TJRN - 0809390-78.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 06:09
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO ROCHA DE SOUZA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 05:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:41
Homologada a Transação
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15/09/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 13:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/09/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0809390-78.2025.8.20.5004 Parte autora: JOÃO CLAUDIO ROCHA DE SOUZA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Relata o autor ter celebrado um contrato de empréstimo consignado com o Banco Bradesco, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 824,12 (oitocentos e vinte e quatro reais e doze centavos), com vencimento da primeira parcela em 10/07/2020.
Em razão da pandemia de COVID-19, houve a suspensão temporária das obrigações por 120 dias, o que fez com que as quatro parcelas de julho a outubro de 2020 fossem adiadas sem acréscimo de juros ou multas, estendendo o prazo de quitação final para 10/10/2024, totalizando 52 meses.
A primeira parcela foi efetivamente debitada em 10/11/2020; em fevereiro de 2021, o autor realizou um adiantamento de 16 parcelas e a quitação total do contrato ocorreu em março de 2022.
No entanto, afirma que após 10/06/2024, começou a sofrer descontos que entende indevidos diretamente em sua conta-corrente, que resultaram em saldo negativo, pois foram acrescidas e descontadas 10 parcelas que totalizaram um prejuízo de R$ 8.512,13 (oito mil, quinhentos e doze reais e treze centavos), o que, segundo o autor, configura a criação novo contrato não solicitado e ao qual não anuiu.
Ao buscar informações junto ao banco réu, foi informado que o empréstimo consignado teria sido renegociado e os descontos se referiam a tal renegociação, porém ao tentar ter acesso ao contrato dessa suposta renegociação, o banco informou que não havia instrumento.
Em razão dos descontos em sua conta, teve seu nome inserido indevidamente no Serasa, suportando prejuízos à sua reputação e à sua pontuação para fins de crédito.
Requereu tutela provisória antecipada de urgência, a qual foi deferida em decisão ID 153440195, para exclusão da anotação do seu nome junto à Serasa.
Pleiteia a repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados de sua conta-corrente, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa o Bradesco arguiu preliminarmente a ausência de interesse processual por parte do autor, sob a justificativa de inexistência de pretensão resistida, visto que o demandante jamais teria se comunicado com a instituição ou apresentado requerimento administrativo.
No mérito, sustentou que o contrato mencionado à inicial pelo autor, 404912418, de empréstimo consignado, está quitado, e as obrigações que são objeto deste feito derivam de outro vínculo, do contrato de nº 437471398, firmado em 22/12/2020, no valor de R$ 4.310,35, para pagamento em 10 parcelas de R$ 749,76, para fins de renegociação de dívidas, e não havia a previsão de liberação de valores ao cliente.
Explica que a negativação do nome do autor ocorreu devido à falta de pagamento das parcelas de tal contrato, regularmente celebrado, vínculo distinto do contrato de número 404912418, que o autor alega ter quitado.
Assim, não haveria irregularidade nos lançamentos, sendo a cobrança uma consequência do inadimplemento e do exercício regular de um direito reconhecido.
Requereu o acolhimento das preliminares para a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos do autor.
Não houve réplica.
Era o que havia de ser relatado.
Passo a decidir.
Rejeito a preliminar aventada, de ausência de interesse de agir, ante a pretensão resistida, e no ordenamento jurídico não há, na hipótese examinada, obrigação de ingresso prévio nas vias administrativas para apresentar postulação ao Poder Judiciário.
Configurada a relação jurídica de consumo entre as partes, vez que o autor é cliente dos serviços financeiros do banco demandado, competia à instituição a prova de que o autor anuiu à operação de crédito mencionada na contestação e geradora dos débitos contestados, nos termos do art. 373, II, do CPC, e faz jus o autor, ademais, à inversão de ônus prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
O autor demonstrou, ademais, os descontos realizados (ID 153051316).
O Banco demandado alegou que os descontos se referiram a contrato diverso da consignação assumida pelo demandante no ano de 2020, cujo escopo seria a renegociação de dívidas do autor.
Contudo, não acostou aos autos o referido ajuste capaz de gerar tais obrigações, em que deveria constar a anuência expressa do requerente ao pacto firmado, e dessarte, faz jus o demandante à desconstituição da dívida relativa ao novo vínculo, inexistente, e à restituição em dobro da quantia indevidamente descontada de sua conta bancária (ID 153051316), nos termos dispostos no art. 42, parágrafo único do CDC.
Cabível a reparação pelos danos morais experimentados, ademais, por tratar-se na espécie, de hipótese de dano moral presumido, arbitro a quantia indenizatória em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para declarar inexistente o contrato objeto deste feito, cujas obrigações devem ser integralmente desconstituídas, e referido à contestação, e determinar à parte ré: a) a restituição ao autor, do dobro dos valores descontados indevidamente da conta do demandante, o que totaliza a quantia de R$ 17.024,26 (dezessete mil, vinte e quatro reais e vinte e seis centavos), devendo haver correção do valor de cada pagamento a partir da data em que realizado, segundo o parâmetro do art. 389, parágrafo único do CC, e com juros legais de mora da citação, observando-se o art. 406 do CC. b) o pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos da publicação desta e com juros legais de mora da citação, observando-se também as disposições dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC.
Convalido a decisão do ID153440195, tornando definitivos os seus efeitos.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98, CPC).
Sem condenação em custas e honorários de advogado por força de vedação legal (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se, podendo haver desarquivamento em caso de novas manifestações.
Natal/RN, 29 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
29/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:18
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO ROCHA DE SOUZA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809390-78.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JOAO CLAUDIO ROCHA DE SOUZA CPF: *90.***.*72-77 Advogados do(a) AUTOR: EURIQUES FURTADO NETO - RN4454, RODRIGO CABRAL DE OLIVEIRA - RN19447 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 3 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
03/07/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 23:12
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 19:47
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 00:16
Decorrido prazo de EURIQUES FURTADO NETO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO CABRAL DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO ROCHA DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:03
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 21:05
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:01
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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