TJRN - 0803775-87.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803775-87.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LEILANE KARINA CAMPOS CARLOS Advogado(s): JAIME DE PAIVA FILHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0803775-87.2023.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR (A): DR.
JOÃO CARLOS GOMES COQUE RECORRIDO(A): LEILANE KARINE CAMPOS CARLOS ADVOGADO(A): DR.
JAIME DE PAIVA FILHO JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL E COLETIVO.
LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
EXEGESE DO ART.104 DO CDC.
PRECEDÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
INCLUSÃO DO DEMANDANTE INDIVIDUAL.
POSTERIOR EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
IDENTIDADE DOS OBJETOS EXECUTADOS.
PROCESSAMENTO CONCOMITANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE E PREJUÍZO AO ERÁRIO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM CONTINUAR COM A EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
NECESSIDADE DE EXTINÇÃO.
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO COLETIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra sentença homologatória, prolatada na fase de execução de título executivo judicial, pleiteando a extinção do cumprimento de sentença, em razão da existência de litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC. 2 – As ações coletivas, segundo o art.104 do CDC, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do art. 103 do mesmo diploma legal, não beneficiam os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, fato esse não ocorrido, à espécie, porque a demanda individual é posterior àquela, de modo que não há falar em litispendência e nos efeitos da coisa julgada. 3 – Se a exequente é beneficiária de coisa julgada produzida tanto na ação coletiva, quanto na ação individual, ambas em fase de execução, deve ser-lhe garantida a pretensão executória em relação a uma delas, evitando-se o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa em duplicidade e prejuízo ao Erário. 4 – Demonstrado que a servidora, diante da inviabilização do acordo firmado com o executado na ação nº 0852531-64.2022.8.20.5001, ajuizada pelo SINTE (substituto processual) manifesta-se, de modo expresso, pelo prosseguimento da demanda executiva coletiva, que se encontra em estágio processual mais avançado que a execução individual, impõe-se reconhecer a falta de interesse de agir na continuidade desta última, por desnecessidade da tutela jurisdicional, pois visa a obter o mesmo objeto execução coletiva pela qual fez o servidor a opção, a ensejar a extinção daquela, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 5 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reconhecer a falta de interesse de agir da execução individual, já que o servidor fez a opção expressa pela execução na demanda coletiva, que envolve o mesmo objeto daquela, extinguindo-se o feito, sem julgamento de mérito, à luz do art.485, VI, do CPC. 6 – Sem custas processuais nem honorários advocatícios. 7 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento para reconhecer a falta de interesse de agir e extinguir o feito executivo sem julgamento de mérito, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
06/05/2025 16:09
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:09
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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