percebida pelo servidor público que ostente natureza transitória, ou seja, que não se incorpora aos proventos de aposentadoria.
Nesse sentido, é a tese de repercussão geral sob Tema n. 163 – STF: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” (STF, Tribunal Pleno, RE 593.068, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 11/10/2018, publicado em 22/03/2019).
Registre-se, ainda, que a Lei Estadual n. 11.109/2022, publicada em 27/05/2022, dispondo sobre a contribuição para o custeio do RPPS/RN nos termos da Emenda à Constituição Estadual nº 20/2020, estabeleceu em seu art. 2º quais verbas devem ser excluídas da incidência da contribuição previdenciária, restando evidente que a vantagem percebida pela parte autora a título de adicional noturno e aquelas percebidas em decorrência do local de trabalho (periculosidade ou insalubridade) não devem sofrer exação, conforme previsão expressa do inciso VI: Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se base de contribuição o subsídio, os proventos ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e dos adicionais permanentes de caráter individual, excluídos: I - diárias de viagem; II - ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - indenização de transporte; IV - salário-família; V - auxílio alimentação; VI - parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança e a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário; e VII - abono de permanência. § 1º Ficam excluídas da base de contribuição outras parcelas de caráter estritamente indenizatório assim definidas na respectiva lei instituidora. § 2º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de contribuição, das parcelas remuneratórias de que trata o inciso VI do caput, para efeito do cálculo dos proventos de aposentadoria a ser concedida exclusivamente por média aritmética, respeitado o limite do valor da remuneração do servidor optante, no cargo efetivo.
A Corte de Justiça Estadual e as Turmas Recursais do RN, acompanhando o posicionamento do STF, reiteradamente tem decidido pela restituição dos valores descontados dos vencimentos dos servidores públicos que tiveram verbas de natureza transitória integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Destaco: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE OURO BRANCO/RN.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL E DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE OURO BRANCO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE TAIS VERBAS.
POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
TEMA Nº 163 STF.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800595-40.2022.8.20.5117, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 08/04/2025, PUBLICADO em 08/04/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVO A DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS REALIZADOS SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS ENTES PÚBLICOS.
NÃO PROVIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS ACERCA DE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 49, § 1º, DA LEI MUNICIPAL 60/2011.
CONFORMIDADE AO TEMA 163/STF.
DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.- Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.- Cinge-se o caso à análise da legitimidade ou não de descontos previdenciários sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.- É juridicamente impossível a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas que não sejam incorporáveis aos proventos de aposentadoria, na forma do art. 49 da Lei Municipal 60/2011.- No mesmo sentido é a jurisprudência assentada, destaca-se a tese fixada no julgamento do Tema 163 da Repercussão Geral, segundo a qual “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.- Considerando que os descontos são realizados pela Administração Municipal e repassados ao INSS, não há que se falar em ausência de legitimidade para figurar no polo da demanda.- Assim, é devida a repetição do indébito tributário, nos moldes do art. 165 do CTN.- Recurso conhecido e desprovido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812589-64.2023.8.20.5106, Magistrado(a) JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 02/04/2025, PUBLICADO em 04/04/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO.
ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TEMA 163 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra r. sentença (id.28839694), que julgou parcialmente procedente o pedido de incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria.
Nas razões recursais, a parte autora/recorrente pleiteia, em síntese, pelo total provimento dos pedidos iniciais. 2. É imperioso destacar que o adicional de insalubridade possui natureza transitória, apenas sendo devida ao servidor enquanto estiver exercendo a atividade que lhe dá causa.
Desse modo, cessadas as condições que lhe deram causa ou pela vontade do legislador, pode ser suprimida. 3.
Lado outro, o STF já decidiu (Tema 163) pela impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis.
Nesse sentido, verifico que a decisão do juízo sentenciante foi acertada.
Veja-se: “...
