TJRN - 0803428-74.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2025 09:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2025 07:50
Conclusos para decisão
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21/08/2025 00:14
Decorrido prazo de VALMIR CORTEZ DE MEDEIROS em 20/08/2025 23:59.
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17/08/2025 07:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/08/2025 00:13
Decorrido prazo de CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA em 15/08/2025 23:59.
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11/08/2025 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 00:12
Decorrido prazo de VALMIR CORTEZ DE MEDEIROS em 05/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ALINE MARTINELE DE OLIVEIRA TONHA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:16
Decorrido prazo de RENAN ANTONIO REIS DA CRUZ em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:14
Decorrido prazo de CAROLINA DINIZ PANIZA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 04:02
Juntada de entregue (ecarta)
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31/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:16
Decorrido prazo de VALMIR CORTEZ DE MEDEIROS em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803428-74.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: VALMIR CORTEZ DE MEDEIROS Polo passivo: PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 29 de julho de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
29/07/2025 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:21
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2025 10:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/07/2025 00:19
Decorrido prazo de PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:19
Decorrido prazo de CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
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22/07/2025 00:18
Decorrido prazo de VALMIR CORTEZ DE MEDEIROS em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 06:48
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:33
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:27
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0803428-74.2025.8.20.5004 Embargante: PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA Embargado: VALMIR CORTEZ DE MEDEIROS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 157525565) opostos pela PB ASSISTENCIA MEDICA, ora embargante, com o fim de suprir suposta omissão na sentença proferida no ID 156773743.
A parte embargante apresenta, em síntese, tese argumentativa questionando o posicionamento deste juízo ao determinar que a operadora de planos de saúde disponibilize ao consumidor outra opção de plano, administrado por outra empresa, com aproveitamento dos prazos de carência e mensalidades compatíveis com o plano anterior, sob o fundamento de que seria de incumbência da administradora providenciar outro plano para o consumidor. É o que, no momento, importa relatar.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 48, caput, da Lei Federal de nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos com o fim de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais nas sentenças ou acórdãos proferidas (os).
Na hipótese dos autos, há a nítida pretensão de rediscutir o posicionamento posto em sentença anteriormente proferida, não sendo esse o remédio processual adequado para tanto.
No dispositivo sentencial consta o seguinte posicionamento deste juízo: “(…) Diante da fundamentação fática e jurídica exposta, rejeito as preliminares arguidas, e ACOLHO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na petição inicial, confirmando os efeitos da medida liminar concedida, e impondo exclusivamente à BRASIL SAÚDE a obrigação de disponibilizar ao promovente plano de saúde individual, familiar ou coletivo por adesão administrado por outra empresa, com aproveitamento dos prazos de carência, e com mensalidades compatíveis ao plano anterior rescindido, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de, em não fazendo, arcar com o pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior majoração no caso de resistência ao cumprimento da ordem judicial, além de outras sanções cíveis e criminais cabíveis. (…) No caso dos autos, o posicionamento deste juízo é claro e objetivo no sentido de que incumbe à operadora de plano de saúde disponibilizar ao consumidor outras opções de plano, já que foi a responsável pela rescisão unilateral do contrato, com base na Resolução nº 19 do Conselho Nacional de Saúde Suplementar (CONSU), conforme fundamentado em sentença, e seguindo o posicionamento da jurisprudência majoritária a respeito da temática.
A operacionalização da obrigação de fazer imposta é bastante simples, já que a operadora possui diversos administradora vinculadas, podendo acionar uma delas para que possa intermediar a relação estabelecida através de plano coletivo de adesão, como já o fizeram outras operadoras de planos em processos similares.
Nesse sentido, não há motivos para se falar em omissão, sendo de responsabilidade da embargante o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta.
Portanto, entendo que devem ser rejeitados os Embargos Declaratórios em decorrência da inexistência de omissão no julgado.
Diante de fundação fática e jurídica exposta, rejeito os Embargos Declaratórios opostos em razão da inexistência de omissão no julgado, mantendo a sentença do ID 156773743 em sua integralidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/07/2025 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 22:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 13:12
Conclusos para decisão
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15/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
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15/07/2025 08:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:12
Julgado procedente o pedido
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06/07/2025 02:37
Juntada de entregue (ecarta)
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26/06/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 14:15
Juntada de réplica
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23/06/2025 06:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 06:25
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 08:02
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2025 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 00:23
Outras Decisões
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16/05/2025 00:09
Decorrido prazo de VALMIR CORTEZ DE MEDEIROS em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:09
Juntada de entregue (ecarta)
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08/05/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 11:19
Juntada de réplica
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13/04/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2025 16:16
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2025 05:52
Juntada de entregue (ecarta)
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01/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
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01/04/2025 01:23
Decorrido prazo de CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:23
Decorrido prazo de PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 13:02
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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