TJRN - 0802866-62.2025.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 17:58
Recebidos os autos.
-
15/09/2025 17:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
15/09/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 09:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2025 16:04
Conclusos para decisão
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06/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802866-62.2025.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: INGRID FILIPPO AIRES DA COSTA Rua Maria Isaura Pignataro, 796, Cond.
Casa 01, Massaranduba, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: BANCO SANTANDER AV.
PTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041 e 2235, BL- A, VILA OLIMPIA, SÃO PAULO/SP - CEP 04543- 011 DESPACHO Intime-se a parte autora para que comprove suas condições econômico-financeiras, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, anexando declaração do imposto de renda de pessoa física prestada a Receita Federal e outros documentos que entenda pertinente, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). Caso contrário, a parte autor deverá, no prazo de 15 dias, recolher às custas judiciárias pertinentes, conforme valor da causa indicado na petição inicial, sob pena de cancelamento da distribuição, em atenção do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado, independente de manifestação, proceda-se a conclusão dos autos. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
14/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 11:05
Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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