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas em sede de contestação e, no mérito, julgo parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar indevida a incidência da contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de insalubridade, condenando o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN e, de forma subsidiária, o Estado do Rio Grande do Norte, a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre a vantagem denominada de Adicional de Insalubridade, apurados no período de 1º de dezembro de 2018 (em razão da prescrição) até 14 de janeiro de 2022, dia anterior ao da aposentação da parte autora. …” 4. É o entendimento jurisprudencial em casos análogos: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
INCORPORAÇÃO DOS ADICIONAIS NOTURNO E DE INSALUBRIDADE AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ALEGAÇÃO DE VANTAGEM RECEBIDA DURANTE O PERÍODO EM ATIVIDADE E INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VANTAGEM DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
TEMA 163 DO STF.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 29, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 016/2015.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0873433-38.2022.8.20.5001, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 02/07/2024, PUBLICADO em 09/07/2024)EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR INATIVO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXEGESE DO ART. 40, §3º, ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003, E DO ART. 201, §11, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TEMA 163 DO STF.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 16/2015.
VÍCIO DETECTADO NO ART. 29, § 4º.
PRECEDENTES DO TJRN E DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0822008-79.2021.8.20.5106, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/04/2024, PUBLICADO em 11/04/2024) 5.
Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0875307-24.2023.8.20.5001, Magistrado(a) WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 31/03/2025, PUBLICADO em 01/04/2025) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL.
REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
REENQUADRAMENTO DA SERVIDORA MUNICIPAL AO NÍVEL XVI, POR CONTAR COM MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS DE EFETIVO SERVIÇO NO CARGO DE ENFERMEIRA.
PREVISÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 20/2007.
INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DA GRATIFICAÇÃO (GVISA) AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF E STJ.
VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA (PROPTER REM) QUE NÃO SE INCORPORAM AUTOMATICAMENTE AO VENCIMENTO, NEM SÃO AUFERIDOS NA APOSENTADORIA.
RESTITUIÇÃO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA – PREVI MOSSORÓ, DOS VALORES DESCONTADOS DOS VENCIMENTOS DA AUTORA QUE TIVERAM COMO BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AQUELAS VERBAS.
REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 0820560-13.2017.8.20.5106, Primeira Câmara Cível, Relator: Des.
CLÁUDIO SANTOS, Julgamento: 02/07/2020) Desse modo, como ente público demandado não comprovou em nenhum momento a existência de algum fato desconstitutivo do direito da parte autora, nem impeditivo ou extintivo (art. 373, II, do CPC), no sentido de que tenha restituído os descontos previdenciários indevidos do período vindicado, impõe-se a procedência do pedido.
Diante do exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN e, de forma subsidiária, o Estado do Rio Grande do Norte, na obrigação de restituir à parte autora os valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária (por incluir na base de cálculo as verbas de caráter transitório), referente ao período de Maio/2020 (respeitando-se a prescrição quinquenária) a Julho/2024, deduzindo-se eventuais valores pagos administrativamente após o último registro financeiro apresentado nos autos.
Os valores devem ser atualizados monetariamente até 08/12/2021 (período anterior a EC n. 113/2021), com correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do RE n. 870.947 submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema n. 810 – STF).
A partir de 09/12/2021 (data da vigência da EC n. 113/2021), deverá ser aplicado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08 de dezembro de 2021.
A correção e juros devem incidir a partir do momento em que a parte autora fez jus ao pagamento das referidas verbas.
Por se tratar de verbas devidas a servidor público, a obrigação é líquida e positiva, com termo certo, de modo que os juros moratórios incidem a partir da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, nos termos do art. 397 do Código Civil c/c o recente precedente n. 0821749-11.2021.8.20.5001 da Turma de Unificação de Jurisprudência, que revogou a Súmula n. 59/2023–TUJ.
Todavia, como a taxa Selic já engloba juros e correção monetária, a sua aplicação para fins de atualização já abrange todos os consectários legais.
Sem custas processuais e honorários, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requer o que entender devido no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Pau dos Ferros/RN, 5 de agosto de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
05/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0802350-24.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: MARIA JAQUINEYDE SAMPAIO QUEIROZ Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437, por aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Cíveis).
PAU DOS FERROS/RN, 10 de julho de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:36
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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