TJRN - 0818192-74.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:00
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/08/2025 11:00
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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14/08/2025 14:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0818192-74.2025.8.20.5001 Parte autora: EMERSON ENIO DE ALMEIDA REGO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA EMERSON ENIO DE ALMEIDA REGO, ajuizou a presente ação de cobrança, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ser professor estadual em atividade, matrícula nº 135.346-2, vínculo 1, segundo ficha funcional acostada à inicial (Id.146575916), requerendo o reconhecimento do direito do servidor à classificação funcional no “Nível IV” a contar de 01/01/2021, com a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da classificação funcional incorreta entre as competências “janeiro/2021” a “outubro/2021”, bem como o pagamento dos efeitos retroativos com o acréscimo de juros de mora e atualização monetária a contar do inadimplemento da obrigação, seja considerado nos cálculos os respectivos reflexos sobre férias, acrescida do terço constitucional, 13º salário, Adicional por Tempo de Serviço, carga horária suplementar e demais itens salariais, a apurar.
A parte ré, devidamente citada, apresentou Contestação, informou, que não há interesse em conciliar, até mesmo por ausência de autorização legal para que o Procurador possa realizar acordos em nome do Estado.
Sustentou a existência de óbices na legislação orçamentária, uma vez que a própria lei, no seu art. 37, limitou a possibilidade de progressões à dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual do Estado para tal finalidade, daí a discricionariedade do Estado quanto à fixação das possibilidades financeiras para a concessão de aumento e vantagens no âmbito do Estado.
Ao final, requereu a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial.
A parte autora apresentou Réplica à Contestação no id. nº153666379, rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial. É o que basta relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Observa-se que o cerne da demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido do pagamento retroativo da promoção funcional nos termos propostos na peça exordial, com base na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e diplomas correlatos.
A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais (promoções), que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais (progressões), que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas ao requisito temporal (interstício mínimo de dois anos) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a ser realizada anualmente.
Da análise dos autos, verifica-se que o direito alegado pela parte autora à promoção para o Nível IV dependia de formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
No caso em exame, verifica-se que o professor em epígrafe, ocupando o Nível III da carreira, requereu a promoção funcional para o Nível IV na esfera administrativa em 15 de dezembro de 2020, originando o processo administrativo nº 00410043.008726/2020-88 (id. nº 146575917) instruindo seu pleito com Certificado do Curso de Especialização em Educação Ambiental e Geografia do Semi- Árido, ministrado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte com carga horária de 400 (quatrocentas) horas aulas (cf.id. nº 146575917, pág. 3 a 4).
Assim, embora não conste no diploma que o curso realizado é na área de Educação, o que se pleiteia não é a implantação do Nível - que nesse caso seria imprescindível se observar esse requisito - mas apenas o retroativo decorrente de uma implantação administrativa.
Logo, apresentado o título através de processo administrativo, é possível conceder o retroativo pleiteado.
Face a isso, embora a parte autora tenha cumprido os requisitos necessários para a promoção ao Nível IV da carreira e em que pese o fato de a parte autora ter requerido administrativamente a sua promoção para o Nível IV em 15 de dezembro de 2020 (id. nº 146575917) esta deveria ter sido implantada pela Administração Pública a partir de 1º de janeiro de 2021.
A promoção para o Nível IV, foi concedida e implantada no contracheque do servidor pelo ente demandado em novembro de 2021, com pagamento retroativo a outubro 2021, conforme fichas financeiras (Id. nº 146575918, pág. 2).
Portanto, das razões acima expostas, conclui-se que a parte demandante faz jus ao recebimento das verbas remuneratórias pretéritas da promoção funcional para o Nível IV, na data em que demonstrou para a Administração Pública a satisfação dos requisitos legalmente exigidos para tal, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2021, devendo receber as verbas remuneratórias pretéritas, a contar de 1º de janeiro de 2021 até 30 de setembro de 2021, considerando a Classe A, já que era a classe ocupada no período que engloba a condenação.
Quanto à condenação do ente demandado às verbas pretéritas, impende dizer ainda que as vantagens que têm como parâmetro o vencimento básico do servidor, a exemplo do adicional de tempo de serviço e horas suplementares, deverão sofrer o reflexo financeiro decorrente das evoluções funcionais ora reconhecidas.
Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do enunciado 59 da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte: SÚMULA 59/2023 DA TUJ: Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001 ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil".
Importa consignar que, tendo em vista o que foi buscado nestes autos foi o pagamento de verbas pretéritas da promoção funcional, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita.
Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial.
Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas decorrentes da promoção funcional, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTES EM PARTE as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a: I) pagar as diferenças remuneratórias entre os valores que deveriam ter sido pagos e os que foram efetivamente pagos, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias, adicional de tempo de serviço e carga suplementar (horas suplementares), quando houver, da seguinte forma: os valores do Nível III, Classe A para o Nível IV, Classe A, a contar de 1º de janeiro de 2021 até 30 de setembro de 2021; II) Considerando que o crédito reconhecido é a partir de janeiro de 2021 até setembro de 2021, em momento anterior a EC nº 113/2021, sobre o valor incidirá correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora com índice oficial de correção da Caderneta de Poupança, ambos a contar do inadimplemento. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
LUANA CORTEZ DANTAS Juíza leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, deverão incidir imposto de renda e contribuição previdenciária.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se.
Natal, 26 de junho de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
17/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:36
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 07:27
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 14:42
Juntada de Petição de alegações finais
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04/06/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 08:39
Conclusos para despacho
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26/03/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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