TJRN - 0876160-96.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 11:07 Juntada de Certidão 
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                                            30/07/2025 01:58 Publicado Intimação em 30/07/2025. 
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                                            30/07/2025 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            29/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0876160-96.2024.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:FLORISVALDO CAMPELO DA SILVA e outros (3) PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Considerando que a decisão do agravo de instrumento interposto poderá modificar os termos da decisão deste Juízo, determino o sobrestamento dos autos até o julgamento do aludido recurso.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
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                                            28/07/2025 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 13:00 Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813048-87.2025.8.20.0000 
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                                            28/07/2025 11:02 Conclusos para despacho 
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                                            25/07/2025 13:47 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            08/07/2025 13:09 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2025 01:54 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0876160-96.2024.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:FLORISVALDO CAMPELO DA SILVA e outros (3) PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de execução individual de sentença coletiva.
 
 Por meio de último despacho, este Juízo determinou a juntada de fichas financeiras das partes exequentes para análise do pedido de gratuidade da justiça.
 
 Tal prazo decorreu, sem manifestação da referida parte. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 O art. 99, § 3º do CPC estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
 
 In casu, intimada para anexar os rendimentos atualizados, a parte exequente permaneceu inerte.
 
 Ademais, há de ser esclarecido no presente caso que, embora estejamos diante de uma execução coletiva, de forma individual por estar fracionada, há imposição legal quanto ao recolhimento das custas não havendo que se falar em extensão do benefício inicialmente deferido na ação de conhecimento.
 
 Tal entendimento está em consonância com a orientação do STJ sobre o tema, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA PELO IDEC EM NOME DE POUPADORES ESPECÍFICOS E DETERMINADOS.
 
 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
 
 PRETENSÃO DE EXTENSÃO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DO DIFERIMENTO E/OU DA ISENÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS A QUE FAZ JUS A ASSOCIAÇÃO.
 
 DESCABIMENTO.
 
 INCIDÊNCIA DA REGRA DO PROCESSO CIVIL TRADICIONAL.
 
 NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS JUDICIAIS DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 O propósito recursal consiste em definir, além da negativa de prestação jurisdicional, se é devido o recolhimento inicial de custas judiciais no âmbito de liquidação de sentença coletiva genérica proposta por associação em nome de titulares do direito material específicos e determinados, diante da isenção legal conferida à associação (arts. 18 da Lei n. 7.347/1985 e 87 do CDC). 2.
 
 Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3.
 
 As regras específicas dispostas nos arts. 18 da LACP e 87 do CDC relativas ao microssistema da tutela coletiva, de diferimento e isenção das despesas processuais, alcançam apenas os colegitimados descritos nos arts. 82 do CDC e 5º da LACP, a fim de melhor assegurarem a efetividade das ações coletivas que, em regra, se destinam à proteção de direito de grande relevância social. 4.
 
 Tais benesses não mais subsistem na liquidação individual e/ou cumprimento individual da sentença coletiva que forem instaurados, em legitimidade ordinária, pelos titulares do direito material em nome próprio, com a formação de novos processos tantos quantos forem as partes requerentes, visto que sobressai, nesse momento processual, o interesse meramente privado de cada parte beneficiada pelo título judicial genérico. 5.
 
 Nesse caso, incidirá a regra do processo civil tradicional (consoante assenta o art. 19 da Lei n. 7.347/1985), de que as despesas processuais, notadamente as custas judiciais da demanda (aí se considerando a liquidação individual e/ou execução individual autônomas), devem ser recolhidas antecipadamente (o que não caracteriza condenação, mas mera antecipação), ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade de justiça (arts. 19 do revogado CPC/1973 e 82 do CPC/2015), com reversão desses encargos ao final do processo. 6.
 
 Igualmente ocorre na liquidação e/ou na execução da sentença coletiva promovidas por uma associação - o IDEC, na hipótese -, na condição flagrante de representante processual dos titulares do direito material devida e previamente especificados e determinados na petição de liquidação de sentença e no interesse eminentemente privado de cada um deles, visto que tal situação se equipara à liquidação e execução individuais da sentença coletiva. 7.
 
 Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.637.366/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.) Portanto, não havendo elementos que permitam a este Julgador analisar o pedido de gratuidade da justiça, embora tenha sido determinada a juntada de manifestação pelos exequentes sobre este ponto, INDEFIRO a benesse pleiteada.
 
 Intime-se a parte exequente para recolher as despesas de ingresso no prazo de 15 dias ou requerer o parcelamento destas, nos termos do que dispõe a Resolução 17/2022 do TJRN, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
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                                            05/07/2025 22:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 18:07 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FLORISVALDO CAMPELO DA SILVA. 
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                                            25/06/2025 13:08 Conclusos para despacho 
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                                            25/06/2025 13:08 Expedição de Certidão. 
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                                            24/06/2025 01:00 Decorrido prazo de FLORISVALDO CAMPELO DA SILVA em 23/06/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 16:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/06/2025 16:57 Juntada de diligência 
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                                            24/02/2025 15:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 16:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/02/2025 16:57 Juntada de diligência 
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                                            18/02/2025 20:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/02/2025 20:42 Juntada de diligência 
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                                            18/02/2025 10:42 Expedição de Mandado. 
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                                            18/02/2025 10:42 Expedição de Mandado. 
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                                            18/02/2025 10:42 Expedição de Mandado. 
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                                            18/02/2025 10:42 Expedição de Mandado. 
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                                            13/02/2025 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 12:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2025 11:22 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2025 03:24 Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 00:42 Expedição de Certidão. 
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                                            29/01/2025 00:42 Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 28/01/2025 23:59. 
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                                            18/12/2024 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 17:20 Outras Decisões 
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                                            10/12/2024 14:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2024 08:30 Conclusos para despacho 
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                                            04/12/2024 12:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2024 12:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 15:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2024 11:06 Conclusos para despacho 
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                                            08/11/2024 11:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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