TJRN - 0803428-74.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803428-74.2025.8.20.5004 Polo ativo PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA e outros Advogado(s): ALINE MARTINELE DE OLIVEIRA TONHA, RENAN ANTONIO REIS DA CRUZ, CAROLINA DINIZ PANIZA Polo passivo VALMIR CORTEZ DE MEDEIROS Advogado(s): EDMILSON ADELINO SOARES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0803428-74.2025.8.20.5004 RECORRENTE: PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA RECORRIDO: VALMIR CORTEZ DE MEDEIROS JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CIVIL E CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO QUE ALEGA OBRIGAÇÃO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL.
REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE OFERTA DE ALTERNATIVA DE MANUTENÇÃO DA COBERTURA.
AFRONTA À RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/1999.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422 DO CC) E AO CDC (ARTS. 6º, VI, E 51, IV).
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DO PLANO DE SAÚDE.
DANOS MORAL CONFIGURADO.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA15 DA TUJ/RN.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI Nº 9.099 DE 26/09/1995).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.
Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi art. 55, caput, da Lei n° 9.099, de 26 setembro de 1995.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 9 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803428-74.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
21/08/2025 09:20
Recebidos os autos
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21/08/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 09:20
Distribuído por sorteio
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17/07/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0803428-74.2025.8.20.5004 Embargante: PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA Embargado: VALMIR CORTEZ DE MEDEIROS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 157525565) opostos pela PB ASSISTENCIA MEDICA, ora embargante, com o fim de suprir suposta omissão na sentença proferida no ID 156773743.
A parte embargante apresenta, em síntese, tese argumentativa questionando o posicionamento deste juízo ao determinar que a operadora de planos de saúde disponibilize ao consumidor outra opção de plano, administrado por outra empresa, com aproveitamento dos prazos de carência e mensalidades compatíveis com o plano anterior, sob o fundamento de que seria de incumbência da administradora providenciar outro plano para o consumidor. É o que, no momento, importa relatar.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 48, caput, da Lei Federal de nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos com o fim de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais nas sentenças ou acórdãos proferidas (os).
Na hipótese dos autos, há a nítida pretensão de rediscutir o posicionamento posto em sentença anteriormente proferida, não sendo esse o remédio processual adequado para tanto.
No dispositivo sentencial consta o seguinte posicionamento deste juízo: “(…) Diante da fundamentação fática e jurídica exposta, rejeito as preliminares arguidas, e ACOLHO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na petição inicial, confirmando os efeitos da medida liminar concedida, e impondo exclusivamente à BRASIL SAÚDE a obrigação de disponibilizar ao promovente plano de saúde individual, familiar ou coletivo por adesão administrado por outra empresa, com aproveitamento dos prazos de carência, e com mensalidades compatíveis ao plano anterior rescindido, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de, em não fazendo, arcar com o pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior majoração no caso de resistência ao cumprimento da ordem judicial, além de outras sanções cíveis e criminais cabíveis. (…) No caso dos autos, o posicionamento deste juízo é claro e objetivo no sentido de que incumbe à operadora de plano de saúde disponibilizar ao consumidor outras opções de plano, já que foi a responsável pela rescisão unilateral do contrato, com base na Resolução nº 19 do Conselho Nacional de Saúde Suplementar (CONSU), conforme fundamentado em sentença, e seguindo o posicionamento da jurisprudência majoritária a respeito da temática.
A operacionalização da obrigação de fazer imposta é bastante simples, já que a operadora possui diversos administradora vinculadas, podendo acionar uma delas para que possa intermediar a relação estabelecida através de plano coletivo de adesão, como já o fizeram outras operadoras de planos em processos similares.
Nesse sentido, não há motivos para se falar em omissão, sendo de responsabilidade da embargante o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta.
Portanto, entendo que devem ser rejeitados os Embargos Declaratórios em decorrência da inexistência de omissão no julgado.
Diante de fundação fática e jurídica exposta, rejeito os Embargos Declaratórios opostos em razão da inexistência de omissão no julgado, mantendo a sentença do ID 156773743 em sua integralidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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